ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental, além de apontar omissões quanto às teses centrais do agravo regimental e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições, obscuridades ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. Saber se a ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental configura cerceamento de defesa e nulidade do acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>6. O acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada do STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>7. Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas inconformismo com a solução jurídica adotada.<br>9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1022; CF/1988, arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIRCEU LIMA FIGUEIREDO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 545-546).<br>O embargante afirma omissão no acórdão, ao argumento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental.<br>Sustenta prejuízo concreto e presumido à defesa, porquanto a sustentação oral seria imprescindível para esclarecer a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, combater a deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade e dialogar com a Turma Julgadora, circunstâncias que impactariam diretamente a capacidade de convencimento e a efetividade do contraditório.<br>Aduz, ainda, omissão quanto às teses centrais do agravo regimental, notadamente: a nulidade da decisão de inadmissibilidade do TJ/RO por fundamentação genérica limitada à remissão à Súmula n. 7, STJ, sem correlação com o caso concreto, e o efetivo cumprimento do princípio da dialeticidade no agravo em recurso especial, ao impugnar diretamente o único fundamento existente e demonstrar que a controvérsia cingia-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Aponta violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Indica ofensa aos arts. 5º, incisos LV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, requerendo o prequestionamento dos dispositivos constitucionais referidos.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e, em consequência, declarar a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, com a prévia e regular intimação dos advogados para eventual sustentação oral; subsidiariamente, pede que a Quinta Turma se manifeste expressamente sobre as teses centrais do agravo regimental e determine novo julgamento, com observância das prerrogativas legais (fls. 555-558).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental, além de apontar omissões quanto às teses centrais do agravo regimental e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições, obscuridades ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. Saber se a ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental configura cerceamento de defesa e nulidade do acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>6. O acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada do STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>7. Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas inconformismo com a solução jurídica adotada.<br>9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1022; CF/1988, arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem ser providos.<br>Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Constata-se que o acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Veja-se o seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 550-551):<br>"O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a negar, genericamente, a incidência do enunciado sumular.<br>Como se sabe, é dever da parte demonstrar a eventual desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não ocorreu na hipótese. A simples assertiva genérica de que se trata de revaloração de fatos incontroversos não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>No caso, o agravo do art. 1.042, do CPC, não realizou a confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que para o acolhimento das pretensões recursais relacionadas ao crime impossível e à continuidade delitiva seria prescindível o aprofundamento vertical da matéria fático-probatória. Com efeito, o óbice da Súmula nº 7, STJ, quanto às teses em questão, foi de forma clara reconhecido pela Corte de origem, facultando à defesa a interposição de impugnação adequada, a qual deve atender aos requisitos fixados pela jurisprudência desta Corte, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso."<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo na decisão embargada. Todavia, a pretexto de alegar omissão, o embargante pretende, apenas, a rediscussão do agravo regimental, devidamente enfrentado por esta Corte Superior.<br>O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil e 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, demonstrando, seus argumentos, apenas o inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>De mais a mais, não há falar em anulação do acórdão embargado, pois é assente nesta Corte Superior que " n ão há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).<br>Finalmente , reitere-se que " n ão compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.