ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial.<br>4. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VITOR JULIATTI JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2258-2260).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial, deixou de reconhecer o efetivo combate à incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, e de observar que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto às teses de ilicitude das provas por invasão domiciliar e de fundamentação inidônea do decreto condenatório (fls. 2278-2280 e 2281-2296).<br>Sustenta, em preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em imóvel rural sem mandado e sem consentimento válido, apoiando-se no Informativo 687 do STJ e no Tema 280 de repercussão geral do STF, bem como no art. 5º, inciso XI, da Constituição, afirmando que não houve justa causa previamente demonstrada nem documentação do consentimento, o que imporia o reconhecimento da ilicitude e a absolvição.<br>No mérito, afirma ofensa aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que a condenação se lastreou em depoimentos policiais isolados e em suposições, sem prova judicializada suficiente de qualquer das condutas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que demandaria apenas revaloração jurídica da fundamentação das instâncias ordinárias, e não reexame do conjunto probatório.<br>Argumenta que, no agravo em recurso especial, demonstrou de forma clara que a análise das teses recursais não exigia incursão indevida na prova, mas apenas a avaliação da adequação dos critérios decisórios utilizados pela Corte local, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ e STF para controle da legalidade do ingresso domiciliar e para a suficiência da fundamentação condenatória.<br>Pede, portanto, o provimento deste agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com eventual retratação e reconhecimento da nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, a absolvição pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, requer a submissão do recurso à apreciação do colegiado e a redução da pena fixada (fls. 2277-2302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial.<br>4. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que a parte agravante apenas repetiu os argumentos de mérito de peças processuais anteriormente protocoladas, sem dialogar com os fundamentos da decisão agravada ou combatê-los minimamente.<br>O agravo regimental é, na verdade, apenas uma repetição do recurso especial e do agravo em recurso especial, não conhecido por incidência da Súmulas n. 7, STJ e 284, STF, nada dizendo de concreto sobre os fundamentos da decisão monocrática proferida por este relator (fls. 2258-2260).<br>Com efeito, o agravo regimental não evidencia que o agravo em recurso especial tenha realizado o devido cotejo entre os fatos incontroversos contidos no acórdão e as teses recursais, de modo a demonstrar que para o acolhimento pretensão defensiva seria dispensável o reexame de fatos e provas, impugnando, assim, especificamente, a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Igualmente, sequer um parágrafo do regimental e do agravo do art. 1.042, do CPC, foi destinado a evidenciar que o recurso especial realizou, de forma clara e objetiva a individualização dos dispositivos de Lei Federal violados e das razões de afronta.<br>Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado esses fundamentos da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE INADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>9. A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, os agravantes reiteraram razões já apresentadas em recursos anteriores, sem enfrentar os fundamentos específicos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna inviável a reforma da decisão impugnada.<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regime ntal.<br>É o voto.