ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>3. Agravante reitera as razões do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal devido à ilegalidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, ilicitude das provas derivadas, uso indevido de algemas, ausência de exame de corpo de delito, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>4. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise do habeas corpus, considerando as alegações de constrangimento ilegal e teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não sendo possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGGO VINICIUS ROCHA ALVES DOS SANTOS em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.<br>Argumenta que houve violação da Súmula Vinculante 11, ante o uso indevido de algemas no paciente no momento da prisão.<br>Pondera que o paciente não foi submetido a exame de corpo de delito, apesar de devidamente requisitado e que houve relato de agressões físicas.<br>Assevera que houve a quebra da cadeia de custódia das provas.<br>Aduz, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 207-209, pelo desprovimento do recurso.<br>Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>3. Agravante reitera as razões do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal devido à ilegalidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, ilicitude das provas derivadas, uso indevido de algemas, ausência de exame de corpo de delito, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>4. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise do habeas corpus, considerando as alegações de constrangimento ilegal e teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não sendo possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental enseja a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Pretende o agravante a reforma da decisão que fez incidir para o caso o enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o habeas corpus investiu contra indeferimento de liminar na origem.<br>Contudo, o recurso não merece provimento.<br>Isso porque, como consignado na decisão agravada, o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem, no qual a Defesa pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante.<br>Insta consignar que a jurisprudência desta Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>Na presente hipótese, não vislumbrei a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. Não entendo configurada a existência de qualquer ilegalidade na decisão proferida na origem, pois não verificou o Desembargador Relator flagrante constrangimento ilegal capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar.<br>Tais circunstâncias, pelo menos em contexto de análise sobre possível superação da Súmula 691 do STF, afastam a flagrante ilegalidade não sendo possível superar tal entendimento<br>Assim, insta consignar, que, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no caso, ou teratologia da decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na origem, deve incidir o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>A propósito:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>Ademais, verifico que o agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de 22/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.