ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regi mental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente dois dos três fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, ambos baseados na Súmula 83/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou o prequestionamento das teses com transcrições literais do acórdão, enfrentou a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao cerceamento de defesa e combateu a aplicação da Súmula 83/STJ no tocante ao argumento de autoridade, apresentando precedentes que indicam divergência jurisprudencial.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos em sua fundamentação, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso concreto ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial atual nesta Corte sobre a matéria.<br>7. A mera reiteração de teses recursais ou a apresentação de argumentos genéricos não configuram impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>8. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO AZEVEDO DE ALMEIDA em face de decisão proferida, às fls. 1180-1181, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1186-1190, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) demonstrou o prequestionamento das teses com transcrições literais do acórdão; (iii) enfrentou a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao cerceamento de defesa, demonstrando tratar-se de controvérsia de direito; (iv) combateu a Súmula 83/STJ no tocante ao argumento de autoridade, apresentando precedentes que indicam divergência jurisprudencial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1203-1207).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação d a Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regi mental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente dois dos três fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, ambos baseados na Súmula 83/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou o prequestionamento das teses com transcrições literais do acórdão, enfrentou a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao cerceamento de defesa e combateu a aplicação da Súmula 83/STJ no tocante ao argumento de autoridade, apresentando precedentes que indicam divergência jurisprudencial.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos em sua fundamentação, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso concreto ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial atual nesta Corte sobre a matéria.<br>7. A mera reiteração de teses recursais ou a apresentação de argumentos genéricos não configuram impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>8. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente dois dos três fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, quais sejam: (i) Súmula 83/STJ quanto ao cerceamento de defesa; e (ii) Súmula 83/STJ quanto ao argumento de autoridade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos na sua fundamentação. Assim, para viabilizar o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, exige-se a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido, a Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento de que:<br>"A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018)<br>No caso dos autos, verifico que, ao examinar o Agravo em Recurso Especial originariamente interposto, a decisão monocrática ora agravada consignou, de forma expressa, que: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 83/STJ (argumento de autoridade)."<br>Pois bem. Analisando detidamente as razões apresentadas no agravo regimental, constato que a parte agravante, conquanto tenha se insurgido contra a aplicação da Súmula 182/STJ, limitou-se a reiterar as mesmas teses recursais apresentadas no Agravo em Recurso Especial, sem efetivamente demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A parte agravante afirma, genericamente, que "demonstrou que a controvérsia é de direito, e não de fato" e que "citou precedentes do STJ que reconhecem nulidade absoluta quando o magistrado indefere diligências razoáveis".<br>Ocorre que essa argumentação não configura impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ pela decisão de inadmissibilidade na origem. Para viabilizar o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, seria necessário que a parte agravante demonstrasse, de forma concreta e pormenorizada, que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso concreto; ou existem precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstram divergência jurisprudencial atual nesta Corte sobre a matéria.<br>No caso dos autos, a parte agravante não atendeu a nenhum desses requisitos, limitando-se a reafirmar que a matéria é de direito e que existem precedentes favoráveis à sua tese, sem, contudo, demonstrar efetivamente que a orientação jurisprudencial desta Corte é diversa daquela aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Idêntica situação ocorre em relação ao fundamento referente à utilização de documentos estranhos aos autos em plenário do Júri. A parte agravante afirma que "demonstrou que não há uniformidade jurisprudencial" e que "citou precedentes do TJRS e do STJ vedando tal prática".<br>Novamente, a argumentação apresentada é genérica e não enfrenta, de modo específico e efetivo, o fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula 83/STJ.<br>Reiterar a existência de precedentes favoráveis à tese recursal não equivale a impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ pela decisão de inadmissibilidade. Era imprescindível que a parte agravante demonstrasse, com argumentação técnica e fundamentada, que a jurisprudência desta Corte não está pacificada sobre o tema, o que não ocorreu na espécie.<br>Como bem destacado pela decisão agravada, o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração das teses anteriormente apresentadas.<br>No caso dos autos, a parte agravante limitou-se a tergiversar sobre o conteúdo das razões recursais apresentadas no Agravo em Recurso Especial, sem apontar, de modo efetivo, o equívoco ou desacerto da decisão agravada. Não houve, portanto, verdadeira impugnação específica dos fundamentos que embasaram o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.