ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Decisão de Pronúncia. Qualificadora de motivo torpe. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise da tese de defesa sobre a ilegalidade da decisão de pronúncia que admitiu qualificadora de forma genérica e abstrata, violando o dever de fundamentação e cerceando o direito à ampla defesa.<br>2. O embargante sustenta que a menção a "antiga desavença", sem descrição de elementos fáticos concretos, não satisfaz a exigência legal de fundamentação prevista no art. 413, §1º, do CPP, impossibilitando a produção de contraprovas.<br>3. Requer o saneamento da omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para anular parcialmente a decisão de pronúncia quanto à qualificadora do motivo torpe.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a alegação de ilegalidade da decisão de pronúncia que admitiu a qualificadora de motivo torpe de forma genérica e abstrata, sem fundamentação suficiente, e se tal decisão configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC.<br>6. O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de insuficiência de fundamentação quanto ao motivo torpe e concluiu que a questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem foi clara ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e um a das vítimas, elemento suficiente para que a questão seja submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os fatos.<br>8. A análise pretendida pelo embargante exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e a decisão definitiva sobre a existência das qualificadoras.<br>10. A decisão de pronúncia delimitou adequadamente a imputação, permitindo o exercício da ampla defesa em plenário, onde cabe à defesa demonstrar a inexistência, irrelevância ou insuficiência da desavença para caracterizar a torpeza.<br>11. O contraditório não exige que a acusação especifique minuciosamente todos os elementos fáticos na fase de pronúncia, que possui natureza sumária e juízo de admissibilidade.<br>12. Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo a insurgência do embargante mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e a decisão definitiva sobre a existência das qualificadoras. 2. A análise da suficiência da fundamentação da decisão de pronúncia, quando exige reexame do conjunto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão de pronúncia não configura cerceamento de defesa quando delimita adequadamente a imputação, permitindo o exercício da ampla defesa em plenário. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; HC 876.770/RJ; REsp 1.816.307/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OLEGARIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR em face do acórdão proferido às fls. 191-198, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a tese central da defesa, que não versaria sobre reexame fático-probatório, mas sobre questão de puro direito: a manifesta ilegalidade de decisão de pronúncia que admite qualificadora de forma genérica e abstrata, violando o dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF) e cerceando o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).<br>Sustenta que a mera menção a "antiga desavença", sem descrição de elementos fáticos concretos, não satisfaz a exigência legal de fundamentação prevista no art. 413, §1º, do CPP, configurando cerceamento de defesa por impossibilitar a produção de contraprovas.<br>Requer o saneamento da omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para anular parcialmente a decisão de pronúncia quanto à qualificadora do motivo torpe.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Decisão de Pronúncia. Qualificadora de motivo torpe. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise da tese de defesa sobre a ilegalidade da decisão de pronúncia que admitiu qualificadora de forma genérica e abstrata, violando o dever de fundamentação e cerceando o direito à ampla defesa.<br>2. O embargante sustenta que a menção a "antiga desavença", sem descrição de elementos fáticos concretos, não satisfaz a exigência legal de fundamentação prevista no art. 413, §1º, do CPP, impossibilitando a produção de contraprovas.<br>3. Requer o saneamento da omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para anular parcialmente a decisão de pronúncia quanto à qualificadora do motivo torpe.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a alegação de ilegalidade da decisão de pronúncia que admitiu a qualificadora de motivo torpe de forma genérica e abstrata, sem fundamentação suficiente, e se tal decisão configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC.<br>6. O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de insuficiência de fundamentação quanto ao motivo torpe e concluiu que a questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem foi clara ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e um a das vítimas, elemento suficiente para que a questão seja submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os fatos.<br>8. A análise pretendida pelo embargante exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e a decisão definitiva sobre a existência das qualificadoras.<br>10. A decisão de pronúncia delimitou adequadamente a imputação, permitindo o exercício da ampla defesa em plenário, onde cabe à defesa demonstrar a inexistência, irrelevância ou insuficiência da desavença para caracterizar a torpeza.