ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, que havia indeferido liminarmente o prévio habeas corpus perante a Corte a quo.<br>2. A Defesa alegou inexistência de justa causa e nulidade da medida cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada em relação ao agravante, além de desvinculação temporal entre os fatos investigados e sua atuação profissional. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para concessão da ordem, de ofício, com a declaração de nulidade da busca e apreensão e a imprestabilidade das provas dela derivadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas configura supressão de instância, impedindo a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, arts. 240, § 1º, "b", 243, 315, § 2º, e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO BELO DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência, acostada às fls. 124-125, na qual foi indeferido liminarmente o presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa reitera a alegação de inexistência de justa causa e a nulidade da medida cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada em relação ao ora agravante, argumentando a desvinculação temporal entre os fatos investigados e sua atuação profissional (fls. 134-138).<br>Invoca, como fundamento normativo, os arts. 240, § 1º, "b", 243, 315, § 2º, e 654, § 2º, todos do Código de Processo Penal - CPP (fls. 132-133 e 139-140).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, não sendo essa a solução, a submissão do agravo ao colegiado para concessão da ordem, de ofício, a fim de declarar a nulidade da busca e apreensão e a imprestabilidade das provas dela derivadas (fls. 135-141).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, que havia indeferido liminarmente o prévio habeas corpus perante a Corte a quo.<br>2. A Defesa alegou inexistência de justa causa e nulidade da medida cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada em relação ao agravante, além de desvinculação temporal entre os fatos investigados e sua atuação profissional. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para concessão da ordem, de ofício, com a declaração de nulidade da busca e apreensão e a imprestabilidade das provas dela derivadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas configura supressão de instância, impedindo a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas configura supressão de instância, impedindo a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, arts. 240, § 1º, "b", 243, 315, § 2º, e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação do agravante, fato é que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal do Desembargador Relator na origem, o qual indeferiu liminarmente o prévio habeas corpus impetrado perante a Corte a quo.<br>Observa-se, portanto, que não houve o debate dos temas aventados neste mandamus pelo Colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (artigo 105, I e II, da CF/1988, e artigo 13, I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>" .. . INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. .<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 942.770/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF.<br>2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>" ..  o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.