ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Nulidade por indeferimento de prova. Autonomia entre porte de arma e munições. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutem: (i) nulidade por indeferimento de pedido de juntada de imagens de câmeras corporais de policiais militares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal; e (ii) a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições para manter a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>2. O agravante sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear a anulação da sentença e do acórdão, com reabertura da instrução para identificação de policiais e juntada das imagens solicitadas. Subsidiariamente, requer a absolvição pelo delito de porte de arma, alegando ineficácia absoluta do meio e violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais não configura cerceamento de defesa, pois não há nos autos elementos que comprovem a existência de tais imagens. A presunção de uso de câmeras corporais pelos policiais não encontra respaldo probatório, sendo inviável a expedição de ofício para requisição de material inexistente.<br>5. O princípio da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com o princípio da duração razoável do processo. O juiz pode indeferir diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.<br>6. A autonomia entre os crimes de porte de arma e munições é consolidada na jurisprudência, sendo irrelevante a funcionalidade da arma ou a condição das munições para a configuração do delito de perigo abstrato. A posse de munições, por si só, configura crime, independentemente de estarem acondicionadas em arma de fogo ou de esta ser funcional.<br>7. A alegação de ineficácia absoluta do meio empregado não descaracteriza a tipicidade penal, pois a eventual inviabilidade de uso imediato das munições não afasta o risco à segurança pública, nem a possibilidade de fornecimento a terceiros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento de diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que fundamentado e em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. A autonomia entre os crimes de porte de arma e munições é reconhecida, sendo irrelevante a funcionalidade da arma ou a condição das munições para a configuração do delito de perigo abstrato.<br>3. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 402; CP, art. 17; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.259/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, HC 948.289/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.468.103/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SILVA DOS ANJOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 442-445).<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada porque não enfrentou questão central relativa à nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do indeferimento do pedido de juntada das imagens das câmeras corporais de policiais militares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, além de ter aplicado, indevidamente, a autonomia entre porte de arma e munições para manter a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Argumenta que, embora o boletim de ocorrência registre a não utilização de câmeras pelos policiais Cézar Costa e Alan Andrade Guimarães, houve indicação, em audiência, da participação de outra equipe não identificada e da obrigatoriedade do uso de câmeras corporais como equipamento de proteção individual, o que reforça a necessidade de produção da prova requerida, além de afastar a conclusão de inexistência de imagens a serem exibidas. Postula, por isso, a anulação da sentença e do acórdão, com reabertura da instrução a partir do momento previsto no art. 402 do Código de Processo Penal, para que se determinem a identificação dos demais policiais e a juntada das imagens das câmeras corporais.<br>Em caráter subsidiário, o agravante pleiteia a absolvição do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sob dois fundamentos: a ineficácia absoluta do meio, certificada por prova pericial que atestou a incapacidade de disparo da arma apreendida, e a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, porquanto a exordial descreveu o porte de arma municiada como objeto único e incindível, e a condenação teria se apoiado em fato não narrado na denúncia, qual seja, o porte autônomo de munições, que estavam no interior da arma inepta (fls. 452-460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Nulidade por indeferimento de prova. Autonomia entre porte de arma e munições. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutem: (i) nulidade por indeferimento de pedido de juntada de imagens de câmeras corporais de policiais militares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal; e (ii) a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições para manter a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>2. O agravante sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear a anulação da sentença e do acórdão, com reabertura da instrução para identificação de policiais e juntada das imagens solicitadas. Subsidiariamente, requer a absolvição pelo delito de porte de arma, alegando ineficácia absoluta do meio e violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais não configura cerceamento de defesa, pois não há nos autos elementos que comprovem a existência de tais imagens. A presunção de uso de câmeras corporais pelos policiais não encontra respaldo probatório, sendo inviável a expedição de ofício para requisição de material inexistente.<br>5. O princípio da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com o princípio da duração razoável do processo. O juiz pode indeferir diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.<br>6. A autonomia entre os crimes de porte de arma e munições é consolidada na jurisprudência, sendo irrelevante a funcionalidade da arma ou a condição das munições para a configuração do delito de perigo abstrato. A posse de munições, por si só, configura crime, independentemente de estarem acondicionadas em arma de fogo ou de esta ser funcional.