ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica nos termos do art. 1.029 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou, em síntese, que não houve requerimento de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ, que houve violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais e que a quantidade de droga apreendida seria compatível com consumo pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica dos fatos pode ser admitida em recurso especial, quando implica reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF.<br>5. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do CPC, limitando-se a atacar genericamente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. As instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas e fundamentaram a condenação em robusto conjunto probatório, incluindo confissão extrajudicial do agravante e depoimentos de policiais militares confirmados em juízo.<br>8. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, o que não se verifica no caso concreto, segundo a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.<br>9. A inovação recursal, com a apresentação de argumentos não desenvolvidos no agravo em recurso especial, é inadmissível em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, conforme valoração das instâncias ordinárias. 4. A inovação recursal, com a apresentação de argumentos não desenvolvidos no agravo em recurso especial, é inadmissível em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.029; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIVALDO DO ROSARIO LISBOA JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 394-397, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 405-412, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (a) não houve requerimento de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (b) a decisão monocrática teria aplicado equivocadamente a Súmula 7/STJ; (c) houve violação ao art. 386, inciso VII, do CPP; (d) a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais; (e) a quantidade de droga apreendida seria compatível com consumo pessoal.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica nos termos do art. 1.029 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou, em síntese, que não houve requerimento de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ, que houve violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais e que a quantidade de droga apreendida seria compatível com consumo pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica dos fatos pode ser admitida em recurso especial, quando implica reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF.<br>5. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do CPC, limitando-se a atacar genericamente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. As instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas e fundamentaram a condenação em robusto conjunto probatório, incluindo confissão extrajudicial do agravante e depoimentos de policiais militares confirmados em juízo.<br>8. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, o que não se verifica no caso concreto, segundo a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.<br>9. A inovação recursal, com a apresentação de argumentos não desenvolvidos no agravo em recurso especial, é inadmissível em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, conforme valoração das instâncias ordinárias. 4. A inovação recursal, com a apresentação de argumentos não desenvolvidos no agravo em recurso especial, é inadmissível em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.029; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, o agravo em recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos óbices de forma específica, não sendo suficientes alegações genéricas de que não haveria revolvimento fático-probatório.<br>A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 701.404, firmou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou várias causas impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>No presente caso, verifico que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do CPC, limitando-se a atacar genericamente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>É condição necessária à análise do agravo regimental que o agravante tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretenda reverter, sob pena de incidência da Súmula 283/STF.<br>Ainda que superada a questão anterior, o agravo regimental não prospera.<br>A insurgência recursal volta-se, em essência, contra o decreto condenatório sob o argumento de insuficiência probatória, postulando a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, a pretensão não se limita à "revaloração jurídica" dos fatos, mas demanda, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Como consignado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas e concluíram, fundamentadamente, que a condenação não se fundamentou isoladamente nos depoimentos policiais, mas em robusto conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório; O agravante confessou extrajudicialmente que comercializaria a droga pelo valor de R$ 50,00 para determinado traficante, indicando inclusive o endereço do fornecedor; Tal narrativa foi corroborada pelos policiais militares e pelas circunstâncias da prisão em flagrante.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade probatória dos depoimentos de agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando colhidos no bojo do devido processo legal e confirmados em juízo, inexistindo elementos concretos que demonstrem má-fé.<br>A alegação de que a quantidade apreendida (14,98 gramas) seria compatível com consumo pessoal e a suposta ausência de indicadores objetivos de traficância constituem argumentos que exigem a reavaliação das provas e das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe a existência de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, o que não se verifica no caso concreto, segundo a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Alterar essa conclusão implicaria substituir a análise probatória realizada pelos juízes naturais da causa, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O agravante, nas razões do agravo regimental, busca aprofundar argumentos não adequadamente desenvolvidos no agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, inadmissível nesta fase processual.<br>No agravo regimental, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não podendo invocar matéria nova.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.