ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>2. O embargante alegou a existência de pontos no acórdão que necessitariam de esclarecimento, especificamente: (i) a ausência de indicação do trecho ou tese do recurso especial em que incidiria a Súmula nº 7 do STJ; e (ii) a falta de análise do trecho do recurso especial colacionado no agravo regimental que rebate a incidência da referida súmula.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. Não foi constatada contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, especialmente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado, como omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições.<br>7. O embargante não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, não se desobrigando do ônus de demonstrar que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>8. A intenção do embargante de reexaminar os argumentos já julgados não subsidia ou justifica a oposição de embargos de declaração, sendo inconcebível a atribuição de efeitos infringentes nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado. 3. A inobservância do ônus de demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório impede o afastamento do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS JORGE FRANCESCHI ao acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (fls. 787-791).<br>Em suas razões (fls. 796-799), o embargante alega existir no acórdão pontos que, segundo entende, necessitam de esclarecimento que são indicados na petição apresentada, e se referem: i) ao fato da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ser extremamente genérica por não ter citado em qual trecho ou tese do Recurso Especial incidiria a Súmula nº 07 do STJ; e ii) em relação ao trecho do Recurso Especial colacionado no Agravo Regimental que rebate pormenorizadamente a incidência da Súmula nº 07 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>2. O embargante alegou a existência de pontos no acórdão que necessitariam de esclarecimento, especificamente: (i) a ausência de indicação do trecho ou tese do recurso especial em que incidiria a Súmula nº 7 do STJ; e (ii) a falta de análise do trecho do recurso especial colacionado no agravo regimental que rebate a incidência da referida súmula.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. Não foi constatada contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, especialmente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado, como omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições.<br>7. O embargante não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, não se desobrigando do ônus de demonstrar que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>8. A intenção do embargante de reexaminar os argumentos já julgados não subsidia ou justifica a oposição de embargos de declaração, sendo inconcebível a atribuição de efeitos infringentes nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado. 3. A inobservância do ônus de demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório impede o afastamento do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Na hipótese, não visl umbro qualquer vício existente no acórdão embargado, tendo a Quinta Turma não conheceu do agravo regimental em decisão devidamente fundamentada.<br>O embargante pretende a anulação da instrução processual e, consequentemente, busca a desclassificação de sua conduta para o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código de Processo Penal. No entanto, para a reconhecimento da procedência dos pedidos, é necessário analisar como se deram os fatos e como eles foram provados, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, quanto à impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice, o que não ocorreu.<br>Vale dizer, o embargante deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>Colaciono o seguinte precedente para corroborar tal conclusão:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n . 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à Súmula n . 83 do STJ.<br>3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1 .713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>4. "Para impugnar a incidência da Súmula nº . 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal". (AgRg no AREsp n. 2 .260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>5. Agravo regimental não conhecido."<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2493895 BA 2023/0391828-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024, grifei)<br>Como se vê, a jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos argumentos postos e aos comandos normativos. Restaram registradas no acórdão embargado, de forma expressa, as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo regimental, não se havendo falar em omissão quanto ao mérito recursal.<br>Assim,  verifico que  o  julgado  recorrido  não  padece  de  qualquer  vício,  porquanto  declinou, de forma expressa e com a devida fundamentação, as razões que ensejaram o desprovimento do agravo regimental,  não  podendo  ser  considerado  omisso ou contraditório  tão  somente  porque  contrário  ao  interesse  do  ora  embargante, o qual, ao repetir o conteúdo,  pretende ,  na  verdade,  o  novo exame de  matéria  já  julgada,  pleito  que  não  se  coaduna  com  a  estreita  via  dos  declaratórios.<br>Verifico,  assim,  a  nítida  intenção  da parte  embargante  de ver reexaminados os argumentos que entende aptos para tanto, o que não subsidia ou justifica a oposição de embargos, eis que não havendo contradição ou omissão no julgado embargado, esta via não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no decisum.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido como aclaratórios; e b) há contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O presente pedido de reconsideração deve ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no prazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta contradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental.<br>4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.<br>5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o apelo nobre.<br>6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.<br>7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados." (RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.