<br>7. A alegação de ineficácia absoluta do meio empregado não descaracteriza a tipicidade penal, pois a eventual inviabilidade de uso imediato das munições não afasta o risco à segurança pública, nem a possibilidade de fornecimento a terceiros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento de diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que fundamentado e em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. A autonomia entre os crimes de porte de arma e munições é reconhecida, sendo irrelevante a funcionalidade da arma ou a condição das munições para a configuração do delito de perigo abstrato.<br>3. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 402; CP, art. 17; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.259/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, HC 948.289/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.468.103/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025.<br>VOTO<br>Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>No mérito, entendo que as teses recursais não merecem prosperar.<br>Conforme consignado na decisão recorrida, a defesa do recorrente apresentou duas teses: (i) violação ao art. 402 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento do requerimento de juntada das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais; e (ii) violação aos arts. 383 do Código de Processo Penal e 17 do Código Penal, sob o argumento de que a condenação se deu por crime impossível, diante da ineficácia absoluta do meio empregado, o que teria violado o princípio da correlação entre denúncia e sentença.<br>Quanto à primeira tese, a defesa sustenta que, durante a instrução, surgiu a informação de que os policiais estavam utilizando câmeras corporais, ao contrário do que constou no boletim de ocorrência. Por se tratar de informação nova, foi requerida a exibição das imagens na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, tendo o pedido sido indeferido pelo juízo.<br>Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove a utilização de câmeras corporais pelos policiais envolvidos na abordagem. Ao contrário, conforme se extrai do termo de audiência, da sentença e do acórdão recorrido, consta expressamente que tais equipamentos não foram utilizados, razão pela qual é inviável determinar a apresentação de imagens que, ao que tudo indica, não existem.<br>A tese defensiva se funda na alegação do recorrente de que os policiais estariam utilizando câmeras corporais, o que, contudo, não passa de mera assertiva desacompanhada de qualquer comprovação.<br>Dessa forma, não se mostra razoável a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado com o objetivo de requisitar imagens de câmeras corporais, quando a única informação fidedigna constante dos autos é no sentido da não utilização desses dispositivos pelos agentes públicos.<br>De igual modo, não se sustenta a alegação de que, por força da regulamentação da utilização de câmeras corporais no Estado de São Paulo, os policiais necessariamente estariam fazendo uso dos equipamentos, pois tal presunção não encontra respaldo probatório nos autos.<br>Importa destacar que o objeto deste recurso não é discutir, em abstrato, a obrigatoriedade ou conveniência da utilização de câmeras corporais pelos agentes de segurança pública, mas sim verificar se, no caso concreto, houve efetiva utilização desses equipamentos, de modo a justificar eventual produção de prova por meio das respectivas imagens.<br>O princípio da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com o princípio da duração razoável do processo. Deve o juízo autorizar a produção da prova que visa à comprovação da tese da parte se há sinais razoáveis de que ela existe e será relevante ao deslinde da causa. Caso contrário, o indeferimento é justificável.<br>O art. 156 do Código de Processo Penal já evidencia isso ao tratar da postura do juiz perante as provas. Ele trata de provas relevantes em ambos os incisos, a indicar, como entende a doutrina, que os pedidos de provas inúteis ao deslinde da causa devem ser indeferidos. Tal situação não implica em cerceamento de defesa.<br>A propósito:<br>"1. "Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023)." (AgRg no AREsp n. 2.488.259/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)<br>"6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes." (AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024)<br>Quanto à segunda tese, a defesa do recorrente sustenta que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente a matéria submetida a julgamento, argumentando que, embora se reconheça a autonomia entre as condutas de porte de arma de fogo e de munição, o caso concreto apresentaria uma peculiaridade: as munições teriam sido apreendidas no interior da arma.<br>A partir dessa premissa, a defesa insiste na configuração de crime impossível, em razão da alegada ineficácia absoluta do meio empregado.<br>Tal argumentação, contudo, não merece acolhida. O que se pretende, em verdade, é relativizar a autonomia entre os tipos penais, contrariando o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a posse ou porte de munições, por si só, configura delito de perigo abstrato, independentemente de estarem ou não acondicionadas em arma de fogo, de esta ser funcional ou de qualquer outra circunstância fática acessória.<br>Trata-se, portanto, de interpretação que desvirtua o conteúdo normativo, ao tentar condicionar a tipicidade penal à eficácia do meio ou à existência de arma apta ao disparo, o que não encontra respaldo na jurisprudência dominante.<br>Para reforçar o entendimento em tela, cito os seguintes precedentes:<br>"7. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta, em razão do risco à segurança pública.<br>8. A eventual inviabilidade de utilização imediata das munições não configura crime impossível, pois não se pode afastar a possibilidade de fornecimento a terceiros." (HC n. 948.289/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>"6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem." (AgRg no AREsp n. 2.468.103/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.