ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade e julgar prejudicado o agravo.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Agravo prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou provimento.<br>2. Fato relevante. O recorrente alegou, entre outros pontos, a prescrição da pretensão punitiva, além de nulidade na investigação, ilicitude no compartilhamento de dados fiscais, atipicidade da conduta e violação a dispositivos do Código Penal. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, reconheceu o risco prescricional, considerando que a denúncia foi recebida em 25/09/2015 e a sentença publicada em 10/03/2020, período superior ao prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do decurso do prazo prescricional de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.<br>6. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade, conforme Súmula nº 497 do STF.<br>7. Considerando a pena intermediária de 2 anos, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>8. O período decorrido entre o recebimento da denúncia (25/09/2015) e a publicação da sentença condenatória (10/03/2020) foi de 4 anos, 5 meses e 14 dias, ultrapassando o prazo prescricional de 4 anos.<br>9. Diante da inexistência de motivos para afastar a extinção da punibilidade, é de rigor a declaração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento:Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Agravo prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>2. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade.<br>3. O prazo prescricional de 4 anos aplica-se a crimes punidos com pena máxima superior a 1 ano e até 2 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V; CPP, art. 61.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 497.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CYRO TORRES JUNIOR em face de decisão proferida às fls. 1328-1338, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou provimento.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1343-1381, a parte recorrente argumenta, em síntese: (a) nulidade decorrente da instauração de investigação anterior ao lançamento definitivo do tributo; (b) ilicitude do compartilhamento de dados fiscais sigilosos sem autorização judicial; (c) violação ao direito de celebração de acordo de não persecução penal; (d) necessidade de suspensão do processo pela pendência de execução fiscal; (e) prescrição da pretensão punitiva; (f) atipicidade da conduta por ausência de dolo; e (g) violações aos arts. 65, inciso III, "b" e "d", do Código Penal relativos às atenuantes.<br>O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos crimes cometidos por Cyro Torres Júnior (fls. 1397-1399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Agravo prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou provimento.<br>2. Fato relevante. O recorrente alegou, entre outros pontos, a prescrição da pretensão punitiva, além de nulidade na investigação, ilicitude no compartilhamento de dados fiscais, atipicidade da conduta e violação a dispositivos do Código Penal. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, reconheceu o risco prescricional, considerando que a denúncia foi recebida em 25/09/2015 e a sentença publicada em 10/03/2020, período superior ao prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do decurso do prazo prescricional de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.<br>6. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade, conforme Súmula nº 497 do STF.<br>7. Considerando a pena intermediária de 2 anos, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>8. O período decorrido entre o recebimento da denúncia (25/09/2015) e a publicação da sentença condenatória (10/03/2020) foi de 4 anos, 5 meses e 14 dias, ultrapassando o prazo prescricional de 4 anos.<br>9. Diante da inexistência de motivos para afastar a extinção da punibilidade, é de rigor a declaração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento:Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Agravo prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>2. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade.<br>3. O prazo prescricional de 4 anos aplica-se a crimes punidos com pena máxima superior a 1 ano e até 2 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V; CPP, art. 61.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 497.<br>VOTO<br>A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo o juiz que reconhecer extinta a punibilidade, declará-la de ofício (art. 61 do Código de Processo Penal).<br>A Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."<br>Conforme consta dos autos: A pena foi fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo crime continuado com acréscimo pela continuidade. A pena intermediária foi 2 (dois) anos de reclusão (antes do acréscimo), portanto, para fins prescricional, considera-se a pena de 2 (dois) anos.<br>Conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal: "A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 4 (quatro) anos se o crime for punido com pena máxima superior a 1 (um) ano até 2 (dois) anos."<br>Sendo a pena considerada de 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos.<br>Os marcos temporais relevantes são os seguintes:<br>Recebimento da Denúncia: 25/09/2015<br>Publicação da Sentença Condenatória: 10/03/2020<br>Período Decorrido: 4 anos, 5 meses e 14 dias<br>Insta mencionar que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória em 10/03/2020, reconheceu expressamente o risco prescricional, consignando (fl. 567 - da integra do processo):<br>"Frise-se que a pena estabelecida, se não aumentada pelas instâncias de revisão por recurso do Ministério Público, importará na prescrição da pretensão punitiva considerando que a denúncia foi recebida por este mm. Juízo em 25/09/2015."<br>Diante da inexistência de motivos que permitam afastar a extinção da punibilidade e ingressar no mérito recursal, é de rigor a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV, do CP.<br>Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu CYRO TORRES JUNIOR, pel a prescrição da pretensão punitiva, com base nos art. 107, inciso IV, do CP, e julgo prejudicado o agravo.<br>É o voto.