ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. A parte agravante repetiu argumentos de mérito de peças processuais anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado TJDFT, DJe de 13/10/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN DA SILVA FERNANDES contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (fls. 370-371)<br>O agravante aponta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 2º, inciso b, do Código Penal, ao argumento de que foram utilizados inquéritos e ações penais em curso, bem como ato infracional, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, apesar de ser primário e de a apreensão ter se limitado a 7,020 g de cocaína.<br>Requer, por conseguinte, a aplicação da causa especial de diminuição de pena, na fração de 2/3, com o consequente reconhecimento da negativa de vigência ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para que seja provido o seu recurso especial, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado.<br>Caso não seja o caso de conhecimento do presente recurso, requer a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.376-384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. A parte agravante repetiu argumentos de mérito de peças processuais anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado TJDFT, DJe de 13/10/2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que a parte agravante apenas repetiu os argumentos de mérito de peças processuais anteriormente protocoladas, sem dialogar com os fundamentos da decisão agravada ou combatê-los minimamente.<br>O agravo regimental é, na verdade, apenas uma repetição do recurso especial não conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, e nada diz de concreto sobre os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência deste STJ (fls. 370-371).<br>Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE INADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>9. A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, os agravantes reiteraram razões já apresentadas em recursos anteriores, sem enfrentar os fundamentos específicos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna inviável a reforma da decisão impugnada.<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>De mais a mais, pleiteia o recorrente que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício diante do constrangimento ilegal a que se submete pela rejeição das teses defensivas.<br>Ressalte-se, todavia, que é descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar o não conhecimento do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br> .. <br>IV - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado TJDFT, DJe de 13/10/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.