ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Revaloração jurídica da prova. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da prova, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e que a condenação teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos e na palavra isolada da vítima.<br>3. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial possui natureza instrumental e exige a impugnação direta, pontual e fundamentada de cada óbice recursal apontado na decisão de inadmissibilidade.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, considerando que a pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>7. A agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, como a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica da prova se aplicaria ao caso dos autos, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.<br>8. A pretensão de rediscutir a suficiência ou insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>9. A alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial.<br>10. A impugnação específica exige que o recorrente demonstre, com base nas peculiaridades do caso concreto, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis, o que não foi realizado pela agravante.<br>11. A divergência entre a sentença absolutória e o acórdão condenatório não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal, tratando-se de questão atinente ao juízo de valoração probatória, da competência das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial exige impugnação direta, pontual e fundamentada de cada óbice recursal apontado na decisão de inadmissibilidade. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo imprescindível que o recorrente demonstre a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para o julgamento da controvérsia. 3. A impugnação específica deve demonstrar, com base nas peculiaridades do caso concreto, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis. 4. A divergência entre sentença absolutória e acórdão condenatório não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal, tratando-se de questão atinente ao juízo de valoração probatória, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELA NASCIMENTO SOUZA em face de decisão proferida, às fls. 290-293, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 299-310, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica da prova; (ii) a impugnação foi específica e adequada; (iii) há violação ao art. 386, VII, do CPP; (iv) a condenação baseou-se em testemunhos indiretos e na palavra isolada da vítima; (v) a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Revaloração jurídica da prova. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da prova, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e que a condenação teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos e na palavra isolada da vítima.<br>3. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial possui natureza instrumental e exige a impugnação direta, pontual e fundamentada de cada óbice recursal apontado na decisão de inadmissibilidade.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, considerando que a pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>7. A agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, como a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica da prova se aplicaria ao caso dos autos, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.<br>8. A pretensão de rediscutir a suficiência ou insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>9. A alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial.<br>10. A impugnação específica exige que o recorrente demonstre, com base nas peculiaridades do caso concreto, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis, o que não foi realizado pela agravante.<br>11. A divergência entre a sentença absolutória e o acórdão condenatório não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal, tratando-se de questão atinente ao juízo de valoração probatória, da competência das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial exige impugnação direta, pontual e fundamentada de cada óbice recursal apontado na decisão de inadmissibilidade. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo imprescindível que o recorrente demonstre a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para o julgamento da controvérsia. 3. A impugnação específica deve demonstrar, com base nas peculiaridades do caso concreto, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis. 4. A divergência entre sentença absolutória e acórdão condenatório não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal, tratando-se de questão atinente ao juízo de valoração probatória, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>O agravo em recurso especial possui natureza instrumental e finalidade específica: demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial no tribunal de origem. Não se trata de mera reiteração das razões do recurso especial, mas de impugnação direta, pontual e fundamentada de cada um dos óbices recursais apontados.<br>No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem foi clara ao aplicar a Súmula 7/STJ, fundamentando que o pedido de absolvição por fragilidade probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no presente agravo regimental, limita-se a invocar, de forma genérica e abstrata, a distinção doutrinária entre "reexame fático-probatório" e "revaloração jurídica da prova", sem, contudo, demonstrar, de modo concreto e específico, como tal distinção se aplicaria ao caso dos autos.<br>A mera alegação teórica de que se busca "revaloração jurídica" não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, que os fatos necessários ao julgamento da controvérsia estão devidamente consignados no acórdão recorrido, de modo que a análise da questão jurídica prescindiria do revolvimento do acervo probatório.<br>Nesse sentido, o precedente citado pela própria decisão monocrática: "Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido." (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca)<br>No presente caso, a pretensão defensiva consiste em obter a absolvição da acusada pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, inciso IV, do CP), ao fundamento de que o acervo probatório seria insuficiente para embasar a condenação.<br>Ocorre que tal análise demanda, necessariamente, o reexame do conjunto probatório produzido nos autos  testemunhos, depoimentos da vítima, interrogatório da acusada, contexto fático  para concluir se há ou não prova suficiente para a condenação. Trata-se de típica hipótese de incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos e provas. A pretensão de rediscutir a suficiência ou insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação esbarra, inexoravelmente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ainda que a defesa invoque precedentes em que se admitiu a "revaloração jurídica" da prova, é necessário distinguir: tais casos referem-se a situações em que os fatos estavam pacificados e incontroversos no acórdão recorrido, discutindo-se apenas a correta subsunção jurídica. Não é o que ocorre nos presentes autos.<br>Aqui, a defesa questiona a própria existência de prova suficiente, o que pressupõe, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto probatório. Pretende-se, em verdade, substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que não é admissível em sede de recurso especial.<br>A agravante sustenta que houve violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação.<br>Todavia, a alegação de que a condenação baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos e na palavra da vítima, sem corroboração por outros elementos probatórios, constitui matéria eminentemente fático-probatória.<br>Para aferir se houve ou não violação ao referido dispositivo legal, seria imprescindível o reexame do acervo probatório produzido nos autos, verificando-se a existência e a suficiência das provas que embasaram a condenação. Tal providência, como já destacado, é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A defesa invoca precedente da Ministra Daniela Teixeira (HC 776333/ES), em que foi reconhecida a nulidade de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial.<br>Contudo, tal precedente não é aplicável ao caso concreto, por duas razões fundamentais:<br>Naquele caso, o próprio acórdão reconheceu expressamente que a decisão de pronúncia havia se fundamentado em depoimentos da fase policial e em testemunho de "ouvir dizer", o que permitiu a análise da questão sem necessidade de revolvimento probatório. No presente caso, diversamente, o Tribunal de origem consignou que havia prova suficiente para a condenação, o que exigiria, para ser infirmado, o reexame do conjunto probatório.<br>A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A defesa sustenta que houve impugnação específica e que a Súmula 182/STJ não seria aplicável quando há capítulos autônomos na decisão.<br>Todavia, não verifico a alegada especificidade da impugnação. A peça recursal apresenta considerações genéricas sobre a teoria da prova e a distinção entre reexame e revaloração, sem demonstrar, de forma concreta e pontual, por que a Súmula 7/STJ não incidiria no caso específico dos autos.<br>A impugnação específica exige que o recorrente demonstre, com base nas peculiaridades do caso concreto, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são inaplicáveis. Não basta invocar conceitos doutrinários abstratos ou precedentes jurisprudenciais descontextualizados.<br>A defesa invoca, ainda, a existência de sentença absolutória proferida em primeiro grau, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia.<br>Contudo, tal circunstância não tem o condão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ. A divergência entre a sentença absolutória e o acórdão condenatório é questão atinente ao juízo de valoração probatória, da competência das instâncias ordinárias.<br>O fato de o juízo de primeira instância ter entendido pela insuficiência de provas e o tribunal de segunda instância ter concluído de forma diversa não configura, por si só, violação a dispositivo de lei federal. Trata-se de divergência quanto à valoração do conjunto probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.