ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o agravo regimental teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não teria sido enfrentado pelo julgado. Argumentou que a questão não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que precedentes do STJ afastariam a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos do agravo regimental, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando ao reexame da causa.<br>4. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente as questões relativas à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. A decisão embargada fundamentou que a pretensão de questionar a legalidade da busca pessoal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias analisaram o contexto fático e concluíram pela presença de elementos objetivos que justificavam a fundada suspeita, sendo vedado o revolvimento das provas em recurso especial.<br>7. A apresentação de precedentes pela defesa não afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório.<br>8. A decisão embargada também enfrentou a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, justificando o regime fechado com base na reincidência do recorrente e na pena-base fixada acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 83.<br>9. A apresentação de julgados em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o posicionamento adotado, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal para nova discussão da matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. A apresentação de precedentes em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o posicionamento adotado.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.215.569/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO HENRIQUE DE SOUZA em face do acórdão proferido às fls. 1218-1225, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega existência de omissão na decisão embargada, sustentando que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não teria sido enfrentado pelo julgado. Argumenta que demonstrou, no agravo regimental, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, alega ter apresentado precedentes desta Corte Superior aptos a afastar o referido óbice (fls. 1230-1243).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o agravo regimental teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não teria sido enfrentado pelo julgado. Argumentou que a questão não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que precedentes do STJ afastariam a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos do agravo regimental, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando ao reexame da causa.<br>4. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente as questões relativas à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. A decisão embargada fundamentou que a pretensão de questionar a legalidade da busca pessoal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias analisaram o contexto fático e concluíram pela presença de elementos objetivos que justificavam a fundada suspeita, sendo vedado o revolvimento das provas em recurso especial.<br>7. A apresentação de precedentes pela defesa não afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório.<br>8. A decisão embargada também enfrentou a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, justificando o regime fechado com base na reincidência do recorrente e na pena-base fixada acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 83.<br>9. A apresentação de julgados em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o posicionamento adotado, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal para nova discussão da matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. A apresentação de precedentes em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o posicionamento adotado.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.215.569/SP.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Não se prestam ao reexame da causa.<br>Na hipótese, inexiste a omissão alegada.<br>A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, consignando que: "Ademais, a revisão desse fato, para eventualmente concluir pela inexistência de fundada suspeita para a abordagem, também reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ."<br>A decisão foi clara ao fundamentar que a pretensão defensiva de questionar a legalidade da busca pessoal, sob o argumento de que teria decorrido de percepções subjetivas dos guardas municipais, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>As instâncias ordinárias analisaram detidamente o contexto fático e concluíram pela presença de elementos objetivos que justificavam a fundada suspeita: (i) entrega de pacote em local conhecido pelo narcotráfico; (ii) tentativa de esconder o embrulho ao perceber a presença dos agentes; (iii) fuga em direção oposta aos guardas municipais; (iv) confirmação posterior da prática delitiva.<br>Rever essa conclusão para acolher a tese defensiva de que se trataria de meras "percepções subjetivas" exigiria, inequivocamente, nova valoração das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A apresentação de julgados pela defesa, por si só, não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal, em sua essência, demanda o revolvimento fático-probatório. A jurisprudência invocada deve se amoldar às premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não é o caso dos autos.<br>A decisão embargada também enfrentou expressamente a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, consignando: "Por fim, inexiste ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso, pois o regime fechado pode ser justificado na reincidência do recorrente e no fato de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal."<br>A fundamentação está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme o precedente citado (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP), atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A mera apresentação de julgados em sentido diverso não configura omissão, mas sim inconformismo com o posicionamento adotado. A decisão embargada analisou a matéria e aplicou o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso concreto, atendendo plenamente ao dever de fundamentação.<br>A decisão embargada reconheceu expressamente que "o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada", evidenciando que houve análise da argumentação defensiva.<br>O fato de a conclusão ter sido desfavorável ao embargante não significa que tenha havido omissão. A decisão fundamentou, de forma clara e suficiente, por que os argumentos apresentados no agravo regimental não eram aptos a modificar o entendimento adotado.<br>A decisão embargada não apenas enfrentou os pontos suscitados pela defesa, como transcreveu expressamente o entendimento jurisprudencial aplicável e as conclusões das instâncias ordinárias, demonstrando de forma inequívoca os fundamentos que embasaram a manutenção do não conhecimento do recurso especial.<br>Verifico, portanto, que a insurgência recursal revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, sob o pretexto de sanar omissão inexistente, rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada.<br>Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal para propiciar nova discussão da matéria já decidida.<br>Inexiste, portanto, a omissão alegada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.