ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição Retroativa. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, mas sim ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser acolhido, pois não houve trânsito em julgado para a acusação, não se aplicando o art. 110, §1º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos.<br>2. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser reconhecida sem trânsito em julgado para a acusação.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 110, §1º; CTB, arts. 306 e 309.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.879.241/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON JUSCELINO DOS REIS contra acórdão da Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental (fls. 282-285).<br>O embargante cogita de contradição no acórdão embargado, porquanto alega presente causa de prescrição da pretensão punitiva retroativa (fls. 293-297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição Retroativa. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, mas sim ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser acolhido, pois não houve trânsito em julgado para a acusação, não se aplicando o art. 110, §1º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos.<br>2. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser reconhecida sem trânsito em julgado para a acusação.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 110, §1º; CTB, arts. 306 e 309.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.879.241/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de forma que são cabíveis para apontar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>O embargante alega que a decisão monocrática de provimento ao recurso especial restabeleceu a pena da sentença condenatória, permitindo o reconhecimento da prescrição retroativa. Ademais, aduz que o prazo para eventual recurso da acusação já se esgotou, conforme petição de ciência do Ministério Público, não havendo impedimento para análise da prescrição por este Juízo.<br>Em contrapartida, conforme decisão embargada, entendo que o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser acolhido. Embora o embargante alegue que a decisão que deu provimento ao recurso especial resgatou a pena aplicada na sentença condenatória, verifico que não houve trânsito em julgado de mencionada decisão, de forma que não houve o trânsito em julgado para a acusação, não se aplicando o art. 110, §1º, do Código Penal (REsp n. 1.879.241/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021 , DJe de 10/8/2021).<br>Concluo, assim, que a decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se vê, à conta de alegada contradição, o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende novo exame do agravo regimental anteriormente interposto, repisando argumentos já apreciados pela Quinta Turma.<br>Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Com a certificação do trânsito em julgado do recurso especial e a baixa dos autos à origem, caberá ao juízo da execução penal examinar o pleito de reconhecimento do decurso do prazo prescricional.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.