ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os agravantes sustentam que o recurso especial demonstraria contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, alegando que houve indicação precisa do dispositivo legal violado, sendo incabível a aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, limitou-se a apresentar manifestação pela abertura de prazo para contrarrazões, sem adentrar ao mérito da insurgência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto na origem apresentou fundamentação suficiente, com indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal violados, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, considerando que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e específica, limitando-se a invocar genericamente o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sem demonstrar como o acórdão recorrido teria violado determinada interpretação normativa.<br>6. O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal não contém regra de direito federal material ou processual de natureza interpretativa que possa ser objeto de recurso especial, sendo norma de cabimento de apelação e não configurando violação de lei federal.<br>7. A alegação de contrariedade à prova dos autos configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de delimitação normativa específica impede a compreensão precisa da interpretação jurídica impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF.<br>9. O agravo regimental não enfrentou adequadamente o óbice aplicado, não demonstrando como o acórdão recorrido violou determinada interpretação normativa, nem impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, configurando deficiência de dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 593, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.374.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg no AREsp 1.852.400/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.018.155/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por ESTER APARECIDA CÂNDIDO NASCIMENTO e GENIVALDO BORGES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do Recurso Especial impugnado por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando-se ao caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação recursal (e-STJ fls. 208/209).<br>Os agravantes sustentam que a decisão incorreu em equívoco ao afirmar inexistente a indicação de violação de norma federal, argumentando que o Recurso Especial demonstraria, de forma direta, contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal de Justiça teria mantido decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alegam que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, houve indicação precisa do dispositivo legal violado, razão pela qual seria incabível a aplicação da Súmula 284/STF. Requerem, portanto, a reconsideração da decisão ou, caso assim não se entenda, sua submissão ao órgão colegiado, para provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 213/2015).<br>O Ministério Público Federal, embora devidamente intimado, limitou-se a apresentar manifestação pela abertura de prazo para contrarrazões, sem adentrar ao mérito da insurgência (e-STJ fl. 233).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os agravantes sustentam que o recurso especial demonstraria contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, alegando que houve indicação precisa do dispositivo legal violado, sendo incabível a aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, limitou-se a apresentar manifestação pela abertura de prazo para contrarrazões, sem adentrar ao mérito da insurgência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto na origem apresentou fundamentação suficiente, com indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal violados, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, considerando que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e específica, limitando-se a invocar genericamente o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sem demonstrar como o acórdão recorrido teria violado determinada interpretação normativa.<br>6. O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal não contém regra de direito federal material ou processual de natureza interpretativa que possa ser objeto de recurso especial, sendo norma de cabimento de apelação e não configurando violação de lei federal.<br>7. A alegação de contrariedade à prova dos autos configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de delimitação normativa específica impede a compreensão precisa da interpretação jurídica impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF.<br>9. O agravo regimental não enfrentou adequadamente o óbice aplicado, não demonstrando como o acórdão recorrido violou determinada interpretação normativa, nem impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, configurando deficiência de dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível ao recurso especial que não apresenta fundamentação clara e específica, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados. 2. O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal não contém norma de conteúdo interpretativo apta a dar suporte à tese de contrariedade à lei federal, sendo norma de cabimento de apelação. 3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 593, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.374.