ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Requisitos Cumulativos. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita.<br>5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GAMALIEL VICTORI ZOCARATO contra decisão monocrática pela qual não se conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, decisão esta que se fundamentou na inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio e na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício.<br>A defesa, por meio de novo patrono devidamente constituído após a concessão de prazo para regularização da representação processual, apresenta agravo regimental no qual sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria deixado de reconhecer constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena imposta ao réu. Afirma que o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teriam negado, de forma indevida, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o réu ser primário, ostentar bons antecedentes e não integrar organização criminosa.<br>Aduz, ainda, que a negativa do redutor teria se baseado exclusivamente na natureza e quantidade da droga apreendida, elementos que também foram utilizados para elevar a pena-base, configurando, segundo sustenta, bis in idem, vedado pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a quantidade apreendida seria diminuta e incapaz de revelar dedicação habitual a atividades criminosas, razão pela qual o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em manifesta ilegalidade ao afastar o tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Requisitos Cumulativos. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita.<br>5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Cumpre ressaltar, desde logo, que a decisão monocrática ora impugnada firmou premissa absolutamente consolidada no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: a de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, tampouco a reabrir matéria eminentemente recursal ou revisional, especialmente quando inexistente flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia.<br>A via do habeas corpus não admite incursão vertical sobre os fundamentos probatórios estabelecidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de distorção decisória, arbitrária ou desprovida de fundamentação.<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Não é o caso dos autos.<br>O agravante sustenta que haveria manifesta ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado, além de suposto bis in idem decorrente da valoração da natureza e quantidade da droga em mais de uma fase da dosimetria.<br>Todavia, examinando-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constata-se que a negativa do redutor do §4º do art. 33 não se baseou exclusivamente na natureza ou na quantidade do entorpecente, mas sim em circunstâncias concretas e específicas, aptas a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>O Tribunal de origem destacou que, na ocasião dos fatos, o réu foi surpreendido na posse de 344,6 gramas de crack, substância de alto potencial destrutivo, fracionável em centenas de porções destinadas ao consumo imediato. Além disso, foram apreendidos, juntamente com a droga, balança de precisão e demais apetrechos típicos do comércio ilícito, elementos que, de forma reiterada e uniforme, esta Corte tem reconhecido como indicadores de habitualidade na traficância. Consta, outrossim, que o réu estava em local conhecido como ponto de venda, sendo que pessoas se aproximavam com a finalidade de adquirir substâncias, o que foi registrado pelos agentes responsáveis pela prisão.<br>Tais elementos, devidamente consignados no acórdão, demonstram, com nitidez, que não se trata de conduta ocasional ou episódica, mas sim de atuação estruturada no tráfico, circunstância que o legislador quis afastar da benesse do §4º. Assim, ainda que o réu seja tecnicamente primário e não haja notícia de vínculos formais com organização criminosa, a habitualidade e a profissionalização da atividade ilícita foram extraídas de elementos concretos do caso concreto, em plena conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção tem reiteradamente reafirmado que a primariedade não é suficiente para a concessão do redutor quando as circunstâncias do fato evidenciam dedicação habitual ao tráfico. A presença de balança de precisão, o fracionamento típico, a heterogeneidade das frações, o número de porções e a dinâmica da prisão constituem elementos probatórios suficientes para justificar o afastamento do privilégio.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita.<br>5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Também não há falar em bis in idem. Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga foram valoradas nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, que confere preponderância a tais elementos na fixação da pena-base. Já na terceira fase, a negativa da minorante não se apoiou na natureza ou na quantidade do entorpecente, mas sim em circunstâncias fáticas autônomas e concretas, relativas à forma de atuação do réu. A distinção é clara e encontra respaldo firme na jurisprudência das duas Turmas criminais deste Tribunal: não há duplicidade quando a valoração da droga na primeira fase se destina à mensuração da reprovabilidade do fato, enquanto a negativa do redutor decorre de elementos distintos, ligados à profissionalização da conduta.<br>De igual modo, não há falar em quantidade "diminuta". Ao revés, o volume apreendido (344,6g de crack) supera em muito o patamar considerado expressivo pela jurisprudência para afastar o privilégio. Em inúmeros precedentes, esta Corte negou a incidência do §4º diante de quantidades sensivelmente inferiores (20g, 28g, 30g), dada a natureza especialmente deletéria da su bstância.<br>Dessa forma, inexiste ilegalidade ou teratologia apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício. A decisão monocrática deve, portanto, ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a concessão da ordem de ofício, ante a inexistência de manifesta ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado ou na dosimetria da pena.<br>É como voto.