ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima. Erro de tipo. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima não confirmada, e que houve erro de tipo, pois acreditava transportar carga de aparelhos celulares.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela licitude da abordagem policial, fundamentada em denúncias anteriores sobre o veículo e na apreensão de aproximadamente 18 quilogramas de cocaína no porta-malas do automóvel conduzido pelo agravante.<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo, que culminou na apreensão de entorpecentes, foi lícita; e (ii) saber se o erro de tipo alegado pelo agravante, que afirmou desconhecer o transporte de substância entorpecente, pode ser reconhecido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo e em contexto investigativo prévio, não se limitando a uma única denúncia anônima isolada.<br>7. A quantidade expressiva de entorpecente apreendida (18 quilogramas de cocaína) corrobora a licitude e adequação da atuação policial, evidenciando a prática delitiva.<br>8. A tese de erro de tipo foi afastada pelo Tribunal de origem, que, após valorar o conjunto probatório, concluiu pela fragilidade da versão defensiva e pela presença do elemento subjetivo do tipo penal.<br>9. A revaloração jurídica das premissas fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido não se sustenta, pois exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, sendo insuficiente a mera semelhança entre os casos apontados como paradigmas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo e em contexto investigativo prévio, que culminou na apreensão de entorpecentes, é lícita. 2. A tese de erro de tipo exige a verificação da ausência de dolo do agente, o que demanda exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos. 3. A revaloração jurídica de premissas fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido não pode ser realizada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica e cotejada de identidade de situações fáticas entre os casos apontados como paradigmas.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º; CP, art. 20; STJ, Súmula nº 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.194.534/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 8/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR BERNARDO PINTO em face de decisão proferida, às fls. 439-443, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 448-457, a parte recorrente argumenta, em em síntese, que: (i) não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas já delimitadas pelo acórdão recorrido; (ii) a busca pessoal e veicular teria sido ilegal por ausência de fundadas suspeitas, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima não confirmada; (iii) o erro de tipo deveria ser reconhecido, pois transportava carga acreditando tratar-se de aparelhos celulares; e (iv) o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima. Erro de tipo. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima não confirmada, e que houve erro de tipo, pois acreditava transportar carga de aparelhos celulares.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela licitude da abordagem policial, fundamentada em denúncias anteriores sobre o veículo e na apreensão de aproximadamente 18 quilogramas de cocaína no porta-malas do automóvel conduzido pelo agravante.<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo, que culminou na apreensão de entorpecentes, foi lícita; e (ii) saber se o erro de tipo alegado pelo agravante, que afirmou desconhecer o transporte de substância entorpecente, pode ser reconhecido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo e em contexto investigativo prévio, não se limitando a uma única denúncia anônima isolada.<br>7. A quantidade expressiva de entorpecente apreendida (18 quilogramas de cocaína) corrobora a licitude e adequação da atuação policial, evidenciando a prática delitiva.<br>8. A tese de erro de tipo foi afastada pelo Tribunal de origem, que, após valorar o conjunto probatório, concluiu pela fragilidade da versão defensiva e pela presença do elemento subjetivo do tipo penal.<br>9. A revaloração jurídica das premissas fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido não se sustenta, pois exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, sendo insuficiente a mera semelhança entre os casos apontados como paradigmas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo e em contexto investigativo prévio, que culminou na apreensão de entorpecentes, é lícita. 2. A tese de erro de tipo exige a verificação da ausência de dolo do agente, o que demanda exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos. 3. A revaloração jurídica de premissas fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido não pode ser realizada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica e cotejada de identidade de situações fáticas entre os casos apontados como paradigmas.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º; CP, art. 20; STJ, Súmula nº 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.194.534/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 8/9/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática teria desconsiderado que a questão envolve "controle de legalidade e subsunção normativa", e não reexame probatório, uma vez que os fatos já estariam delimitados no acórdão de origem.<br>A argumentação não prospera.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou expressamente que os policiais civis agiram dentro dos parâmetros constitucionais, tendo visualizado veículo sobre o qual existiam denúncias anteriores de envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que fundamentou a abordagem que culminou na apreensão de aproximadamente 18 (dezoito) quilogramas de cocaína no porta-malas do automóvel conduzido pelo agravante.<br>Conforme constou do acórdão impugnado:<br>"Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de nulidade, pois não houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais, não se verificando afronta a qualquer direito do acusado, já que eles agiram dentro dos limites estatuídos no art. 5º da Constituição Federal. Acontece que os agentes de segurança, em uníssono, disseram que, ao visualizarem veículo sobre o qual possuíam denúncias anteriores por envolvimento com o tráfico de drogas, decidiram pela abordagem, realizando revistas no réu e no automóvel, a qual culminou na apreensão das drogas e prisão em flagrante do acusado."