ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Diligências Probatórias. Ausência de Vício no Acórdão Embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia indeferido recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa.<br>2. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento expresso e fundamentado dos elementos concretos apresentados pela defesa para demonstrar a imprescindibilidade das diligências probatórias indeferidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento dos elementos concretos apresentados pela defesa para demonstrar a imprescindibilidade das diligências probatórias indeferidas, e se tal omissão configura cerceamento de defesa e nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente modificar o decisum nos efeitos infringentes.<br>5. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado, sendo lícito ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas reputadas desnecessárias.<br>6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise.<br>7. Os argumentos apresentados nos embargos não buscam sanar vícios do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A demonstração da imprescindibilidade da prova requerida é ônus da parte interessada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619, 620, 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.05.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA SANTOS contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 963-968, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Confira-se a ementa (fls. 986-987):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa.<br>2. A defesa alegou que as diligências inicialmente deferidas pelo Juízo singular eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que sua revogação posterior, sem justificativa idônea, violaria os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa.<br>3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, considerando a diligência protelatória e prescindível, e determinou a juntada de extratos do CNIS como forma de suprir a ausência de resposta do Ministério do Trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância ordinária, consideradas irrelevantes ou protelatórias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O magistrado tem discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão do Juízo singular foi devidamente fundamentada, com base na ausência de resposta aos ofícios expedidos e na prescindibilidade das diligências requeridas, não configurando cerceamento de defesa.<br>7. A defesa não demonstrou, nesta via mandamental, a imprescindibilidade das diligências solicitadas, sendo insuficiente para justificar a nulidade processual alegada.<br>8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prova requerida é ônus da parte interessada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.05.2019."<br>Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no referido julgado, consistente na ausência de enfrentamento expresso e fundamentado dos elementos concretos apresentados pela Defesa para demonstrar a imprescindibilidade das diligências probatórias indeferidas.<br>Aduz que o colegiado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não houve demonstração da imprescindibilidade das provas, sem analisar as circunstâncias fáticas e processuais destacadas nas peças recursais, o que, no seu entender, configura vício material e processual apto a influenciar o resultado do julgamento.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir o vício apontado, com o enfrentamento dos fundamentos da Defesa acerca da imprescindibilidade das diligências e a declaração de nulidade do processo de origem por cerceamento de defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Diligências Probatórias. Ausência de Vício no Acórdão Embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia indeferido recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa.<br>2. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento expresso e fundamentado dos elementos concretos apresentados pela defesa para demonstrar a imprescindibilidade das diligências probatórias indeferidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento dos elementos concretos apresentados pela defesa para demonstrar a imprescindibilidade das diligências probatórias indeferidas, e se tal omissão configura cerceamento de defesa e nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente modificar o decisum nos efeitos infringentes.<br>5. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado, sendo lícito ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas reputadas desnecessárias.<br>6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise.<br>7. Os argumentos apresentados nos embargos não buscam sanar vícios do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A demonstração da imprescindibilidade da prova requerida é ônus da parte interessada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619, 620, 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.05.2019.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. "<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado.<br>Com efeito, conforme claramente asseverado anteriormente, é lícito ao magistrado o indeferimento da produção de provas reputadas desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. Dessarte, verifica-se a consonância da manifestação da instância precedente com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br>Ademais, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, nos moldes do que preconiza a embargante, encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>Por fim, constata-se, de fato, que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.