ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa, com fundamento na atipicidade da conduta delitiva imputada ao agravante.<br>2. A denúncia descreve que o agravante foi preso em flagrante transportando entorpecentes e uma quantia em dinheiro, sendo reincidente e utilizando tornozeleira eletrônica por condenações anteriores por tráfico e roubo. A denúncia foi considerada apta pelo Tribunal a quo, por atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de elementos concretos que sustentem a imputação de tráfico de drogas ao agravante; e (ii) saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com base na alegação de atipicidade da conduta delitiva imputada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a presença de causa de extinção de punibilidade.<br>5. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos imputados ao agravante, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A análise aprofundada das provas e circunstâncias do caso deve ser realizada na fase de instrução processual, sendo inadequada no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>7. Não há demonstração inequívoca de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução criminal para que as alegações defensivas sejam devidamente analisadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a presença de causa de extinção de punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal é apta a permitir o prosseguimento da ação penal. 3. A análise aprofundada de provas e circunstâncias do caso deve ser realizada na fase de instrução processual, sendo inadequada no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 61, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CASSI JONES GONÇALVES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 201-206, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera todas as alegações vertidas nas razões do recurso ordinário, de que os elementos presentes na denúncia demonstram que o recorrente é usuário de drogas e o Parquet estadual não trouxe fundamentação suficiente para afastar a presunção de uso, bem como de que a exordial acusatória é inépta e falta justa causa para o prosseguimento da ação penal (fls. 211-216).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e trancar a ação penal, reconhecendo a atipicidade da conduta (fl. 219).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa, com fundamento na atipicidade da conduta delitiva imputada ao agravante.<br>2. A denúncia descreve que o agravante foi preso em flagrante transportando entorpecentes e uma quantia em dinheiro, sendo reincidente e utilizando tornozeleira eletrônica por condenações anteriores por tráfico e roubo. A denúncia foi considerada apta pelo Tribunal a quo, por atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de elementos concretos que sustentem a imputação de tráfico de drogas ao agravante; e (ii) saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com base na alegação de atipicidade da conduta delitiva imputada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a presença de causa de extinção de punibilidade.<br>5. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos imputados ao agravante, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A análise aprofundada das provas e circunstâncias do caso deve ser realizada na fase de instrução processual, sendo inadequada no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>7. Não há demonstração inequívoca de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução criminal para que as alegações defensivas sejam devidamente analisadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a presença de causa de extinção de punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal é apta a permitir o prosseguimento da ação penal. 3. A análise aprofundada de provas e circunstâncias do caso deve ser realizada na fase de instrução processual, sendo inadequada no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 61, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na verificação da alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa, com o consequente trancamento da ação penal por atipicidade da conduta delitiva imputada ao agravante.<br>A decisão impugnada, entretanto, analisou todos os pontos apresentados de forma devidamente fundamentada, devendo ser mantida.<br>Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>Nesse sentido, como anteriormente consignado, não se observa mácula no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que não reconheceu a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal. A leitura do aludido julgado revela a existência de fundamentação pertinente ao caso concreto e ao momento processual, no qual, evidentemente, não há uma profunda análise probatória. De fato, verifica-se que o Ministério Público Estadual descreveu adequadamente os fatos criminosos, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Confiram-se os seguinte excertos do acórdão recorrido, in verbis (fls. 162-166 - grifei):<br>"Desclassificação para o uso<br>Afirma que a quantidade de maconha apreendida é inferior à 40g (quarenta gramas), sendo possível a presunção de que a substância era para uso próprio, consoante Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, tal alegação se confunde com o mérito da causa, tentando a defesa rechaçar a prisão cautelar com argumentos fáticos não comprovados ou que demandariam dilação probatória o que foge dos estreitos limites do writ.<br>Ademais, em sede de habeas corpus não é possível a valoração das provas e dos depoimentos colhidos no inquérito policial, tampouco a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso.