ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal de Natureza Grave. Recurso Especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a dosimetria da pena adotada pelo juízo de primeiro grau.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis, mediante condições específicas. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para afastar a atenuante da confissão espontânea e o sursis penal, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para lesão corporal leve, sustentando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável, pois a controvérsia envolvia a violação de dispositivos legais específicos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a condenação por lesão corporal de natureza grave, com base na alegação de insuficiência probatória e na desclassificação para lesão corporal leve, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, após reanálise do conjunto probatório, apresentou elementos suficientes para concluir pela condenação do agravante pelo delito de lesão corporal de natureza grave, com base em provas oral e pericial, imagens de câmeras de segurança, laudos médicos e depoimentos.<br>6. A decisão agravada não merece reparos, pois a revisão dos fundamentos demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de fundamentos que demandem profundo revolvimento do material fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. As palavras da vítima, a existência de laudo pericial e de imagens de câmeras de segurança, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria em crimes de lesão corporal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, inciso I; CPP, arts. 158, 159 e 168; CP, arts. 59, 65, III, alíneas "a", "c" e "d".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD MILLER DA SILVA TIBIRIÇÁ, contra decisão monocrática deste Relator que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, para restabelecer a dosimetria da pena adotada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 522-527).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e lupanares; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (fls. 309-315).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para afastar a atenuante da confissão espontânea e o sursis penal, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão (fls. 420-438).<br>No recurso especial foi alegada violação aos arts. 158, 159 e 168 do Código de Processo Penal, e aos arts. 129, § 1º, inciso I; 59; 65, III, alíneas "a", "c" e "d", todos do Código Penal para requerer a absolvição e subsidiariamente o reconhecimento da confissão espontânea e a desclassificação do crime para lesão corporal leve (fls. 444-481).<br>Neste agravo, a defesa insiste na alegação de insuficiência probatória e de desclassificação para lesão corporal leve. Sustenta que o óbice da Súmula n. 7, STJ não se afigura correto, porque o que se discute é a violação dos arts. 158, 159 e 168, do Código de Processo Penal, e dos arts. 59, 65, inciso III, alíneas "a", "c" e "d", e 129, §1º, inciso I, do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso para que o recorrente seja absolvido ou, alternativamente, seja desclassificada a conduta para lesão corporal leve (fls. 533-556).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal de Natureza Grave. Recurso Especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a dosimetria da pena adotada pelo juízo de primeiro grau.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis, mediante condições específicas. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para afastar a atenuante da confissão espontânea e o sursis penal, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para lesão corporal leve, sustentando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável, pois a controvérsia envolvia a violação de dispositivos legais específicos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a condenação por lesão corporal de natureza grave, com base na alegação de insuficiência probatória e na desclassificação para lesão corporal leve, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, após reanálise do conjunto probatório, apresentou elementos suficientes para concluir pela condenação do agravante pelo delito de lesão corporal de natureza grave, com base em provas oral e pericial, imagens de câmeras de segurança, laudos médicos e depoimentos.<br>6. A decisão agravada não merece reparos, pois a revisão dos fundamentos demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de fundamentos que demandem profundo revolvimento do material fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. As palavras da vítima, a existência de laudo pericial e de imagens de câmeras de segurança, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria em crimes de lesão corporal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, inciso I; CPP, arts. 158, 159 e 168; CP, arts. 59, 65, III, alíneas "a", "c" e "d".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese dos autos, conforme apontado pela decisão agravada, o afastamento da condenação do delito de lesão corporal de natureza grave restou inviável, já que o Tribunal de origem, após reanálise de todo o conjunto probatório, apresentou elementos suficientes para concluir pela condenação, sobretudo pelas provas oral e pericial produzidas e imagens de câmeras do local dos fatos.<br>Por oportuno, transcrevo os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para manter a condenação (fls. 423-431):<br>"Pelo que consta nos autos, o apelante foi condenado por lesão corporal de natureza grave porquanto, no dia 20.04.2017, por volta de 09h40min., na "Feira do artesanato", localizada na rua Vinte e Oito de Outubro, Guarujá/ SP, ofendeu a integridade corporal de Pedro Eduardo Cioccio Regatieri, causando-lhe lesão corporal de natureza grave.<br>Narra a denúncia (fls. 101/103) que "(..) por razões até o momento não esclarecidas, RICHARD dirigiu-se ao comércio em que a vítima trabalha munido de um pedaço de pau. Na sequência, após breve discussão, passou a agredi-la com o pedaço de madeira, golpeando-a em diversas partes do corpo, inclusive derrubando-a ao solo, o que lhe causou lesões corporais graves.