ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Violência doméstica. Provas digitais. Exame de corpo de delito. Nulidades processuais. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º, do Código Penal).<br>3. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo ausência de exame de corpo de delito, ilicitude de fotografias sem cadeia de custódia formal, indeferimento de contradita de testemunhas íntimas da vítima e insuficiência de fundamentação nas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.<br>5. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime com vestígios, quando a materialidade e autoria estão demonstradas por outras provas robustas, configura nulidade processual.<br>6. Saber se a contradita de testemunhas íntimas da vítima, não realizada no momento oportuno, pode ser arguida posteriormente, considerando a preclusão prevista no art. 214 do Código de Processo Penal.<br>7. Saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é adequada ao caso, considerando as alegações de nulidades de direito e revaloração jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.<br>9. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>10. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, como fotografias e depoimentos colhidos em juízo.<br>11. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>12. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>13. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando que o acórdão estadual seguiu entendimento consolidado do STJ quanto à suficiência de provas indiretas para comprovação da materialidade em delitos de violência doméstica.<br>14. A alegação de omissões no acórdão estadual não prospera, pois a fundamentação do Tribunal de origem foi clara ao indicar a suficiência dos elementos colhidos e a inexistência de prejuízo processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 167, 203, 214; CP, art. 129, § 9º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 924.455/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp n. 2.193.558/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por FABRÍCIO MACHADO SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices previstos no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando a inadequação das teses recursais aos requisitos de admissibilidade constitucionalmente exigidos.<br>Na origem o recorrente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto<br>A defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido conhecido, afirmando violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, além de supostas nulidades decorrentes da inexistência de exame de corpo de delito, da utilização de fotografias sem cadeia de custódia, da estimada irregularidade na oitiva de testemunhas amigas da vítima e da deficiência de fundamentação nas instâncias ordinárias. (e-STJ fls. 663/679) .<br>A decisão agravada consignou que não houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido e que descabe invocar omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. Assentou, ainda, que, o momento oportuno para oferecer contradita é durante a audiência, antes de iniciado o depoimento da testemunha. Quanto à cadeia de custódia concluiu inexistir nulidade automática, em consequência de eventual quebra, destacando a necessidade de avaliação casuística da confiabilidade e eventual prejuízo e afirmou não se verificar, no caso, quebra da cadeia de custódia, por ausência de elementos a indicar adulteração ou interferência apta a invalidar a prova. Quanto ao exame de corpo de delito, registrou ser desnecessário quando a materialidade e a autoria estão demonstradas por outras provas robustas, notadamente em contexto de violência doméstica (e- STJ, fls. 657/658).<br>No agravo regimental, FABRÍCIO MACHADO SILVA sustenta que a decisão monocrática violou os arts. 619 e 620 do CPP, porque houve omissões do Tribunal de origem quanto à ausência de exame pericial, à ilicitude das fotografias sem cadeia de custódia formal, ao indeferimento da contradita de testemunhas íntimas da vítima e à não avaliação dos depoimentos de defesa, com prejuízo concreto, uma vez que tais elementos teriam sido utilizados para suprir o exame de corpo de delito direto em crime com vestígios . Afirma que a contradita foi apresentada e que a incapacidade de testemunha é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, destacando que as testemunhas não foram compromissadas, o que teria violado os arts. 203 e 214 do CPP . Argumenta que fotografias digitais juntadas no inquérito, sem observância dos arts. 158-A e 158-B do CPP, são prova inexistente e não apenas ilícita, invocando precedente em habeas corpus que reputou inadmissíveis prints de tela sem cadeia de custódia formal. Defende a indispensabilidade do laudo pericial em crime com vestígios, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP, por não ter havido impossibilidade de realização do exame, e refuta a aplicação automática do art. 167 do CPP, por inadequação ao caso concreto. Sustenta que não incidem a Súmula n. 7, STJ, e a Súmula n. 83, STJ, por se tratar de nulidades de direito e de revaloração jurídica, sem revolvimento do acervo probatório, e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, com anulação dos atos viciados ou, desde logo, absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP; subsidiariamente, postula o conhecimento do recurso como habeas corpus substitutivo ou a concessão de ordem de ofício para desentranhar provas ilícitas e absolver o recorrente por ausência de lastro mínimo (e-STJ fls. 663-680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Violência doméstica. Provas digitais. Exame de corpo de delito. Nulidades processuais. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º, do Código Penal).<br>3. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo ausência de exame de corpo de delito, ilicitude de fotografias sem cadeia de custódia formal, indeferimento de contradita de testemunhas íntimas da vítima e insuficiência de fundamentação nas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.<br>5. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime com vestígios, quando a materialidade e autoria estão demonstradas por outras provas robustas, configura nulidade processual.<br>6. Saber se a contradita de testemunhas íntimas da vítima, não realizada no momento oportuno, pode ser arguida posteriormente, considerando a preclusão prevista no art. 214 do Código de Processo Penal.<br>7. Saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é adequada ao caso, considerando as alegações de nulidades de direito e revaloração jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.<br>9. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>10. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, como fotografias e depoimentos colhidos em juízo.<br>11. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>12. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>13. