ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no julgamento do agravo regimental, sustentando que a decisão colegiada não teria apreciado a alegação de que a decisão monocrática deixou de examinar a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>2. O embargante argumenta que houve uma cadeia de omissões sucessivas: (i) omissão do TJRS ao não enfrentar o argumento da inexistência de reincidência específica nos embargos de declaração à apelação; (ii) omissão da decisão monocrática ao não apreciar essa negativa de prestação jurisdicional; e (iii) omissão do acórdão embargado ao não examinar a alegação de omissão da decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de omissão da decisão monocrática, que, por sua vez, teria deixado de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.<br>5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada pela parte, consignando de forma clara e fundamentada que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão agravada tratou da questão da substituição da pena privativa de liberdade com base no art. 44, §3º, do Código Penal.<br>6. A distinção entre reincidência genérica e específica foi devidamente analisada e decidida tanto na decisão monocrática quanto no acórdão do agravo regimental, que firmou entendimento de que o art. 44, §3º, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o condenado for reincidente em crime doloso, independentemente da natureza da reincidência.<br>7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, independentemente de sua natureza, constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>8. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos articulados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão contenha fundamentos suficientes para decidir de modo integral a controvérsia.<br>9. A pretensão de novo exame da matéria não se harmoniza com a natureza jurídica dos embargos de declaração, sob pena de transformá-los em sucedâneo recursal impróprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas. 2. A reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos articulados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão contenha fundamentos suficientes para decidir de modo integral a controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, §3º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 939.527/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.06.2009.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DA SILVA SETTI em face do acórdão proferido às fls. 886-895, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega omissão no julgamento do agravo regimental, sustentando que a decisão colegiada não teria apreciado a alegação de que a decisão monocrática deixou de examinar a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o embargante, configurar-se-ia uma cadeia de omissões sucessivas: (i) omissão do TJRS ao não enfrentar o argumento da inexistência de reincidência específica nos embargos de declaração à apelação; (ii) omissão da decisão monocrática ao não apreciar essa negativa de prestação jurisdicional; e (iii) omissão do acórdão ora embargado ao não examinar a alegação de omissão da decisão monocrática (fls. 899-903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no julgamento do agravo regimental, sustentando que a decisão colegiada não teria apreciado a alegação de que a decisão monocrática deixou de examinar a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>2. O embargante argumenta que houve uma cadeia de omissões sucessivas: (i) omissão do TJRS ao não enfrentar o argumento da inexistência de reincidência específica nos embargos de declaração à apelação; (ii) omissão da decisão monocrática ao não apreciar essa negativa de prestação jurisdicional; e (iii) omissão do acórdão embargado ao não examinar a alegação de omissão da decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de omissão da decisão monocrática, que, por sua vez, teria deixado de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.<br>5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada pela parte, consignando de forma clara e fundamentada que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão agravada tratou da questão da substituição da pena privativa de liberdade com base no art. 44, §3º, do Código Penal.<br>6. A distinção entre reincidência genérica e específica foi devidamente analisada e decidida tanto na decisão monocrática quanto no acórdão do agravo regimental, que firmou entendimento de que o art. 44, §3º, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o condenado for reincidente em crime doloso, independentemente da natureza da reincidência.<br>7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, independentemente de sua natureza, constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>8. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos articulados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão contenha fundamentos suficientes para decidir de modo integral a controvérsia.<br>9. A pretensão de novo exame da matéria não se harmoniza com a natureza jurídica dos embargos de declaração, sob pena de transformá-los em sucedâneo recursal impróprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas. 2. A reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos articulados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão contenha fundamentos suficientes para decidir de modo integral a controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, §3º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 939.527/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.06.2009.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, contudo, ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.<br>No caso dos autos, inexiste a alegada omissão.<br>O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada pela parte, consignando de forma clara e fundamentada que "não há omissão a ser sanada", uma vez que "a decisão agravada tratou expressamente da questão da substituição da pena privativa de liberdade, fundamentando adequadamente a impossibilidade da medida com base no art. 44, §3º, do Código Penal".<br>A questão relativa à distinção entre reincidência genérica e específica foi devidamente analisada e decidida tanto na decisão monocrática quanto no acórdão do agravo regimental, que firmou entendimento expresso de que "o art. 44, §3º, do CP é expresso ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o condenado for reincidente em crime doloso, sem qualquer distinção entre reincidência genérica ou específica".<br>O acórdão embargado foi ainda mais específico ao consignar que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".<br>Portanto, a matéria de fundo objeto da irresignação do embargante foi efetivamente apreciada e decidida, não havendo qualquer omissão a ser sanada.<br>O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão da matéria já decidida mediante o manejo inadequado dos embargos de declaração, o que não pode ser admitido. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição.<br>Quanto à alegação de que teria havido supressão de instância por não ter sido a matéria apreciada pelo TJRS, cumpre esclarecer que o Tribunal de origem examinou a pretensão de substituição da pena e a indeferiu com base na reincidência do réu, conforme se depreende dos próprios autos. A interpretação jurídica acerca da necessidade ou não de reincidência específica é questão de direito que foi adequadamente analisada por esta Corte Superior.<br>A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos articulados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão contenha fundamentos suficientes para decidir de modo integral a controvérsia, como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br> .. <br>(REsp n. 939.527/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 21/8/2009.)<br>No caso concreto, todas as instâncias enfrentaram a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluindo pela impossibilidade em razão da reincidência em crime doloso, circunstância que, à luz do art. 44, §3º, do Código Penal, obsta a benesse pretendida.<br>A pretensão de novo exame da matéria não se harmoniza com a natureza jurídica dos embargos de declaração, sob pena de transformá-los em sucedâneo recursal impróprio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.