ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de busca pessoal. Fundada suspeita. Reexame de provas. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina às sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa. A condenação foi mantida em revisão criminal, que indeferiu o pedido de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.<br>3. A defesa alegou que a abordagem se baseou apenas no fato de o réu ser conhecido no meio policial, pugnando pela nulidade das provas e absolvição. No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o recorrente.<br>4. O recurso especial foi admitido na origem, mas a decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de ultrapassar a barreira do conhecimento, considerando que o acórdão de origem assentou a existência de fundadas suspeitas para a abordagem, com base no fato de o recorrente ser conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, e que a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ. Além disso, o entendimento estaria alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante sustentou a tempestividade, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e requereu o conhecimento do recurso especial com revaloração jurídica dos fatos incontroversos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu exclusivamente pelo fato de ser conhecido no meio policial e que não há necessidade de revolver provas. Subsidiariamente, requereu a submissão do feito ao órgão colegiado competente.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base na alegação de que o recorrente era conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, sem outros elementos concretos, pode ser considerada nula por ausência de fundada suspeita.<br>7. Outra questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório seria necessário para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para a abordagem e revista.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática concluiu pela existência de justa causa para a abordagem e revista, com base nos fundamentos do acórdão recorrido, que apontou a circunstância de o recorrente e seus acompanhantes serem conhecidos no meio policial por envolvimento em roubos e pela apreensão de um revólver na cintura do recorrente no momento da abordagem.<br>9. O afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ.<br>10. O recurso especial não delimitou, de forma suficiente e objetiva, a violação legal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF.<br>11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a avaliação das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias para verificar a fundada suspeita que justifique a busca pessoal, incidindo, portanto, a Súmula n. 83, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a busca pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de delimitação suficiente e objetiva da violação legal no recurso especial enseja a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF. 3. A decisão que reconhece a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base em circunstâncias concretas, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 178-180).<br>Consta dos autos que, em revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação do requerente nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, indeferindo o pedido revisional que alegava nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (fls. 113-117).<br>Do relatório da revisão criminal, verifico que a defesa sustentou que a abordagem se baseou apenas no fato de o réu ser conhecido no meio policial, pugnando pela nulidade das provas e absolvição (fls. 102-103).<br>Em seguida, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o recorrente (fls. 124-136).<br>O recurso foi admitido na origem pelo Tribunal local, que consignou a pertinência temática e o prévio enfrentamento da matéria, destacando a necessidade de fundada suspeita para a revista pessoal e a adequação do debate à via especial (fls. 154-159).<br>Proferi decisão monocrática concluindo não ser possível ultrapassar a barreira do conhecimento, destacando que o acórdão de origem assentou a existência de fundadas suspeitas para a abordagem com base em o recorrente ser conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, e que a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ, além de estar o entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 178-180).<br>O agravante interpôs o presente agravo regimental sustentando a tempestividade, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e pugnando pelo conhecimento do especial com revaloração jurídica dos fatos incontroversos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu exclusivamente pelo fato de ser conhecido no meio policial e que não há necessidade de revolver provas. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para conhecer e prover o recurso especial e, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado competente (fls. 185-193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de busca pessoal. Fundada suspeita. Reexame de provas. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina às sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa. A condenação foi mantida em revisão criminal, que indeferiu o pedido de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.<br>3. A defesa alegou que a abordagem se baseou apenas no fato de o réu ser conhecido no meio policial, pugnando pela nulidade das provas e absolvição. No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 240, § 1º e § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o recorrente.<br>4. O recurso especial foi admitido na origem, mas a decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de ultrapassar a barreira do conhecimento, considerando que o acórdão de origem assentou a existência de fundadas suspeitas para a abordagem, com base no fato de o recorrente ser conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, e que a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ. Além disso, o entendimento estaria alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante sustentou a tempestividade, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e requereu o conhecimento do recurso especial com revaloração jurídica dos fatos incontroversos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, afirmando que a abordagem ocorreu exclusivamente pelo fato de ser conhecido no meio policial e que não há necessidade de revolver provas. Subsidiariamente, requereu a submissão do feito ao órgão colegiado competente.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base na alegação de que o recorrente era conhecido no meio policial por envolvimento em roubos, sem outros elementos concretos, pode ser considerada nula por ausência de fundada suspeita.<br>7. Outra questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório seria necessário para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para a abordagem e revista.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática concluiu pela existência de justa causa para a abordagem e revista, com base nos fundamentos do acórdão recorrido, que apontou a circunstância de o recorrente e seus acompanhantes serem conhecidos no meio policial por envolvimento em roubos e pela apreensão de um revólver na cintura do recorrente no momento da abordagem.<br>9. O afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ.<br>10. O recurso especial não delimitou, de forma suficiente e objetiva, a violação legal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF.<br>11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a avaliação das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias para verificar a fundada suspeita que justifique a busca pessoal, incidindo, portanto, a Súmula n. 83, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a busca pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de delimitação suficiente e objetiva da violação legal no recurso especial enseja a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF. 3. A decisão que reconhece a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base em circunstâncias concretas, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do recurso especial e o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.<br>Verifico, contudo, que a decisão impugnada examinou adequadamente a controvérsia e concluiu, com base nos fundamentos do acórdão recorrido, pela existência de justa causa para a abordagem e revista, assentada na circunstância de o recorrente e acompanhantes serem conhecidos no meio policial por envolvimento em roubos na cidade de Joinville/SC, e pela apreensão do revólver na cintura do recorrente no momento da abordagem, o que afasta a alegada nulidade (fls. 115-116 e 178-179).<br>Nessa linha, o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Reforço, ainda, os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o recurso especial não delimitou, de forma suficiente e objetiva, a violação legal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF.<br>A par disso, considero que a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de avaliação, pelas circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, da fundada suspeita para a busca pessoal.<br>Transcrevo, por pertinente, o trecho do precedente indicado na decisão monocrática (fl. 180):<br>" ..  4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). 6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO  .. . "<br>A controvérsia, como posta, não se resolve por mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois o próprio acórdão estadual assentou, com base em depoimentos e elementos concretos, a presença de fundadas suspeitas e a regularidade da medida, o que inviabiliza o deslocamento pretendido sem revolver o acervo probatório.<br>Diante disso, mantenho a conclusão de que incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e, ainda, por analogia, a Súmula n. 284, STF, como assentado no parecer ministerial (fls. 173-176) e na decisão agravada (fls. 178-180).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>É o voto.