ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Súmulas 7, 83 e 182, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial mantendo a inadmissão fundada nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e reconhecendo a ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação, à luz da Súmula n. 182, STJ.<br>2. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, in fine, e art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, com base na materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo ao Conselho de Sentença a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em recurso em sentido estrito, rejeitou as preliminares de nulidade da pronúncia e negou provimento ao mérito, afirmando que a definição entre dolo eventual e culpa consciente compete ao Tribunal do Júri.<br>4. Embargos infringentes e de nulidade foram desacolhidos pelo colegiado, reafirmando que, em fase de pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo remetida ao Tribunal do Júri.<br>5. Recurso especial interposto pela defesa alegando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, padronização decisória e ofensa ao princípio da correlação, além de atipicidade da figura dolosa.<br>6. A Corte local não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e reconhecendo a ausência de dialeticidade específica quanto ao fundamento de correlação, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>7. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182, STJ, afirmando ter impugnado de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem e insiste na natureza jurídica dos temas debatidos (correlação e fundamentação) e na dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ, deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial e a análise da controvérsia sobre a desclassificação da conduta para o art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou sobre a alegada nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e violação ao princípio da correlação.<br>III. Razões de decidir<br>9. A decisão agravada enfrentou de modo objetivo e suficiente os pontos relevantes, à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, concluindo pela inviabilidade do recurso especial.<br>10. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo as dúvidas resolvidas em favor da sociedade.<br>11. A definição sobre o elemento subjetivo do tipo, se dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme jurisprudência reiterada do STJ.<br>12. A pretensão defensiva de desclassificação da conduta ou declaração de nulidade da pronúncia encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>13. A alegada nulidade por ausência de fundamentação foi afastada, pois a fundamentação na fase do art. 413 do Código de Processo Penal limita-se à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, sendo suficiente para embasar a decisão.<br>14. A ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que exige a dialeticidade do recurso.<br>15. A jurisprudência do STJ prestigia a competência do Tribunal do Júri para dirimir a controvérsia sobre o elemento subjetivo em homicídios praticados na direção de veículo automotor, impedindo a revisão do acervo indiciário fixado pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo as dúvidas resolvidas em favor da sociedade. 2. A definição sobre o elemento subjetivo do tipo, se dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. A inobservância do procedimento do art. 413 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando há indicação suficiente da materialidade e dos indícios de autoria. 4. A ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, caput , c/c art. 18, inciso I, in fine, e art. 61, inciso II, alínea "h"; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 315, 383, 413 e 419.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SITYA contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão fundada nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, e reconhecendo a ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação, à luz da Súmula n. 182, STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, in fine, e art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, destacando a materialidade e indícios suficientes de autoria e remetendo ao Conselho de Sentença a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo (fls. 784-790).<br>Em sede de recurso em sentido estrito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por maioria, rejeitou as preliminares de nulidade da pronúncia por falta de fundamentação e de violação ao princípio da correlação, e negou provimento ao mérito, afirmando que a definição entre dolo eventual e culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, reconhecendo a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade (fls. 946-954). Houve voto divergente do Desembargador Revisor, que propunha a desclassificação da conduta para o art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por entender ausente o dolo eventual, mantendo, contudo, a rejeição da preliminar de nulidade (fls. 955-956).<br>A defesa opôs embargos infringentes e de nulidade para ver prevalecer o voto minoritário, pleiteando a desclassificação. O colegiado, por unanimidade, desacolheu os embargos, reafirmando que, em fase de pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo remetida ao Tribunal do Júri (fls. 999-1006).<br>Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 315, 383, 413 e 419 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, padronização decisória e ofensa ao princípio da correlação, além de atipicidade da figura dolosa frente ao art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 1010-1025).<br>A Corte local não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e reconhecendo a unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso interposto (fls. 1044-1049).<br>A defesa agravou da decisão de inadmissibilidade, alegando que a controvérsia é jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e que a Súmula n. 83, STJ, não se aplicaria em razão de dissenso com a orientação mais recente desta Corte (fls. 1052-1066).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento, ressaltando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e a competência do Tribunal do Júri para dirimir a controvérsia sobre dolo eventual, além de afastar a alegada nulidade por falta de fundamentação (fls. 1084-1088).<br>Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e por ausência de dialeticidade específica quanto ao fundamento de correlação, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Na ocasião, reafirmei que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade e que a definição entre dolo eventual e culpa consciente é matéria a ser apreciada pelo Júri, transcrevendo trechos do acórdão recorrido com base nos indícios apurados (fls. 1090-1095).<br>No presente agravo regimental a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182, STJ, afirmando ter impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem e, no mais, insiste na natureza jurídica dos temas debatidos (correlação e fundamentação) e na dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado, com provimento (fls. 1102-1111).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Súmulas 7, 83 e 182, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial mantendo a inadmissão fundada nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e reconhecendo a ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação, à luz da Súmula n. 182, STJ.<br>2. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, in fine, e art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, com base na materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo ao Conselho de Sentença a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em recurso em sentido estrito, rejeitou as preliminares de nulidade da pronúncia e negou provimento ao mérito, afirmando que a definição entre dolo eventual e culpa consciente compete ao Tribunal do Júri.<br>4. Embargos infringentes e de nulidade foram desacolhidos pelo colegiado, reafirmando que, em fase de pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo remetida ao Tribunal do Júri.