ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , sob o fundamento de que a pretensão de desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não demandaria revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 04/11/2025, com início do prazo legal em 17/11/2025 e término em 26/11/2025. O agravo regimental foi interposto em 27/11/2025, fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015) e ao prazo de 15 dias para todos os recursos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis e ao prazo de 15 dias para todos os recursos. 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei nº 13.105/2015, art. 219.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SOUZA DA COSTA em face de decisão proferida, às fls. 132-135, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 143-147, a parte recorrente argumenta, em síntese, que que a pretensão de desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não demanda revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos. Argumenta que a quantidade apreendida (7,6 gramas de maconha) seria compatível com o consumo pessoal e invoca precedentes da Sexta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , sob o fundamento de que a pretensão de desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não demandaria revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 04/11/2025, com início do prazo legal em 17/11/2025 e término em 26/11/2025. O agravo regimental foi interposto em 27/11/2025, fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015) e ao prazo de 15 dias para todos os recursos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis e ao prazo de 15 dias para todos os recursos. 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei nº 13.105/2015, art. 219.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido, porquanto intempestivo.<br>Na hipótese dos autos, restou certificado o trânsito em julgado (fl. 148). A decisão agravada foi publicada em 04/11/2025 (fl. 537), tendo o início do prazo legal ocorrido em 17/11/2025 (por se tratar de Defensoria, que foi intimada pelo Portal em 14-11-25) e expirado no dia 26/11/2025. No entanto, o agravo regimental foi interposto somente em 27/11/2025 (fls. 143-147), fora, portanto, do prazo legal.<br>Veja-se que, mesmo com o prazo especi al aplicado ao caso por se tratar de Defensoria, o recurso foi apresentado fora do prazo.<br>Assim, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.<br>4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023)<br>Considerando que o agravo contra decisão monocrática em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, o reconhecimento da intempestividade é impositivo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.