ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Perda de objeto por superveniência de sentença condenatória. Fundamentos idôneos e atualizados. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por perda superveniente de objeto, em razão de sentença condenatória prolatada em 27/02/2024, que fixou pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e manteve a custódia cautelar.<br>2. A defesa alegou que a sentença condenatória apenas ratificou fundamentos genéricos do decreto preventivo, sem análise concreta e atualizada nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e invocou violação ao princípio da colegialidade, além de questionar a aplicação da Súmula n. 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória acarreta a perda automática de objeto do habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva; e (ii) saber se a sentença condenatória apenas ratificou fundamentos genéricos do decreto preventivo, sem análise concreta e atualizada nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva, salvo em hipóteses excepcionais em que a sentença não agregue fundamentos idôneos e apenas ratifique motivação abstrata já declarada inidônea.<br>5. A análise direta dos fundamentos da sentença condenatória em sede de agravo regimental configuraria supressão de instância, sendo competência da apelação criminal o exame da legalidade do título condenatório e da manutenção da custódia.<br>6. A ausência da íntegra da sentença condenatória nos autos e a falta de demonstração objetiva de que o título vigente se limitou a reproduzir a fundamentação do decreto preventivo anterior impedem a verificação de enquadramento na hipótese excepcional de subsistência do interesse no habeas corpus.<br>7. O agravo regimental viabiliza o exame colegiado da decisão monocrática, não havendo violação ao princípio da colegialidade.<br>8. A aplicação da Súmula n. 568/STJ foi adequada, considerando que a decisão monocrática seguiu orientação consolidada da Terceira Seção sobre perda de objeto por superveniência de sentença condenatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, § 1º; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944.318/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 26/08/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO CLAYTON VECHIATO GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por perda superveniente de objeto, ante a sentença condenatória prolatada em 27/02/2024 (fls. 484-488).<br>A defesa sustenta que a superveniência de sentença condenatória não acarreta perda automática de objeto quando persiste a ilegalidade da prisão preventiva. Argumenta que o título condenatório apenas ratificou fundamentos genéricos do decreto preventivo, sem análise concreta e atualizada nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.<br>Invoca violação ao princípio da colegialidade e afirma ser inaplicável a Súmula n. 568/STJ ao caso, por inexistir matéria pacífica. Requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, o processamento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso ordinário, com revogação da prisão preventiva (fls. 493-500).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Perda de objeto por superveniência de sentença condenatória. Fundamentos idôneos e atualizados. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por perda superveniente de objeto, em razão de sentença condenatória prolatada em 27/02/2024, que fixou pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e manteve a custódia cautelar.<br>2. A defesa alegou que a sentença condenatória apenas ratificou fundamentos genéricos do decreto preventivo, sem análise concreta e atualizada nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e invocou violação ao princípio da colegialidade, além de questionar a aplicação da Súmula n. 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória acarreta a perda automática de objeto do habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva; e (ii) saber se a sentença condenatória apenas ratificou fundamentos genéricos do decreto preventivo, sem análise concreta e atualizada nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva, salvo em hipóteses excepcionais em que a sentença não agregue fundamentos idôneos e apenas ratifique motivação abstrata já declarada inidônea.<br>5. A análise direta dos fundamentos da sentença condenatória em sede de agravo regimental configuraria supressão de instância, sendo competência da apelação criminal o exame da legalidade do título condenatório e da manutenção da custódia.<br>6. A ausência da íntegra da sentença condenatória nos autos e a falta de demonstração objetiva de que o título vigente se limitou a reproduzir a fundamentação do decreto preventivo anterior impedem a verificação de enquadramento na hipótese excepcional de subsistência do interesse no habeas corpus.<br>7. O agravo regimental viabiliza o exame colegiado da decisão monocrática, não havendo violação ao princípio da colegialidade.<br>8. A aplicação da Súmula n. 568/STJ foi adequada, considerando que a decisão monocrática seguiu orientação consolidada da Terceira Seção sobre perda de objeto por superveniência de sentença condenatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva, salvo em hipóteses excepcionais em que a sentença não agregue fundamentos idôneos e apenas ratifique motivação abstrata já declarada inidônea. 2. A análise direta dos fundamentos da sentença condenatória em sede de agravo regimental configura supressão de instância, sendo competência da apelação criminal o exame da legalidade do título condenatório e da manutenção da custódia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, § 1º; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944.318/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 26/08/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário por reconhecer a perda de objeto, consignando que a sentença condenatória de 27/02/2024 constitui novo título judicial da custódia, prejudicando a discussão voltada exclusivamente ao decreto preventivo de 18/07/2023.<br>Registrou que o recurso não enfrenta os fundamentos atuais da prisão nem demonstra ratificação genérica, além de não trazer a íntegra da sentença para exame. Destacou que a apreciação direta dos fundamentos da sentença configuraria supressão de instância, devendo as questões sobre o édito condenatório serem veiculadas pela apelação criminal (fls. 486-488).<br>O agravo regimental não supera os fundamentos da decisão monocrática. A Terceira Seção consolidou orientação segundo a qual a superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva, ressalvada hipótese excepcional em que a sentença não agregue fundamentos idôneos e apenas ratifique motivação abstrata já declarada inidônea.<br>Conforme precedente da Sexta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a nulidade do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite a fundamentação per relationem.<br>4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus.<br>5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado antes da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores de revogação de prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 944.318/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No caso, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão que não conheceu do habeas corpus por perda de objeto, diante da sentença condenatória que fixou pena de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicial fechado e manteve a custódia cautelar (fls. 441). A defesa alega que a sentença teria apenas ratificado fundamentos genéricos da preventiva, sem análise concreta segundo o art. 387, § 1º, do CPP.<br>Contudo, não consta dos autos a íntegra da sentença condenatória, tampouco há demonstração objetiva de que o título vigente se limitou a reproduzir acriticamente a fundamentação do decreto preventivo anterior. A jurisprudência admite a subsistência do interesse no habeas corpus quando comprovada mera ratificação genérica pela sentença, sem reavaliação das circunstâncias da custódia.<br>Todavia, tal exceção demanda prova inequívoca de que o novo título não apresenta fundamentação idônea e atualizada. Sem a íntegra da sentença e sem impugnação específica aos fundamentos atuais da prisão, não há como aferir se o caso se enquadra nessa hipótese excepcional. A decisão agravada consignou expressamente essa ausência de elementos (fls. 486).<br>A apreciação direta dos fundamentos da sentença condenatória nesta sede implicaria supressão de instância, competindo à apelação criminal o exame da legalidade do título condenatório e da manutenção da custódia.<br>Quanto à alegada violação ao princípio da colegialidade e à inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, verifico que o presente agravo regimental viabiliza o exame colegiado da decisão, não havendo ofensa à colegialidade.<br>A Sú mula n. 568/STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, ou que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. No caso, a decisão aplicou orientação consolidada da Terceira Seção sobre perda de objeto por superveniência de sentença condenatória, não se configurando inadmissibilidade manifesta que impeça o exame colegiado.<br>O agravo regimental cumpre sua função de submeter a questão à Turma, mas não demonstra erro na conclusão da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.