<br>11. O contraditório não exige que a acusação especifique minuciosamente todos os elementos fáticos na fase de pronúncia, que possui natureza sumária e juízo de admissibilidade.<br>12. Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo a insurgência do embargante mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e a decisão definitiva sobre a existência das qualificadoras. 2. A análise da suficiência da fundamentação da decisão de pronúncia, quando exige reexame do conjunto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão de pronúncia não configura cerceamento de defesa quando delimita adequadamente a imputação, permitindo o exercício da ampla defesa em plenário. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; HC 876.770/RJ; REsp 1.816.307/SP.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente.<br>No caso concreto, verifico que não há omissão no acórdão embargado.<br>O acórdão analisou detidamente a alegação de insuficiência de fundamentação quanto ao motivo torpe e expressamente concluiu que a questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Conforme consignado no julgado embargado:<br>"A alegação de que não foram especificadas as circunstâncias da desavença não configura violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, mas sim discordância quanto à suficiência da fundamentação, cuja análise demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos."<br>E ainda:<br>"Ademais, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem é clara ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e uma das vítimas, elemento suficiente para que a questão seja submetida ao Tribunal do Júri. A especificação minuciosa dos fatos que caracterizam o motivo torpe é matéria afeta à valoração das provas, competência exclusiva do Conselho de Sentença."<br>A tese foi enfrentada. O que houve foi conclusão desfavorável ao embargante, o que não configura omissão.<br>O embargante insiste que a menção a "antiga desavença" seria genérica e abstrata, configurando questão de direito.<br>Contudo, a análise pretendida pela defesa não se limita à verificação da existência formal de fundamentação, mas exige, necessariamente, o exame do conteúdo probatório dos autos para concluir se a motivação seria ou não suficiente para caracterizar o motivo torpe.<br>Avaliar se a expressão "antiga desavença" possui ou não lastro probatório adequado, se deveria ter sido melhor detalhada com fatos específicos, e se há elementos nos autos que a sustentem, importa inequívoco reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria.<br>Nesse sentido, o acórdão embargado transcreveu o seguinte trecho do Tribunal de origem:<br>"leva-se a crer que o crime de homicídio triplamente qualificado tentado com dolo eventual contra as vítimas Vitor, Gustavo, Anderson, Márcio e Andrieli, cometido nas mesmas condições do crime de homicídio com dolo direto, foi praticado por motivo torpe, em razão da antiga desavença que o réu possuía contra a vítima Amarildo"<br>Tal fundamentação, embora sintética, indica o elemento caracterizador da qualificadora (desavença pretérita entre réu e vítima), sendo suficiente para remeter a questão ao Conselho de Sentença.<br>Os precedentes citados pelo embargante (HC 876.770/RJ e REsp 1.816.307/SP) tratam de hipóteses de ausência total de fundamentação ou de decisões meramente genéricas que não faziam qualquer menção ao caso concreto.<br>No presente caso, diferentemente, há fundamentação específica: o Tribunal a quo expressamente vinculou a qualificadora do motivo torpe à existência de "antiga desavença" entre o réu e a vítima Amarildo. Não se trata, portanto, de decisão abstrata ou genérica aplicável a qualquer caso, mas de motivação direcionada às circunstâncias específicas dos autos.<br>A densificação probatória dessa circunstância compete ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", CF).<br>A alegação de cerceamento de defesa também não prospera.<br>A decisão de pronúncia delimitou adequadamente a imputação: o réu teria agido por motivo torpe em razão de desavença pretérita com uma das vítimas. Tal delimitação é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa em plenário, cabendo à defesa demonstrar aos jurados a inexistência, irrelevância ou insuficiência de tal desavença para caracterizar a torpeza.<br>O contraditório não exige que a acusação especifique minuciosamente todos os elementos fáticos na fase de pronúncia. Esta fase possui natureza sumária e juízo de admissibilidade, reservando-se ao plenário do júri o juízo definitivo sobre a existência das qualificadoras.<br>Quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais (art. 5º, inciso LV e art. 93, inciso IX, CF), registro que o acórdão embargado enfrentou a questão sob o prisma infraconstitucional (art. 413, §1º, CPP), concluindo pela adequação da fundamentação e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>A insurgência do embargante traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo rediscutir o mérito por meio de via recursal inadequada.<br>O acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente as razões pelas quais a pretensão recursal esbarrava na Súmula n. 7/STJ e nos princípios que regem a fase de pronúncia no procedimento do júri.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.