<br>5. Recurso especial interposto pela defesa alegando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, padronização decisória e ofensa ao princípio da correlação, além de atipicidade da figura dolosa.<br>6. A Corte local não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e reconhecendo a ausência de dialeticidade específica quanto ao fundamento de correlação, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>7. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182, STJ, afirmando ter impugnado de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem e insiste na natureza jurídica dos temas debatidos (correlação e fundamentação) e na dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ, deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial e a análise da controvérsia sobre a desclassificação da conduta para o art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou sobre a alegada nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e violação ao princípio da correlação.<br>III. Razões de decidir<br>9. A decisão agravada enfrentou de modo objetivo e suficiente os pontos relevantes, à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, concluindo pela inviabilidade do recurso especial.<br>10. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo as dúvidas resolvidas em favor da sociedade.<br>11. A definição sobre o elemento subjetivo do tipo, se dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme jurisprudência reiterada do STJ.<br>12. A pretensão defensiva de desclassificação da conduta ou declaração de nulidade da pronúncia encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>13. A alegada nulidade por ausência de fundamentação foi afastada, pois a fundamentação na fase do art. 413 do Código de Processo Penal limita-se à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, sendo suficiente para embasar a decisão.<br>14. A ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que exige a dialeticidade do recurso.<br>15. A jurisprudência do STJ prestigia a competência do Tribunal do Júri para dirimir a controvérsia sobre o elemento subjetivo em homicídios praticados na direção de veículo automotor, impedindo a revisão do acervo indiciário fixado pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo as dúvidas resolvidas em favor da sociedade. 2. A definição sobre o elemento subjetivo do tipo, se dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. A inobservância do procedimento do art. 413 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando há indicação suficiente da materialidade e dos indícios de autoria. 4. A ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, caput , c/c art. 18, inciso I, in fine, e art. 61, inciso II, alínea "h"; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 315, 383, 413 e 419.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para conhecer do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.<br>Verifico, porém, que a decisão agravada enfrentou de modo objetivo e suficiente os pontos relevantes, à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, e concluiu pela inviabilidade do especial.<br>Registro que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, resolvendo-se as dúvidas, nessa fase, em favor da sociedade.<br>A definição sobre o elemento subjetivo do tipo, se dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá desenvolver amplamente sua tese.<br>A propósito, conforme já destacado pelo Ministério Público Federal com base em precedentes desta Corte, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri e que para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>No caso, a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas, assentou a existência de indícios suficientes para submeter a causa ao Júri, com base em depoimentos, documentos e registros do inquérito reproduzidos em juízo, destacando, entre outros elementos, a ingestão de bebida alcoólica, a presença de garrafa de cerveja no veículo, a dinâmica do sinistro narrada por testemunhas, a fuga do local sem prestar socorro e os relatos dos policiais que apontaram sinais de embriaguez do agravante.<br>Aliás, cumpre recordar os trechos dos acórdãos do recurso em sentido estrito e dos embargos infringentes e de nulidade que foram destacados na decisão agravada (fls. 1092-1093):<br>" ..  todos esses dados, em suma, conferem plausibilidade à versão acusatória, notadamente sobre o dolo eventual, e, sendo certo que há argumentos defensivos igualmente consistentes, justo por isso, o aprofundamento da discussão há de ser feita em plenário, pelos juízes constitucionais da causa, que são os jurados.<br> .. <br>Diante desse contexto, neste momento processual, deve-se preservar a competência para julgamento dos fatos ao juízo constitucionalmente competente, até porque, embora o acusado negue o excesso de velocidade e a ingestão de álcool, não admitindo, por consequência, o agir doloso em suas condutas, a avaliação a respeito de qual das versões existentes merece prevalecer deve ser realizada pelos jurados, pois, em sede de decisão de pronúncia, o aprofundamento a respeito do elemento subjetivo do tipo se apresenta como indevida incursão na competência do Conselho de Sentença, na medida em que o "deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa", sendo certo que a definição da tipicidade tem tal elemento como fundamental.  .. ".<br>A pretensão defensiva, ao buscar a desclassificação para o art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou a declaração de nulidade por suposta fundamentação genérica e padronizada, não se circunscreve à mera revaloração jurídica das premissas fixadas, mas reclama o afastamento do juízo de admissibilidade construído a partir da valoração do conjunto indiciário, o que, nesta via, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Outrossim, o entendimento adotado pela instância de origem harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ, inclusive quando interposto o recurso especial pela alínea "a", como bem registrado na decisão de admissibilidade de origem.<br>No ponto da alegada nulidade por ausência de fundamentação, anoto que o acórdão de admissibilidade afastou a negativa de prestação jurisdicional, assentando que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e aplicou a Súmula n. 83, STJ. Como a fundamentação na fase do art. 413 do Código de Processo Penal limita-se à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, não se evidenciou a nulidade apontada, conclusão que se mantém à luz da moldura fática firmada.<br>Quanto à violação ao princípio da correlação, a decisão monocrática consignou que a defesa, ao interpor o recurso, não impugnou especificamente a conclusão da instância antecedente de que "é a pronúncia que se constitui na baliza do que será julgado pelo Júri" e que os memoriais ministeriais não discreparam dos debates típicos da hipótese, razão pela qual o ponto careceu de dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>No agravo regimental a defesa sustenta ter enfrentado todos os fundamentos. Todavia, à luz dos autos, verifico que não houve ataque específico a essa ratio decidendi, bastando lembrar que o agravo em recurso especial concentrou-se na tese de natureza jurídica da controvérsia e na inaplicabilidade geral das Súmulas n. 7 e 83, STJ, sem individualizar a impugnação ao fundamento autônomo referente à correlação estabelecida pela pronúncia. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Ressalto, por fim, que a jurisprudência desta Corte, reiterada nos precedentes colacionados, prestigia a competência do Tribunal do Júri para o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo em homicídios praticados na direção de veículo automotor, e impede, em recurso especial, a revisão do acervo indiciário fixado pelas instâncias ordinárias, quando ausente teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>No mesmo sentido, a decisão monocrática citou: "tendo as instâncias ordinárias  ..  concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto) e "o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.