ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição ou obscuridade em acórdão. Rejeição. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando negativa de jurisdição e cerceamento de defesa, além de pleitear efeitos modificativos para o conhecimento e provimento do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado não enfrentou as teses deduzidas no agravo em recurso especial, especialmente sobre a violação aos arts. 619 e 382 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa pela não apreciação do "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas", inépcia da denúncia por ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, e questões de mérito relacionadas ao dolo específico e à tipicidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses deduzidas no agravo em recurso especial, especialmente no que tange à análise do mérito das provas apresentadas, ao cerceamento de defesa, à inépcia da denúncia e à verificação do dolo específico.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já julgada ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta, o que não se verifica na hipótese.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a análise da pretensão recursal, que visa à absolvição com base na suposta comprovação de inocência e regularidade das contas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois a Turma Julgadora enfrentou a questão e concluiu que o Tribunal Superior não pode atuar como terceira instância para reavaliar o peso probatório de documentos que já foram objeto de análise ou rejeição pelas instâncias ordinárias.<br>7. A alegação de omissão referente ao dolo específico também não prospera, pois a verificação do elemento subjetivo da conduta exige a retomada do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável em sede de recurso especial.<br>8. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>9. A pretensão do embargante tem nítido caráter infringente, buscando a mera rediscussão do mérito e a reforma do julgado desfavorável, o que é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta. 2. A análise de pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de acolhimento da tese defensiva ou a não valoração da prova da maneira desejada pela parte não constitui vício sanável via embargos de declaração. 4. A verificação do elemento subjetivo da conduta (dolo) exige a retomada do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável em sede de recurso especial. 5. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando os fundamentos utilizados pelo julgador são suficientes para embasar a decisão, mesmo que não sejam abordados todos os argumentos das partes.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 231, 234, 619 e 382; CP, art. 18; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ COSTA ARAGÃO JÚNIOR contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, sob os óbices da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e da Súmula n. 7, STJ.<br>O embargante alega omissão relevante no acórdão recorrido ao não enfrentar as teses deduzidas no agravo em recurso especial, apontando negativa de jurisdição e cerceamento de defesa, com pleito de efeitos modificativos para o conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1965 e 1978).<br>Sustenta que o acórdão embargado limitou-se a replicar as razões da decisão monocrática, sem análise específica das questões centrais da defesa, notadamente: a violação aos arts. 619 e 382 do Código de Processo Penal; a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorrente da não apreciação do "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas", juntado com as alegações finais, e que seria essencial para demonstrar a inexistência de crime; e a inépcia da denúncia por ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, além de argumentos de mérito atinentes ao dolo específico e à tipicidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição ou obscuridade em acórdão. Rejeição. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando negativa de jurisdição e cerceamento de defesa, além de pleitear efeitos modificativos para o conhecimento e provimento do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado não enfrentou as teses deduzidas no agravo em recurso especial, especialmente sobre a violação aos arts. 619 e 382 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa pela não apreciação do "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas", inépcia da denúncia por ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, e questões de mérito relacionadas ao dolo específico e à tipicidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses deduzidas no agravo em recurso especial, especialmente no que tange à análise do mérito das provas apresentadas, ao cerceamento de defesa, à inépcia da denúncia e à verificação do dolo específico.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já julgada ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta, o que não se verifica na hipótese.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a análise da pretensão recursal, que visa à absolvição com base na suposta comprovação de inocência e regularidade das contas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois a Turma Julgadora enfrentou a questão e concluiu que o Tribunal Superior não pode atuar como terceira instância para reavaliar o peso probatório de documentos que já foram objeto de análise ou rejeição pelas instâncias ordinárias.<br>7. A alegação de omissão referente ao dolo específico também não prospera, pois a verificação do elemento subjetivo da conduta exige a retomada do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável em sede de recurso especial.<br>8. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>9. A pretensão do embargante tem nítido caráter infringente, buscando a mera rediscussão do mérito e a reforma do julgado desfavorável, o que é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta. 2. A análise de pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de acolhimento da tese defensiva ou a não valoração da prova da maneira desejada pela parte não constitui vício sanável via embargos de declaração. 4. A verificação do elemento subjetivo da conduta (dolo) exige a retomada do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável em sede de recurso especial. 5. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando os fundamentos utilizados pelo julgador são suficientes para embasar a decisão, mesmo que não sejam abordados todos os argumentos das partes.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 231, 234, 619 e 382; CP, art. 18; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já julgada ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta, o que não se verifica na hipótese.<br>O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar o mérito das provas apresentadas, especificamente o contrato de locação de equipamentos. Entretanto, a decisão embargada foi clara e expressa ao consignar que a análise da pretensão recursal  que visa à absolvição com base na suposta comprovação de inocência e regularidade das contas  demandaria inevitavelmente o reexame de fatos e provas.<br>O acórdão consignou: "O agravante busca a absolvição ou a anulação da condenação com base na revisão de fatos e provas, como a análise do "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas" e a comprovação de ausência de dolo e desvio de verbas". Concluiu-se, de forma fundamentada, que tal incursão é vedada em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Portanto, não há omissão. O que se verifica é que a Turma Julgadora enfrentou a questão, concluindo que o Tribunal Superior não pode atuar como terceira instância para reavaliar o peso probatório de documentos (arts. 231 e 234 do CPP) que já foram objeto de análise ou rejeição pelas instâncias ordinárias. O fato de o julgado não acolher a tese defensiva ou não valorar a prova da maneira desejada pela parte não constitui vício sanável via embargos de declaração.<br>Quanto à alegação de omissão referente ao dolo específico (art. 18 do CP), aplica-se o mesmo raciocínio. A verificação do elemento subjetivo da conduta (dolo) exige a retomada do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável nesta via especial, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal e devidamente apontado na decisão embargada.<br>Também não prospera a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou deficiência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no presente caso ao se aplicar os óbices da s Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Verifico, assim, que a pretensão do embargante tem nítido caráter infringente, buscando a mera rediscussão do mérito e a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.