<br>A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, examinou minuciosamente os depoimentos dos agentes policiais que realizaram a diligência, as circunstâncias concretas da abordagem, a quantidade expressiva de entorpecente apreendida e o contexto investigativo que precedeu a intervenção policial, concluindo pela existência de fundadas razões que justificavam a medida.<br>Ao contrário do que alega a defesa, não se trata de abordagem baseada exclusivamente em "denúncia anônima não confirmada". O acórdão recorrido deixa claro que os policiais já possuíam "denúncias anteriores" (no plural) sobre o veículo e, ao visualizá-lo, decidiram pela abordagem. Há, portanto, um contexto investigativo prévio que não se limita a uma única notícia anônima isolada.<br>Para se concluir de forma diversa - isto é, que teria havido abordagem ilegal baseada exclusivamente em denúncia anônima não corroborada, sem qualquer diligência prévia ou elemento concreto de suspeita - seria imprescindível desconsiderar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e reexaminar o acervo probatório (depoimentos dos policiais, relatórios de investigação, contexto da abordagem), o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A alegação de que haveria "revaloração jurídica" e não "reexame probatório" não se sustenta. A distinção entre esses conceitos, embora existente na jurisprudência desta Corte, pressupõe que os fatos incontroversos tenham recebido enquadramento jurídico equivocado pela instância de origem. Não é o caso dos autos.<br>Aqui, o Tribunal Estadual analisou o contexto probatório e concluiu pela existência de fundadas razões para a abordagem. Pretender que esta Corte Superior conclua de forma diversa - afirmando que não havia fundadas suspeitas - exigiria, necessariamente, nova incursão nos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, procedimento incompatível com a natureza do recurso especial.<br>Ademais, cumpre destacar que a quantidade expressiva de entorpecente apreendida (18 quilogramas de cocaína) corrobora, por si só, a licitude e adequação da atuação policial, demonstrando que a abordagem estava fundamentada em elementos concretos que evidenciavam a prática delitiva.<br>O agravante sustenta ter incorrido em erro de tipo (art. 20 do Código Penal), alegando desconhecer que transportava substância entorpecente, acreditando tratar-se de carga de aparelhos celulares.<br>Também neste ponto, o Tribunal Estadual examinou detidamente a questão, concluindo pela fragilidade da versão defensiva e pela presença do elemento subjetivo do tipo, com base na análise das provas produzidas:<br>"De imediato, anote-se que o apelante, ao ser interrogado em juízo, negou a prática criminosa com versão que se mostrou bastante frágil, dizendo, em síntese, que aceitou realizar o transporte de uma carga de telefones para um indivíduo em troca do recebimento do valor de R$ 2.500,00, oportunidade em que foi abordado por policiais e, então, descobriu a existência de drogas no interior de uma das caixas por ele transportada, o que, até então, desconhecia."<br>A Corte de origem afastou a tese de erro de tipo após valorar o conjunto probatório, considerando: (i) a quantidade expressiva de entorpecente apreendida (18 quilogramas de cocaína); (ii) as condições do transporte; (iii) a credibilidade dos depoimentos prestados; e (iv) a fragilidade da versão defensiva.<br>O reconhecimento do erro de tipo exige a verificação da ausência de dolo do agente, o que demanda, necessariamente, o exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal implicaria, inevitavelmente, na reanálise do quadro probatório delineado nas instâncias ordinárias.<br>Como já decidido na decisão agravada, tal proceder esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, conforme pacífica orientação desta Corte Superior.<br>A alegação de que a droga estava "acondicionada em caixa lacrada" e de que o agravante "manteve versão uniforme desde a fase policial" não altera essa conclusão. Esses elementos foram devidamente valorados pelo Tribunal de origem, que, no exercício de sua competência soberana para análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela presença de dolo.<br>Não cabe a esta Corte Superior, sob pena de violação dos limites constitucionais do recurso especial, substituir-se à instância ordinária na valoração das provas para concluir de forma diversa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>"A revisão dos fundamentos que levaram à condenação implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no REsp n. 2.194.534/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 8/9/2025)<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, observo que o agravante não logrou demonstrar adequadamente a similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas indicados, requisito indispensável à configuração do dissídio.<br>Embora o recorrente afirme ter realizado o cotejo analítico, transcrevendo trechos dos acórdãos paradigmas, o simples fato de ambos os casos envolverem abordagem policial com base em denúncia anônima não é suficiente para caracterizar identidade de situações fáticas.<br>É necessário que as circunstâncias específicas sejam demonstradas de forma analítica e cotejada, evidenciando que tribunais diferentes conferiram soluções jurídicas distintas para casos substancialmente idênticos.<br>Os paradigmas indicados tratam de situações em que, efetivamente, a abordagem se baseou exclusivamente em denúncia anônima isolada, sem qualquer outro elemento. No presente caso, como já destacado, o acórdão recorrido consigna a existência de "denúncias anteriores" (contexto investigativo prévio) e a visualização do veículo pelos agentes.<br>Ademais, ainda que superado o requisito formal do cotejo analítico, a análise do mérito da divergência esbarraria, novamente, na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Os argumentos trazidos no agravo regimental não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.