<br>Da inépcia da denúncia<br>Aduz que denúncia oferecida em desfavor do paciente é inepta, uma vez que ausentes os elementos concretos de que o paciente cometia o crime de tráfico de drogas.<br>Nestes termos, alega que não há justa causa para sustentar a ação penal.<br>Entretanto, razão não assiste à defesa, visto que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva a ação perpetrada pelo paciente, que ao menos em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar ao denunciado o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>No presente caso, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, a qualificação do paciente e os esclarecimentos que o identifica.<br>Após a análise da denúncia (doc. 15), concluo estar correta no que diz respeito à descrição do fato típico realizado pelo paciente, vejamos:<br>"(..) Consta do incluso Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, que no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 02h02, no veículo Toyota Corolla, placa HID-0109, cor preta, que trafegava pela Avenida Ministro Olavo Drummond, altura do n. 960, Bairro Santa Mônica, nesta urbe, o denunciado CASSI JONES GONÇALVES transportava, para comercialização, quatro invólucros contendo o entorpecente "haxixe", pesando 9,74g, um tablete de "maconha", pesando 17,94g, mais um invólucro do mesmo entorpecente, pesando 0,83g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Na data dos fatos, militares realizaram a abordagem do citado veículo, conduzido pelo acusado, que tinha como passageira sua namorada (menor etária), ocasião em que restaram localizados os entorpecentes, acima discriminados, no interior no veículo, bem como a quantia pecuniária equivalente a R$ 6.251,00 (seis mil e duzentos e cinquenta e um reais), distribuída em cédulas diversas.<br>O denunciado é reincidente e fazia uso de tornozeleira para fins de monitoramento eletrônico, no momento da abordagem policial, verberando que cumpria pena por tráfico e roubo.<br>A materialidade delitiva se consubstancia no Auto de Apreensão e Laudos de Constatação Preliminares, todos insertos aos autos.<br>Pugna-se seja decretada a perda do numerário apreendido em favor da União, pois provento do tráfico, bem como do veículo, pois instrumento do tráfico.<br>Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA a V. Exa. CASSI JONES GONÇALVES como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. (..)"<br>Imperioso ressaltar que ainda não houve a instrução processual, momento reservado para que as informações levantadas na denúncia ganhem robustez.<br>Dessa forma, não há que se falar em inépcia da denúncia, a qual descreve de modo geral, abrangente, e não genérico, os elementos essenciais ao conhecimento dos fatos criminosos, adequando a conduta do agente ao respectivo tipo penal, qual seja, no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal, não restando violados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar, tampouco, no trancamento da ação penal.<br>Releva anotar que, de acordo com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal em via de habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa.<br> .. <br>No caso concreto, o exame aprofundado das circunstâncias implicaria em violação do procedimento deste writ, haja vista que em sede de habeas corpus não se deve examinar profundamente as provas que dizem respeito ao mérito da ação penal com o intuito de trancá-la.<br>Isso porque, não é possível, por meio da presente ação constitucional a análise aprofundada dos fatos e provas produzidas, e, o trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, deve ser aplicado quando evidente a ausência de justa causa, que se restringe àquelas hipóteses onde haja inequívoca demonstração de inexistência de crime, da falta de tipicidade da ação, da falta de condições processuais para o exercício do direito de punir em virtude da extinção da punibilidade, da inocência do paciente verificável de plano, ou quando inexistam indícios de autoria ou materialidade do delito imputado.<br> .. <br>No presente caso, contudo, não há que se falar em ausência de justa causa.<br>Entretanto, as alegações suscitadas pela defesa poderão ser comprovadas durante a persecução penal, com a respectiva produção probatória, como apresentação de documentos, testemunhas, ou seja, durante a instrução do processo.<br>Imperiosa, portanto, a determinação de prosseguimento da ação penal instaurada, de forma que se proceda à devida instrução criminal, com o necessário exame das provas colhidas, podendo o paciente, oportunamente, se manifestar e comprovar suas teses defensivas.<br>Mediante tais considerações, DENEGO A ORDEM."<br>Certamente, a avaliação mais aprofundada acerca da imputação formulada ao agravante deverá ser implementada no processo de conhecimento e não por meio do habeas corpus, ou seu recurso ordinário, no qual não é possível o cotejo fático-probatório.<br>De fato, no que tange à apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano, o que não se deu no caso em análise.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, D Je de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, D Je de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, D Je de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023.<br>Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito por atipicidade da conduta delitiva atribuída ao flagranteado.<br>Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.