ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto ao princípio da congruência e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à tese de hipossuficiência.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com a fixação das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, 4 meses e 20 dias de detenção e 1 mês e 6 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.412,00 para cada vítima, a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à alegada ausência de congruência entre a denúncia e a condenação, bem como se a controvérsia sobre a fixação da indenização mínima pode ser analisada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede a análise da questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A análise da fixação do valor mínimo de indenização civil, considerando a razoabilidade, as condições econômicas do réu e as finalidades preventiva e pedagógica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. O prequestionamento implícito ocorre apenas quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo de lei indicado como violado, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.758.975/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JANNIS DEAN CIRQUEIRA LUZ contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 634-636).<br>O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com a fixação das penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 1 (um) mês e 6 (seis) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) para cada vítima, a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>O TJTO negou provimento, por unanimidade, ao apelo defensivo, mantendo a condenação.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, afirmando que a indenização mínima foi fixada em valor superior ao pedido formulado na denúncia e em desatenção à hipossuficiência do réu.<br>A Corte local inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 635), e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento.<br>Em decisão monocrática, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao princípio da congruência, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e pela aplicação da Súmula n. 7, STJ quanto à tese de hipossuficiência.<br>Sobreveio agravo regimental, no qual a defesa sustenta a realização do prequestionamento, indicando trechos do voto e da ementa que trataram do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da fixação da indenização mínima, bem como afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Assim, pede o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com juízo de retratação, e, ao final, para dar provimento ao recurso especial (fls. 649-650).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto ao princípio da congruência e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à tese de hipossuficiência.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com a fixação das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, 4 meses e 20 dias de detenção e 1 mês e 6 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.412,00 para cada vítima, a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à alegada ausência de congruência entre a denúncia e a condenação, bem como se a controvérsia sobre a fixação da indenização mínima pode ser analisada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede a análise da questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A análise da fixação do valor mínimo de indenização civil, considerando a razoabilidade, as condições econômicas do réu e as finalidades preventiva e pedagógica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. O prequestionamento implícito ocorre apenas quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo de lei indicado como violado, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede a análise da questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O prequestionamento implícito ocorre apenas quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo de lei indicado como violado.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.758.975/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.<br>VOTO<br>As razões expostas pela parte agravante mostram-se insuficientes para infirmar a decisão impugnada, que deve ser preservada com base nos fundamentos em que originariamente se assentou.<br>A Defesa insurge-se contra o montante fixado a título de reparação civil decorrente da infração penal alegando que a decisão foi ultra petita pois haveria superando o valor pleiteado na denúncia. Todavia, o recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, registre-se que a alegada ausência de congruência entre a denúncia e a condenação não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual inexiste o indispensável prequestionamento para a atuação desta Corte Superior. Para a satisfação do requisito constitucional do prequestionamento, exige-se que a instância ordinária examine a matéria sob a perspectiva indicada no recurso especial, o que não ocorreu, sequer implicitamente.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 1º, E 49, § 1º, 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUDICIALIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA DISPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO DIA-MULTA E DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.758.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ.<br> .. <br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ademais, o agravante não demonstra de que forma seria possível, sem o reexame do conjunto fático-probatório, alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem que baseada na razoabilidade, nas condições econômicas do réu e nas finalidades preventiva e pedagógica da indenização estabeleceu o valor mínimo devido a título de reparação civil decorrente do ilícito que entendera adequado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.