ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares diversas. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e de contato com corréus e testemunhas, entre outras a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau.<br>2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato.<br>3. O agravante alegou que a restituição da liberdade do agravado fragilizaria a segurança pública, aumentaria a sensação de impunidade e estimularia a prática de novos delitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ser mantida, considerando a ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a manutenção da medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. Contudo, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que justifiquem a manutenção da medida extrema.<br>6. A liberdade do agravado não representa risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou obstrução da investigação, e os crimes imputados não envolvem violência.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e de manter contato com os demais investigados, é suficiente para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>8. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos necessários, caracterizaria antecipação de pena, o que contraria os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade previstos no Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. 2. A ausência de requisitos necessários para a prisão preventiva torna sua manutenção desproporcional e caracteriza antecipação de pena. 3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º e §6º; art. 316; arts. 282, incisos I e II; art. 310, inciso II; art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 949-952, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual concedi o habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e a proibição de contato com corréus e testemunhas, dentre outras a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Depreende-se dos autos que o agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que:<br>"A imediata restituição da liberdade fragilizará ainda mais a segurança pública, aumentando a sensação generalizada de impunidade, estimulando a prática de mais delitos, diante da alta lucratividade em contraponto à resposta estatal que defere a liberdade para quem assim age" - fl. 2.306.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares diversas. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e de contato com corréus e testemunhas, entre outras a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau.<br>2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato.<br>3. O agravante alegou que a restituição da liberdade do agravado fragilizaria a segurança pública, aumentaria a sensação de impunidade e estimularia a prática de novos delitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ser mantida, considerando a ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a manutenção da medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. Contudo, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que justifiquem a manutenção da medida extrema.<br>6. A liberdade do agravado não representa risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou obstrução da investigação, e os crimes imputados não envolvem violência.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e de manter contato com os demais investigados, é suficiente para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>8. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos necessários, caracterizaria antecipação de pena, o que contraria os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade previstos no Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. 2. A ausência de requisitos necessários para a prisão preventiva torna sua manutenção desproporcional e caracteriza antecipação de pena. 3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º e §6º; art. 316; arts. 282, incisos I e II; art. 310, inciso II; art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30.06.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Registre-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa, bem como na possibilidade de continuidade das condutas delitivas.<br>Contudo, diante da ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem, de forma suficiente, a adoção da medida extrema, revela-se, neste momento, desproporcional a manutenção da prisão preventiva, especialmente na hipótese em que não restou demonstrado que a liberdade do paciente represente risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública.<br>Ressalte-se que, embora o juízo de primeiro grau tenha apontado a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, de forma suficiente, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa. O paciente é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou de obstrução da investigação e, tratando-se de crime sem violência, tais circunstâncias, embora não assegurem automaticamente o direito à liberdade, devem ser consideradas, sobretudo quando não demonstrada a indispensabilidade da medida extrema.<br>Ainda que se reconheça a gravidade dos fatos imputados, entendo que a aplicação de medidas cautelares alternativas, tais como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e de manter contato com os demais investigados, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis, revela-se, neste estágio, suficiente para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional:<br>"Somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado identico resultado" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021).<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023).<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT , DJe de 30/6/2023).<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.