ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Apropriação Indébita Tributária. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se no artigo 21-E, inciso V, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 9 vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, por deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo cobrado de terceiros, especificamente ICMS declarado e não repassado ao erário estadual. A sentença condenatória fixou a pena em 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação. O acórdão manteve integralmente a condenação, ao negar provimento ao recurso defensivo, reafirmando a comprovação da materialidade e autoria, bem como a suficiência do dolo genérico para a configuração do delito.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegação de atipicidade por ausência de dolo e excludente de culpabilidade, e pelo não cumprimento dos requisitos de admissibilidade quanto à divergência jurisprudencial.<br>4. No agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou genericamente que não pretendia o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do entendimento pacificado, e que teria apresentado cotejo analítico, sem, contudo, afastar os óbices aplicados na origem.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental, ratificando a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a ausência de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANA DO ROCIO ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada fundamentou-se no artigo 21-E, inciso V, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática está equivocada, alegando que restaram minuciosamente impugnados e prequestionados todos os fundamentos que levaram à não admissão do reclamo. Assevera que a fundamentação apresentada preenche os comandos legais e que basta a análise do caderno processual para evidenciar a violação aos artigos citados e a divergência jurisprudencial. Requer a retratação da decisão ou a apresentação do feito em mesa para provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental, ratificando a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a ausência de impugnação específica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Apropriação Indébita Tributária. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se no artigo 21-E, inciso V, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 9 vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, por deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo cobrado de terceiros, especificamente ICMS declarado e não repassado ao erário estadual. A sentença condenatória fixou a pena em 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação. O acórdão manteve integralmente a condenação, ao negar provimento ao recurso defensivo, reafirmando a comprovação da materialidade e autoria, bem como a suficiência do dolo genérico para a configuração do delito.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegação de atipicidade por ausência de dolo e excludente de culpabilidade, e pelo não cumprimento dos requisitos de admissibilidade quanto à divergência jurisprudencial.<br>4. No agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou genericamente que não pretendia o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do entendimento pacificado, e que teria apresentado cotejo analítico, sem, contudo, afastar os óbices aplicados na origem.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental, ratificando a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a ausência de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 9 (nove) vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, por ter deixado de recolher, no prazo legal, valor de tributo cobrado de terceiros, especificamente ICMS declarado e não repassado ao erário estadual.<br>A sentença condenatória fixou a pena em 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação. O acórdão manteve integralmente a condenação, ao negar provimento ao recurso defensivo, reafirmando a comprovação da materialidade e autoria, bem como a suficiência do dolo genérico para a configuração do delito<br>Compulsando os autos, verifico que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (quanto à alegação de atipicidade por ausência de dolo e excludente de culpabilidade) e pelo não cumprimento dos requisitos de admissibilidade quanto à divergência jurisprudencial.<br>No agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a tecer alegações genéricas de que não pretendia o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do entendimento pacificado, e de que teria apresentado cotejo analítico. Tais argumentos, contudo, são insuficientes para afastar os óbices aplicados na origem.<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O mero inconformismo ou a repetição das razões do recurso especial não suprem a exigência de combate direto aos fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso em tela, a parte agravante não demonstrou, de forma fundamentada, por que o reexame das provas seria desnecessário para a análise das teses defensivas, nem comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a afirmar o desacerto da decisão.<br>Ressalte-se que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o equívoco da decisão impugnada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao aplicar a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme bem pontuado pelo Parquet Federal, a defesa deixou de enfrentar especificamente o fundamento relativo aos óbices sumulares e processuais apontados, atraindo a incidência do referido verbete sumular.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.