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg no AREsp 1.852.400/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.018.155/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas.<br>VOTO<br>A controvérsia devolvida ao exame desta Corte restringe-se à verificação da existência, ou não, de fundamentação suficiente no Recurso Especial interposto na origem, especialmente quanto à indicação clara de dispositivo de lei federal violado, pressuposto indispensável ao conhecimento da via especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição da República.<br>A decisão monocrática ora impugnada concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada analogicamente ao Recurso Especial. Tal diretriz é reiterada por esta Corte, principalmente no âmbito da jurisdição criminal, quando a peça recursal não explicita, de modo claro e circunstanciado, quais artigos de lei federal foram efetivamente violados, tampouco qual interpretação jurídica foi supostamente contrária à decisão recorrida.<br>Examinando-se, com o rigor que a matéria exige, o teor do Recurso Especial inadmitido na origem, constata-se que os recorrentes limitaram-se a mencionar, de forma genérica, que a decisão seria "contrária à prova dos autos", e, em seguida, invocaram o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Tal indicação, porém, não satisfaz o requisito constitucional necessário ao manejo da via especial.<br>Cumpre ressaltar que o dispositivo invocado, art. 593, III, d, CPP, não contém regra de direito federal material ou processual de natureza interpretativa que possa ser objeto, por si só, de recurso especial. Trata-se, antes, de norma de cabimento de apelação, cujo conteúdo delimita as hipóteses de impugnação das sentenças condenatórias ou absolutórias nas instâncias ordinárias. A alegação de que a decisão seria "contrária à prova dos autos", ainda que inserida no referido dispositivo, não configura violação de lei federal, mas sim pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o que é, sabidamente, inviável em sede especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é absolutamente uniforme no sentido de que não há violação direta ao art. 593 do CPP, precisamente porque tal dispositivo regula hipóteses de cabimento recursal e não contém norma de conteúdo interpretativo apta a dar suporte à tese de contrariedade à lei federal. Assim, ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 284, o Recurso Especial fatalmente esbarraria na incidência da Súmula 7, pois o que se pretende é a reapreciação da prova.<br>Também carece de procedência a alegação de que o Recurso Especial conteria, ainda que implicitamente, indicação de violação de normas materiais ou processuais diversas. A leitura integral da peça recursal evidencia que não houve qualquer indicação de artigos do Código Penal, do Código de Processo Penal ou de legislação extravagante, limitando-se os recorrentes à invocação genérica de afronta ao art. 593, III, d, CPP e a reiterar inconformismo com a valoração da prova realizada pelas instâncias de origem.<br>A falta de delimitação normativa específica impede que esta Corte compreenda, com precisão, qual interpretação jurídica estaria sendo impugnada, o que caracteriza, em sua essência, a deficiência de fundamentação retratada pela Súmula 284/STF.<br>Convém recordar que a exigência de indicação clara e específica do dispositivo violado não constitui formalismo vazio, mas condição indispensável ao exercício da competência constitucional desta Corte, sob pena de transformar o Recurso Especial em sucedâneo de apelação ordinária.<br>Nessa linha, a própria Presidência, ao proferir a decisão agravada, alinhou-se à jurisprudência sedimentada nos seguintes precedentes (e aqui mencionando apenas exemplificativamente): AgRg no AREsp 1.374.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer; AgRg no AREsp 1.852.400/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; AgRg no AREsp 2.018.155/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas; dentre inúmeros outros julgados recentes em que a insuficiência de fundamentação do Recurso Especial conduz, invariavelmente, ao seu não conhecimento.<br>No caso em análise, a irresignação dos agravantes não enfrenta adequadamente o cerne do óbice aplicado. Não basta afirmar que o art. 593, III, d, CPP foi mencionado no Recurso Especial. Era necessário demonstrar como o acórdão recorrido teria violado determinada interpretação normativa; qual o alcance jurídico do dispositivo que se entende ter sido mal aplicado; quais os argumentos jurídicos aptos a demonstrar a contrariedade entre a decisão e a legislação federal. Nada disso foi apresentado.<br>Ademais, a pretensão do agravo regimental encontra outro obstáculo intransponível: o agravo em REsp interposto na origem tampouco impugnou todos os fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça, o que configuraria, por si só, deficiência de dialeticidade recursal. Ainda que se superasse esse ponto, a insuficiência mate rial da indicação legal persistiria.<br>Diante desse conjunto de razões, não há, a meu sentir, elementos capazes de infirmar o entendimento lançado na decisão monocrática. A aplicação da Súmula 284/STF foi correta e plenamente ajustada à situação processual delineada, inexistindo motivos para retratação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>É como voto.