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando que o acórdão estadual seguiu entendimento consolidado do STJ quanto à suficiência de provas indiretas para comprovação da materialidade em delitos de violência doméstica.<br>14. A alegação de omissões no acórdão estadual não prospera, pois a fundamentação do Tribunal de origem foi clara ao indicar a suficiência dos elementos colhidos e a inexistência de prejuízo processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal. 5. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 167, 203, 214; CP, art. 129, § 9º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 924.455/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp n. 2.193.558/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada examinou detidamente todas as questões suscitadas no recurso especial e concluiu, de forma tecnicamente escorreita, pela impossibilidade de seu conhecimento, em razão da consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que torna plenamente aplicável a Súmula 83 desta Corte, bem como pela manifesta necessidade de reexame de provas, hipótese expressamente vedada no âmbito do recurso especial, conforme reiteradamente proclamado pela jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no que se refere à alegada violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, não se verifica a omissão apontada pela defesa, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma direta e suficiente, todas as questões suscitadas, inclusive rejeitando embargos de declaração que pretendiam rediscutir matéria fática sob a roupagem de vício de fundamentação. A mera insatisfação com a conclusão judicial, todavia, não se converte em omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim a decidir a controvérsia de maneira clara, coerente e racional, conforme há muito consolidado pela jurisprudência desta Corte.<br>No tocante à assertiva de nulidade pela ausência do exame de corpo de delito, registro que o acórdão recorrido analisou expressamente esse ponto e concluiu que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelas fotografias acostadas e pelos depoimentos colhidos em juízo, considerados firmes e coerentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, conforme precedente julgado no AgRg no HC 924.455/AL, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que expressamente reconhece a suficiência de provas testemunhais e documentais robustas em delitos praticados no âmbito doméstico.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.193.558/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>A defesa insiste na tese de que as fotografias utilizadas seriam ilícitas por ausência de cadeia de custódia formal, mas o acórdão estadual, cuja conclusão não pode ser desconstituída nesta sede por demandar reexame de fatos e provas, consignou inexistir qualquer indício de adulteração do material apresentado, tampouco elemento mínimo que demonstre quebra do encadeamento lógico da prova. A jurisprudência desta Corte é igualmente clara ao afirmar que a quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo o magistrado avaliar a fidedignidade e a confiabilidade dos elementos produzidos, como decidido no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/11/2024. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo, aplica-se o brocardo pas de nullité sans grief, cuja observância é exigida para o reconhecimento de nulidades processuais, conforme entendimento reiterado deste Tribunal.<br>Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral.<br>3. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica quanto à ilicitude objetiva do meio de prova por violação ao art. 158-A do CPP, além de alegar contradição entre a sentença e o acórdão quanto aos elementos probatórios considerados para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.<br>6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.<br>7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular.<br>8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.<br>9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Quanto ao indeferimento da contradita de testemunhas, também não assiste razão ao agravante. O acórdão estadual verificou que a contradita não foi oportunamente realizada, estando preclusa a arguição. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contradita deve ser arguida antes do início do depoimento da testemunha, sob pena de preclusão, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal, conforme precedentes como o AgRg no HC 663.881/SP, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Eventual discordância quanto à análise de preclusão demanda incursão sobre o contexto da audiência e o momento processual em que a insurgência ocorreu, o que é vedado nesta fase recursal.<br>A alegação de que os depoimentos testemunhais seriam contraditórios ou insuficientes encontra óbice ainda mais evidente. A reapreciação da credibilidade das testemunhas, a confrontação entre os relatos prestados em juízo e em sede inquisitorial e a revaloração da prova oral, fotográfica ou documental conduzem, inevitavelmente, ao reexame aprofundado do conjunto probatório, procedimento absolutamente inadmissível no recurso especial, consoante reiteradamente afirmado por esta Corte Superior. A decisão monocrática agravada expôs com precisão essa limitação e apontou a incidência direta da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação é incontornável no presente caso.<br>Não prospera, ademais, a tentativa de afastar a incidência da Súmula 83 desta Corte, pois o acórdão estadual seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência de provas indiretas para a comprovação da materialidade em delitos de violência doméstica, especialmente quando presentes depoimentos harmônicos e fotografias que reforçam a versão narrada pela vítima. A defesa não logrou demonstrar qualquer divergência jurisprudencial contemporânea capaz de alterar esse raciocínio, atraindo a aplicação automática do enunciado sumular, conforme recentemente reafirmado no AREsp 2.714.789/BA, também de minha relatoria.<br>No tocante ao suposto error in procedendo na análise das omissões do acórdão estadual, percebe-se que a defesa busca transformar questões eminentemente probatórias em alegadas omissões, numa tentativa de contornar a necessidade de reexame das provas produzidas. Todavia, a fundamentação do Tribunal de origem é clara ao indicar a suficiência dos elementos colhidos e a inexistência de prejuízo processual. Não compete ao recurso especial revisitar essa conclusão com o objetivo de reavaliar a motivação do juízo de origem na formação de seu convencimento, pois isso redundaria, mais uma vez, em inadmissível incursão no acervo fático-probatório.<br>A decisão monocrática, portanto, permanece absolutamente correta em seus fundamentos e conclusões. Não há vício lógico, técnico ou jurídico a ser suprido ou reformado, e o agravo regimental não trouxe qualquer elemento capaz de alterar o panorama delineado, limitando-se a reiterar argumentos amplamente enfrentados e rechaçados.<br>Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.