ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial interposto por condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. No recurso especial, o embargante alegou violação ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, nulidade da confissão informal e, subsidiariamente, pleiteou o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, sem o uso de tornozeleira eletrônica.<br>3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão e contradição na fundamentação da decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial.<br>7. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>8. A ausência de indicação dos dispositivos legais vulnerados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impossibilitando a análise das alegações de nulidade da confissão informal e do pleito subsidiário de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais vulnerados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, incisos V e VII; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto por MATEUS FELISBINO DE FARIAS, para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 386, incs. V e VII, do CPP, haja vista a ilicitude das provas obtidas através da violação do domicílio do réu. Por outro lado, aponta afronta à legislação federal, uma vez que não foi decretada a nulidade de sua confissão informal. Subsidiariamente, postulou o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, sem o uso de tornozeleira.<br>Nos embargos de declaração, o embargante alega que "a decisão é manifestamente omissa (genérica) e contraditória quanto a sua fundamentação."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial interposto por condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. No recurso especial, o embargante alegou violação ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, nulidade da confissão informal e, subsidiariamente, pleiteou o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, sem o uso de tornozeleira eletrônica.<br>3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão e contradição na fundamentação da decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial.<br>7. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>8. A ausência de indicação dos dispositivos legais vulnerados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impossibilitando a análise das alegações de nulidade da confissão informal e do pleito subsidiário de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais vulnerados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, incisos V e VII; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Conforme foi decidido, a Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, D Je 8/10/2010).<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem afastou a alegação defensiva, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1004/1005): a entrada na residência do acusado Eduardo e a apreensão das referidas drogas restou sim amparada em fundadas razões, devida e substancialmente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. É que, diversamente do que tenta induzir a defesa, a entrada no local não se deu simplesmente em razão da atitude suspeita dos acusados e posterior fuga, mas levou em consideração, também, o fato de os agentes públicos estarem em região conhecida pelo tráfico de drogas; deles terem visualizado os acusados em atitude suspeita e, mais do que isso, terem escutado eles dizendo algo como: "corre, corre, rápido.." ao visualizarem a guarnição; o fato de, ao seguirem no encalço deles, terem visualizado no local, ainda pelo lado de fora da casa e em flagrante delito, uma caixa de plástico contendo diversas drogas e utensílios, além de terem sentido forte odor de maconha na residência; fatos considerados em conjunto."<br>Com efeito, verifica-se que a ação policial fundamentou-se em cenário que concebe, de modo tangível, a justa causa para o ingresso não autorizado no domicílio, em observância à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Aliás, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar não se reveste de caráter absoluto, tanto que o próprio constituinte ressalvou hipóteses nas quais permite-se o ingresso no domicílio do indivíduo sem o seu consentimento, a saber, nos casos de flagrante delito, de desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme o art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal."<br>Ademais, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Por fim, no que se refere à alegação de nulidade da confissão informal e ao pleito subsidiário de fixação de regime inicial menos severo, sem tornozeleira eletrônica, o recorrente não indicou nas razões recursais os dispositivos legais vulnerados. Com efeito, está atraída a aplicabilidade da Súmula 284 do STF.<br>A propósito, "a defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AR Esp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 30/6/2023.)<br>Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.