ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer a citação de precedentes e a realização de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILTON JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na decisão agravada, assentou-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar teses do recurso especial, deixando de enfrentar, de modo direto e objetivo, os fundamentos utilizados pela Corte estadual para inadmitir o apelo extremo, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte (e-STJ fls. 239/240).<br>No presente agravo regimental, sustenta a defesa que teria havido impugnação específica, e que a decisão monocrática incorreu em violação ao princípio da ampla defesa, ao deixar de reconhecer que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão. Defende que, ao atacar a suposta deficiência de fundamentação e ilegalidade do acórdão recorrido, teria automaticamente impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, argumentando que a Corte local incorreu em erro de técnica ao aplicar a Súmula 7/STJ e ao afirmar inexistência de violação à legislação federal (e-STJ fls. 244/263).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer a citação de precedentes e a realização de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.<br>VOTO<br>A controvérsia exige a análise detida das razões de agravo em recurso especial confrontadas com a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão estadual inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos distintos: i) a ausência de prequestionamento, ii) a impossibilidade de reexame fático-probatório e iii) a incidência de óbice sumular relativo à deficiência de fundamentação recursal.<br>A decisão monocrática, ao examinar o agravo em recurso especial, concluiu que as razões ali apresentadas limitaram-se a repetir argumentos do recurso especial, sem enfrentar, de forma específica e pontual, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Ao analisar o agravo regimental, observa-se que a defesa insiste em afirmar que teria havido impugnação integral, mas tal alegação não encontra respaldo no cotejo das peças processuais.<br>As razões do agravo em recurso especial, como bem destacou a decisão agravada, não analisam, linha por linha, os fundamentos de inadmissibilidade, mas apenas reproduzem as teses de mérito, sem atacar, por exemplo, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, nem demonstram como teria havido violação direta à norma federal, nem enfrentam a fundamentação referente à aplicação da Súmula 7.<br>Não houve, ademais, qualquer esforço argumentativo destinado a afastar o entendimento de que o recurso especial apresentava deficiência de fundamentação, uma vez que não houve demonstração concreta de como o acórdão recorrido teria examinado de forma equivocada a prova.<br>O agravo regimental sustenta que, ao alegar genericamente a existência de ilegalidade na decisão que não admitiu o recurso especial que se restringia a pretensão de revisão de dosimetria de decisão judicial transitada em julgado, teria cumprido seu ônus de impugnação, o que não procede.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há impugnação específica quando o agravante se limita a renovar os argumentos de mérito, sem enfrentar os fundamentos autônomos utilizados pela instância a quo para negar seguimento ao recurso especial. Exige-se, portanto, que haja correlação lógica e discursiva entre os motivos da inadmissão e o conteúdo da insurgência. A ausência dessa confrontação direta conduz à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, como já decidido de forma reiterada pelas Turmas Criminais deste Tribunal.<br>Não há, portanto, qualquer ilegalidade na decisão monocrática.<br>A defesa, ao insistir em que a mera reiteração dos fundamentos do recurso especial seria suficiente para caracterizar impugnação específica, ignora o conteúdo normativo do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, os quais exigem impugnação direta, objetiva e particularizada.<br>A decisão agravada, justamente por enfrentar a falta dessa impugnação, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tampouco violou o princípio da colegialidade, pois a apreciação pelo colegiado se concretiza no presente julgamento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer a citação de precedentes e a realização de cotejo analítico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.<br>(AgRg no AREsp n. 2.905.315/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ao contrário do que pretende a defesa, não houve incursão indevida no mérito do recurso especial; houve, sim, constatação da ausência de requisito formal indispensável ao conhecimento do agravo em recurso especial. A função desta Corte, quando se trata de juízo de admissibilidade, é precisamente verificar a higidez formal da insurgência, e não revisitar o mérito da controvérsia.<br>A decisão monocrática agravada, ao reconhecer a ausência de impugnação específica, atuou estritamente dentro dos limites legais e regimentais, não havendo fundamento que autorize sua reforma.<br>Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou impropriedade que permita superar os requisitos formais do recurso, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>É como voto.