<br>Conforme laudo pericial de fls. 65/67, a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A ação foi inteiramente flagrada por câmeras de segurança do local, desde a chegada do denunciado já com um pedaço de madeira nas mãos até a agressão da vítima (fls. 24/31).<br> .. <br>Demonstrada a materialidade do ilícito penal à vista do boletim de ocorrência (fls. 9/11), imagens de câmera de segurança (fls. 25/ 31), fotografias das lesões da vítima (fls. 32/39), documentos médicos (fls. 52, 159/161 e 228/232), laudos do IML (fls. 66/67 e 72) e, ainda, da prova oral colacionada aos autos.<br>De igual modo, a autoria restou comprovada ao que exsurge do quadro probatório. Nas duas vezes em que ouvido, Richard, embora tenha admitido, realmente, ter agredido a vítima, disse que o fez em legítima defesa própria, porquanto ao procurar a vítima para uma conversa sobre seu comportamento desrespeitoso com as mulheres do local (feira do artesanato) ela teria reagido de forma agressiva e "partido pra cima" dele.<br> .. <br>Em juízo, "contou que estava em seu "box", no período da manhã, quando o réu chegou portando um grande bastão de caibro. O acusado o chamou a vítima de "filha da puta" e desferiu um golpe contra a cabeça dela. Conseguiu se defender, porém, teve o braço atingido. O réu continuou com as agressões, desferindo cinco pauladas contra o tornozelo esquerdo da vítima. Em nenhum momento fez menção de que agrediria o réu. Após as agressões, dirigiu-se a uma unidade de pronto atendimento médico. Precisou "levar cinco pontos" no braço e seu tornozelo ficou muito inchado. Na unidade de pronto atendimento não foi realizado exame de radiografia. Posteriormente, ao passar por consulta com um médico particular, foram realizados exames que constataram a lesão. Teve de realizar fisioterapia e passar por acompanhamento psicológico em virtude das agressões. Informou ter se dirigido ao IML em duas oportunidades, sendo que, na primeira vez, não levou os laudos de exames particulares. Disse que, em virtude das agressões, seu tendão "abriu na diagonal" e seu tornozelo "trincou". Também não consegue dormir direito desde o ocorrido. Asseverou que o réu o agrediu por questões relacionadas ao alvará de funcionamento do "box". Após os fatos, o réu continuou a ameaçar o ofendido, dizendo que a vítima "apanharia de novo" e que "iria quebrar a cara do ofendido". Contou ter se dirigido ao próprio estabelecimento ainda no dia dos fatos e nas datas seguintes, porém não trabalhou, somente orientou o filho e a nora, que se dirigiram ao local para ajudá-lo. Declarou que na semana das agressões havia um feriado e, tratando-se o estabelecimento de sua única fonte de renda, não poderia deixá-lo fechado. Passado o feriado, somente voltou a trabalhar no final do mês de agosto. Enquanto esteve incapacitado, a esposa do ofendido assumiu o trabalho no estabelecimento e, nesse período, ela foi ameaçada pelo réu. Asseverou que nunca teve comportamento inadequado com mulheres em seu comércio e que esta não foi a motivação das agressões. Acrescentou que nunca assediou a mulher do acusado" (fls. 311/ 312).<br>Ivan Villanova e Affonso, médico ortopedista subscritor do relatório médico de fl. 52, ouvido apenas em Juízo, "declarou ser médico do Hospital Guarujá. Confirmou ter realizado o atendimento da vítima à época dos fatos. Na ocasião, o ofendido referiu ter sido agredido, aduzindo que já havia passado por atendimento médico em outro hospital. A vítima estava com o tornozelo imobilizado. Após uma radiografia, por suspeitar que havia uma fratura, solicitou à vítima que realizasse um exame de ressonância magnética, em caráter complementar. A vítima realizou a ressonância magnética e retornou após cerca de uma semana, tendo sido constatado, por meio do aludido exame, que o ofendido havia sofrido uma fratura no tornozelo e uma lesão no tendão. Pelo que pôde deduzir, como a fratura não havia sido detectada no primeiro atendimento médico e o ofendido continuava a sentir dor, este procurou uma segunda opinião, dirigindo-se ao hospital onde o declarante trabalha. Asseverou que a recuperação de uma fratura de tornozelo demora cerca de dois a três meses. Não conhecia a vítima, tampouco, conhece o réu" (fl. 312).<br>Alexandre Pedroso Ribeiro, também médico ortopedista, ouvido apenas em juízo, "afirmou que a fratura do malelo lateral, lesão que teria sofrido a vítima, por vezes, pode não ser constatada por meio de radiografia ou mesmo ressonância magnética. Acrescentou que o tempo de recuperação de tal fratura varia de quatro a seis semanas" (fl. 312).<br>Como é notório, em crimes como os analisados nos autos, as palavras da vítima revestem-se de suma importância para o deslinde da questão, razão pela qual merecem ser especialmente prestigiadas, principalmente quando corroboradas por outros elementos probatórios. E, no caso, tal confirmação veio inequivocamente registrada nas imagens das câmeras de segurança do local (fls. 25/ 31). Elas mostram que o acusado se dirigiu ao estabelecimento comercial do ofendido munido de um pedaço de pau e passou a nele bater vigorosamente, mesmo estando o ofendido já caído ao chão. Aliás, o próprio acusado admitiu ter ido ao "box" do ofendido com más intenções, porquanto lá teria ido para tirar satisfações sobre eventual briga/assédio à sua esposa, e já foi munido do pedaço de madeira, par a "assustar " a vítima, o que a confrontar com sua versão de que agiu em legítima defesa.  .. "<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, há elementos suficientes nos autos do processo penal para demonstrar que o réu praticou crime contra a vítima e a lesão corporal causada foi de natureza grave, evidenciados pelo laudo médico atestando a incapacitação da vítima por mais de trinta dias, além dos depoimentos colhidos nos autos.<br>Desse modo, a decisão que não conheceu do recurso especial, no tocante às teses de absolvição e de desclassificação para lesão corporal de natureza leve, não merece reparos, pois eventual revisão desses fundamentos elencados, como pretende a defesa, realmente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial, a teor da aludida Súmula 7, STJ.<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.