ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial não conhecido. Cabimento de embargos infringentes. SÚMULA 207, STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pela defesa do recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeiro grau que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de cabimento do recurso especial, em razão da possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando que o acórdão foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial seria cabível diante da ausência de oposição de embargos infringentes no Tribunal de origem contra acórdão proferido, por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente..<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de exaurimento de instância, pois o acórdão recorrido foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente, sendo cabível a interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 207, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não é cabível quando há possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme Súmula n. 207, STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impede o provimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 207, STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO PEDRO MORAES NETO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 411/414) .<br>Consta nos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito, por maioria, ao fundamento de que os remédios à base de canabidiol devem ser prescritos por profissional habilitado e fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão de vigilância sanitária. Consignou, ainda, que o writ não foi devidamente instruído, pois não foi demonstrada a capacidade técnica e nem habilitação para cultivo de manejo de Cannabis, bem como que inexiste receituário médico específico quanto à prescrição de medicamento de extrato caseiro, não tendo sido demonstrada a necessidade do tratamento alternativo (fls. 210-248).<br>Não conheci do recurso especial interposto, em razão da ausência de exaurimento de instância, uma vez que a defesa deixou de opor embargos de divergência, conforme previsto no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 207, STJ.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados e sustenta que o recorrente comprovou cumprir os requisitos necessários para a concessão de salvo-conduto para maneja de Cannabis sativa para fins medicinais. Alega possuir autorização da ANVISA para a importação de produto à base de cannabis e ter se capacitado para produzir o próprio medicamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial não conhecido. Cabimento de embargos infringentes. SÚMULA 207, STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pela defesa do recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeiro grau que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de cabimento do recurso especial, em razão da possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando que o acórdão foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial seria cabível diante da ausência de oposição de embargos infringentes no Tribunal de origem contra acórdão proferido, por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente..<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de exaurimento de instância, pois o acórdão recorrido foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente, sendo cabível a interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 207, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não é cabível quando há possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme Súmula n. 207, STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impede o provimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 207, STJ.<br>VOTO<br>No agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de que esta seja mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese, não verifico razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, pois, conforme restou consignado na decisão monocrática combatida, o recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência da Súmula n. 207, STJ.<br>Consta nos autos que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito, por maioria, tendo o voto divergente sido proferido no mesmo sentido das razões apresentadas pelo ora agravante.<br>Dessa forma, seria cabível a oposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme prevê o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Todavia, foi interposto diretamente o recurso especial, o que impediu o seu conhecimento, nos termos da súmula n. 207, STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.<br>3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos.<br>5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes.<br>7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;<br>CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.798.494/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)"<br>E também:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO<br>Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo e. Tribunal de origem, conforme consignado no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis:<br>"é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Por fim, conforme consignado na decisão agravada, não vislumbro a possibilidade da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois esta pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no presente caso. A matéria envolve análise complexa de elementos probatórios, o que extrapola o âmbito da cognição sumária inerente ao habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.