ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Execução de multa penal. Competência do Ministério Público e da Fazenda Pública. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável.<br>2. O embargante alegou ambiguidade no acórdão embargado, que teria admitido a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais. Sustentou violação aos artigos 5º, II, 37, caput, e 129 da Constituição Federal.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que este Tribunal Superior se manifestasse sobre a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução das penas de multa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ambiguidade ao reconhecer a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multas penais, ao mesmo tempo em que afirmou a competência prioritária do Ministério Público na Vara de Execução Penal.<br>5. Saber se os embargos de declaração são o meio adequado para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal ao art. 51 do Código Penal.<br>7. A Fazenda Pública mantém, contudo, competência subsidiária para a execução dos valores relativos à multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019.<br>8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 2. Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deve dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execução Fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980. 3. Embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, e 129; Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 6.830/1980; Lei de Execução Penal, arts. 164 e seguintes.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.625.988/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável.<br>A embargante sustenta que o acórdão embargado é ambíguo ao admitir a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais e, ao mesmo tempo, a legitimidade do Ministério Público (fls. 133-140).<br>Alega, ainda, que o acórdão teria sido omisso e violado os artigos 5º, inciso II, 37, caput, e 129 da Constituição Federal ao não acolher a tese de que a Lei n. 13.964/2019 teria fixado regra de competência absoluta perante vara de execução penal em favor do Ministério Público, e não da Fazenda Pública. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que os vícios alegados sejam sanados (fls. 133-140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Execução de multa penal. Competência do Ministério Público e da Fazenda Pública. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável.<br>2. O embargante alegou ambiguidade no acórdão embargado, que teria admitido a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais. Sustentou violação aos artigos 5º, II, 37, caput, e 129 da Constituição Federal.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que este Tribunal Superior se manifestasse sobre a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução das penas de multa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ambiguidade ao reconhecer a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multas penais, ao mesmo tempo em que afirmou a competência prioritária do Ministério Público na Vara de Execução Penal.<br>5. Saber se os embargos de declaração são o meio adequado para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal ao art. 51 do Código Penal.<br>7. A Fazenda Pública mantém, contudo, competência subsidiária para a execução dos valores relativos à multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019.<br>8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 2. Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deve dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execução Fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980. 3. Embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, e 129; Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 6.830/1980; Lei de Execução Penal, arts. 164 e seguintes.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.625.988/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não há omissão ou ambiguidade a ser sanada, mas inconformismo do embargante com decisão que lhe foi desfavorável.<br>O acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, firmou entendimento de que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, fixadas as seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; e (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980."<br>Acrescentou a decisão embargada que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, razão pela qual não há omissão ou ambiguidade a ser corrigida.<br>Nesse sentido, a ambiguidade que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se manifesta por meio de palavras, ideias ou expressões que conduzem a mais de uma interpretação possível, de maneira a gerar dúvida sobre a tese jurídica fixada , situação que não se verifica na hipótese em análise.<br>Observo, por fim, que os embargos de declaração não são o meio cabível para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes e nem para obter expressamente o prequestionamento de dispositivos constitucionais, conforme se depreende da leitura do seguinte precedente:<br>" (..) 1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado, que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.