ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não acolhimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou que, no recurso especial, foi indicado precedente contemporâneo e superveniente que demonstrava o desacerto do óbice da Súmula nº 83 do STJ. Argumentou que a decisão de não conhecimento da Presidência afirmou que não houve impugnação, enquanto o acórdão indicou que o ataque ao enunciado foi deficiente, o que deveria permitir o conhecimento e acolhimento das demais teses do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sob o argumento de que houve erro na aplicação da Súmula nº 83 do STJ e na fundamentação do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para justificar a decisão de não conhecer o agravo, com base na aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o decidido, buscando modificar o julgado para atender à sua pretensão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>6. A ausência de impugnação específica equivale à deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ e impedindo o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO SERGIO SCHMIDT contra acórdão que negou provimento a agravo regimental (fls. 366/369).<br>Nas razões (fls. 1016/1020), alegou que, no recurso especial, "foi sim indicado precedente contemporâneo e superveniente que demonstrava o desacerto do óbice da Súmula 83 da Corte". Argumentou que a decisão de não conhecimento da Presidência disse que não houve impugnação, mas que o acórdão afirmou que o ataque ao enunciado foi deficiente, de maneira que as demais teses do recurso haveriam de ser conhecidas e acolhidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não acolhimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou que, no recurso especial, foi indicado precedente contemporâneo e superveniente que demonstrava o desacerto do óbice da Súmula nº 83 do STJ. Argumentou que a decisão de não conhecimento da Presidência afirmou que não houve impugnação, enquanto o acórdão indicou que o ataque ao enunciado foi deficiente, o que deveria permitir o conhecimento e acolhimento das demais teses do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sob o argumento de que houve erro na aplicação da Súmula nº 83 do STJ e na fundamentação do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para justificar a decisão de não conhecer o agravo, com base na aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o decidido, buscando modificar o julgado para atender à sua pretensão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>6. A ausência de impugnação específica equivale à deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ e impedindo o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica ou a deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Não é recurso voltado à rediscussão do decidido, a fim de que encaixe naquilo que o embargante compreende correto.<br>A esse respeito: "Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas" (AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).<br>No caso, o acórdão trouxe fundamentação suficiente para indicar os motivos que levaram a decisão da Presidência a não conhecer do agravo, em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ.<br>Assim, as alegações dos embargos de declaração, que se resumem a dizer que a incidência do enunciado é indevido, demonstram, sem margem de dúvida, que o problema não está no decidido e, sim, no inconformismo da parte, que, a pretexto de elucidar o julgado, pretende modifica-lo para que atenda à sua pretensão.<br>No mais, a ausência de impugnação específica é equivalente a deficiência de fundamentação, de maneira que ambas atraem a Súmula nº 182, STJ, e impedem o conhecimento do agravo.<br>Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.