ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Extravio culposo de armamento. Peculato culposo. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a conduta deveria ser desclassificada de extravio culposo de armamento (arts. 265 e 266 do Código Penal Militar) para peculato culposo (art. 303, § 3º, do Código Penal Militar), alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas.<br>3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial e da necessidade de reexame de provas para a desclassificação pretendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo, sem reexame de provas, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial originário não observou o requisito do cotejo analítico necessário para a demonstração de dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem comparação das circunstâncias fáticas dos paradigmas invocados com o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A desclassificação da conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo depende do reexame das circunstâncias fáticas que conduziram à tipificação realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade.<br>8. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, representam norma especial em relação ao peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>10. O precedente invocado pelo agravante (AREsp 1.685.576-DF) não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação fática distinta, envolvendo subtração dolosa por terceiro, enquanto no caso em análise as instâncias ordinárias concluíram pela configuração de extravio culposo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A desclassificação de conduta penal que dependa de reexame de circunstâncias fáticas está vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade. 4. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, prevalecem sobre o peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "c"; CPM, arts. 265, 266 e 303, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.442/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUIS DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 393-396, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 401-406, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a conduta se amolda ao peculato culposo (art. 303, § 3º, do CPM) e não ao extravio culposo de armamento (arts. 265 e 266 do CPM); (iii) há precedente do Ministro Felix Fischer que afastou a aplicação dos arts. 265 e 266 do CPM em caso análogo; (iv) a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Extravio culposo de armamento. Peculato culposo. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a conduta deveria ser desclassificada de extravio culposo de armamento (arts. 265 e 266 do Código Penal Militar) para peculato culposo (art. 303, § 3º, do Código Penal Militar), alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas.<br>3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial e da necessidade de reexame de provas para a desclassificação pretendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo, sem reexame de provas, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial originário não observou o requisito do cotejo analítico necessário para a demonstração de dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem comparação das circunstâncias fáticas dos paradigmas invocados com o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A desclassificação da conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo depende do reexame das circunstâncias fáticas que conduziram à tipificação realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade.<br>8. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, representam norma especial em relação ao peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>10. O precedente invocado pelo agravante (AREsp 1.685.576-DF) não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação fática distinta, envolvendo subtração dolosa por terceiro, enquanto no caso em análise as instâncias ordinárias concluíram pela configuração de extravio culposo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A desclassificação de conduta penal que dependa de reexame de circunstâncias fáticas está vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade. 4. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, prevalecem sobre o peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "c"; CPM, arts. 265, 266 e 303, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.442/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial originário não observou o requisito do cotejo analítico exigido para a demonstração de dissídio jurisprudencial. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem proceder à comparação das circunstâncias fáticas dos paradigmas invocados com o caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Essa deficiência não foi sanada nas razões do agravo regimental.<br>Ainda que assim não fosse, o agravante insiste que a questão não demanda revolvimento de provas, mas mera "revaloração jurídica" de fatos incontroversos.<br>Todavia, a pretensão recursiva não se sustenta.<br>Para desclassificar a conduta de extravio culposo de armamento (arts. 265 e 266 do CPM) para peculato culposo (art. 303, § 3º, do CPM), seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas que conduziram à tipificação realizada pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que o recorrente praticou conduta típica de extravio culposo ao deixar o armamento sobre o capô do veículo e dele se afastar, esquecendo-o no local. Tal conclusão está amparada nos elementos de convicção dos autos.<br>A distinção entre os tipos penais em debate não se resolve por mera subsunção jurídica abstrata, mas depende da análise das peculiaridades do caso concreto: se houve efetiva subtração por terceiro ou se o bem foi extraviado por negligência do agente. Essa verificação demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A tentativa de rotular a pretensão como "revaloração jurídica" não afasta o óbice sumular, pois o que se pretende, em verdade, é atribuir consequências jurídicas diversas aos mesmos fatos mediante nova interpretação do acervo probatório.<br>A tese defendida pelo agravante contraria frontalmente a orientação jurisprudencial consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.<br>O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade (lex specialis derogat generali).<br>Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar tipificam especificamente o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, representando norma especial em relação ao peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal. A ratio legis da criminalização específica reside na gravidade e essencialidade do armamento para a função militar, bem como no dever funcional qualificado de custódia e vigilância.<br>Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Quinta Turma:<br>"A desclassificação da conduta de extravio de armamento para peculato culposo é inviável, pois a tipificação nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar (CPM) se sobrepõe pela especialidade, considerando-se a gravidade e a essencialidade do armamento para a função militar."<br>(AgRg no REsp n. 2.064.442/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)<br>Portanto, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>O agravante invoca julgado do Ministro Felix Fischer (AREsp 1.685.576-DF) para fundamentar a desclassificação pretendida. Contudo, o precedente citado não se aplica ao caso concreto, tratando-se de situação fática distinta.<br>No julgado paradigma, ficou demonstrado, a partir dos elementos probatórios daquele caso específico, que houve efetiva subtração dolosa por terceiro, beneficiado pela negligência do militar. Tal conclusão decorreu da análise do contexto probatório particular daquela demanda.<br>No presente caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela configuração do extravio culposo, conduta comissiva de "fazer desaparecer" ou "extraviar" o armamento, e não de mera facilitação da subtração por terceiro.<br>A existência de precedentes em sentidos diversos não autoriza, por si só, a revisão do entendimento adotado nas instâncias ordinárias, especialmente quando a distinção depende das particularidades fáticas de cada caso, cuja análise está vedada na via especial.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive desta Quinta Turma, permanece firme no sentido da prevalência da tipificação específica do extravio culposo de armamento sobre o peculato culposo, quando configuradas as elementares do tipo especial.<br>O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Sem razão.<br>Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, não há que se falar em divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.