ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de reclusão e detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e ameaça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação defensiva, afastando a nulidade da busca pessoal e mantendo a condenação. Embargos de declaração foram desacolhidos.<br>3. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de justa causa para a abordagem policial e nulidade das provas derivadas. O Tribunal local não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>4. Agravo em recurso especial interposto pelo agravante sustentando a superação dos óbices sumulares, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas e divergência jurisprudencial sobre a justa causa para busca pessoal baseada em denúncia anônima e local conhecido por tráfico. Decisão monocrática do Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, afirmando genericamente que enfrentou a Súmula n. 7, STJ, e requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para permitir o exame do mérito do recurso especial e, ao final, reconhecer a nulidade das provas. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a ausência de dialeticidade, destacando que o agravante não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e que não há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão agravada aplicou corretamente os comandos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>9. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sendo insuficientes alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto.<br>10. No caso, o agravante não apresentou impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição das teses do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>11. Quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a licitude da busca pessoal diante de elementos objetivos como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas.<br>12. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme parecer do Ministério Público Federal e entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 3. A busca pessoal é lícita quando há elementos objetivos que configuram justa causa, como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, Sexta Turma, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Quinta Turma, DJEN 29/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Quinta Turma, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Sexta Turma, DJe 3/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MIRANDA SANTANA contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fls. 361-362).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 147 do Código Penal, mantida a prisão preventiva (fls. 215-224).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso defensivo, afastando a nulidade da busca pessoal e mantendo a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e ameaça (fls. 285-293). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram desacolhidos sob o fundamento de inexistência de vícios e de pretensão de rediscussão da matéria (fls. 298-301).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando violação aos arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de justa causa para a abordagem policial e a nulidade das provas derivadas (fls. 303-320).<br>O Tribunal local não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 83, STJ (fls. 336-342).<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial sustentando a superação dos óbices sumulares, especialmente ao afirmar tratar-se de mera revaloração jurídica das provas e de divergência jurisprudencial sobre a justa causa para busca pessoal baseada em denúncia anônima e local conhecido por tráfico (fls. 344-352).<br>O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fls. 361-362).<br>No presente agravo regimental a defesa sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, repisa a tese de nulidade da busca pessoal, afirma a necessidade apenas de revaloração probatória, e requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para permitir o exame do mérito do especial e, ao final, reconhecer a nulidade das provas. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 367-370).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por persistir a ausência de dialeticidade, destacando que o agravante não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 83, STJ, e que não há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício (fls. 384-388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de reclusão e detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e ameaça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação defensiva, afastando a nulidade da busca pessoal e mantendo a condenação. Embargos de declaração foram desacolhidos.<br>3. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de justa causa para a abordagem policial e nulidade das provas derivadas. O Tribunal local não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>4. Agravo em recurso especial interposto pelo agravante sustentando a superação dos óbices sumulares, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas e divergência jurisprudencial sobre a justa causa para busca pessoal baseada em denúncia anônima e local conhecido por tráfico. Decisão monocrática do Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, afirmando genericamente que enfrentou a Súmula n. 7, STJ, e requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para permitir o exame do mérito do recurso especial e, ao final, reconhecer a nulidade das provas. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a ausência de dialeticidade, destacando que o agravante não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e que não há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão agravada aplicou corretamente os comandos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>9. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sendo insuficientes alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto.<br>10. No caso, o agravante não apresentou impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição das teses do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>11. Quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a licitude da busca pessoal diante de elementos objetivos como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas.<br>12. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme parecer do Ministério Público Federal e entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 3. A busca pessoal é lícita quando há elementos objetivos que configuram justa causa, como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, Sexta Turma, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Quinta Turma, DJEN 29/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Quinta Turma, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Sexta Turma, DJe 3/10/2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, conhecer e prover o recurso especial a fim de reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca pessoal.<br>Verifico que a decisão agravada apreciou adequadamente os pontos necessários e concluiu pela inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, no agravo em recurso especial, "não se conhecerá do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada, ao aplicar tais comandos, também ressaltou que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,  ..  não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão", exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).<br>Nessa linha, esta Corte tem reiterado que o princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo insuficientes alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).<br>No caso, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 83, STJ. No agravo em recurso especial, o agravante concentrou-se em afastar a Súmula n. 83, STJ, sem demonstrar, de forma concreta e suficiente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ ao caso concreto. A decisão agravada registrou precisamente essa deficiência: a parte "deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ".<br>No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar as teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, afirmando genericamente que enfrentou a Súmula n. 7, STJ, sem, contudo, apresentar cotejo específico das premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido com a tese de revaloração jurídica que dispensaria o reexame do acervo probatório.<br>Esse modo de impugnação não supera o óbice, como já assentado pela Corte, que registra precedentes no sentido de que para se afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que não se faz necessário reexame de fatos e provas, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas (AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Quinta Turma, DJEN 29/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>De igual modo, quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, a decisão de admissibilidade evidenciou que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fuga ao avistar a guarnição, o descarte de objeto e os demais elementos objetivos configuram justa causa para a abordagem e busca pessoal, o que atrai a incidência do verbete. A superação desse óbice exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial ou distinguishing (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Sexta Turma, DJe 3/10/2023), o que não se verificou.<br>A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento de que não se conhecerá do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>Ressalto, ainda, que não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou explicitamente as questões suscitadas, notadamente a licitude da busca pessoal diante de elementos objetivos reconhecidos pelas instâncias ordinárias (entrega de objetos, descarte de estojo, tentativa de fuga e apreensão de drogas) e fundamentou a manutenção da condenação com base no conjunto probatório produzido sob contraditório. A decisão de admissibilidade do Tribunal local igualmente apresentou fundamentação extensa sobre os standards probatórios para a busca pessoal e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>No que toca ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar medida de ofício nesta sede. O parecer do Ministério Público Federal consignou que não foi constatada flagrante ilegalidade apta a conceder eventual ordem de habeas corpus de ofício, destacando que as razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida e que a busca pessoal, na espécie, foi reputada lícita pelas instâncias ordinárias. A atuação excepcional por meio de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta, não evidenciada no caso.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal De Justiça.<br>É o voto.