ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Estelionato contra a Administração Pública. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do agravante, condenado por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com multa, por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, envolvendo prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>3. O recurso especial foi negado, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de lesão ao patrimônio público, agravada pela utilização de documento falso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, considerando o valor do prejuízo e a natureza jurídica da instituição.<br>III. Razões de decidir<br>5. O valor do prejuízo, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Caixa Econômica Federal, embora possua estrutura jurídica de direito privado, tem patrimônio constituído por recursos públicos, justificando tratamento jurídico diferenciado e proteção penal específica.<br>7. A utilização de documento falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de estelionato contra a Administração Pública, especialmente quando o valor do prejuízo supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. A Caixa Econômica Federal, embora regida por normas de direito privado, possui patrimônio público, o que justifica proteção penal diferenciada.<br>3. A utilização de documento falso na prática de estelionato contra a Administração Pública caracteriza elevado grau de reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.330/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.033.961/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.919.964/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DA VITORIA contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 643-649).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta o reconhecimento da atipicidade material da conduta e absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal foi de apenas R$ 500,00, o que atrai a incidência do princípio da insignificância. Afirma que o direito penal deve observar a subsidiariedade e não se ocupar de bagatelas. Sustenta que a Caixa Econômica Federal não se enquadra em entidade de direito público, pois o regime jurídico aplicável é privado, circunstância que reforça a insignificância se considerado sua atuação na condição de instituição financeira (fls. 654-661).<br>Foi certificado o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fl. 683).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Estelionato contra a Administração Pública. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do agravante, condenado por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com multa, por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, envolvendo prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>3. O recurso especial foi negado, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de lesão ao patrimônio público, agravada pela utilização de documento falso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, considerando o valor do prejuízo e a natureza jurídica da instituição.<br>III. Razões de decidir<br>5. O valor do prejuízo, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Caixa Econômica Federal, embora possua estrutura jurídica de direito privado, tem patrimônio constituído por recursos públicos, justificando tratamento jurídico diferenciado e proteção penal específica.<br>7. A utilização de documento falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de estelionato contra a Administração Pública, especialmente quando o valor do prejuízo supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. A Caixa Econômica Federal, embora regida por normas de direito privado, possui patrimônio público, o que justifica proteção penal diferenciada.<br>3. A utilização de documento falso na prática de estelionato contra a Administração Pública caracteriza elevado grau de reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.330/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.033.961/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.919.964/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.<br>VOTO<br>Dos autos extrai-se que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cumulada com pena de multa (fls. 583-584).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 592-601).<br>O recurso especial foi admitido, contudo, ao ser submetido à apreciação, teve seu provimento negado, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no que tange à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses que envolvam lesão ao patrimônio público, agravada pela reprovabilidade da conduta mediante utilização de documento falso (fls. 643-649).<br>No presente agravo regimental, a defesa pleiteia a reforma da decisão. Argumenta que o valor do prejuízo causado à Caixa Econômica Federal  quantificado em quinhentos reais  revela-se inexpressivo, sobretudo quando considerado o porte e a capacidade econômica da referida instituição financeira, circunstância que, segundo a tese defensiva, justificaria o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Aduz, ainda, que não se revela adequada a exclusão do princípio da insignificância com base na alegada lesão ao patrimônio público, uma vez que a instituição envolvida  Caixa Econômica Federal  embora integrante da Administração Pública indireta, atua sob regime jurídico de direito privado.<br>Em que pese as razões expostas, não assiste razão à defesa.<br>No tocante à alegada inexpressividade da lesão jurídica, cumpre salientar que o delito foi praticado no ano de 2011 (fl. 4), período em que o salário mínimo vigente correspondia a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para a incidência do princípio da insignificância, o valor do prejuízo deve ser inferior a 10% do salário mínimo à época dos fatos. No caso em exame, o montante ultrapassa em muito esse limite, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material, independentemente do porte ou da capacidade econômica da parte lesada.<br>A propósito:<br>"5. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não foram atendidos.<br>(..)<br>7. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no HC n. 1.009.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>"5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos." (AgRg no AREsp n. 3.033.961/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).<br>De igual modo, não vislumbro fundamento apto a ensejar a modificação da orientação firmada quanto à caracterização de lesão ao patrimônio público. Embora a Caixa Econômica Federal possua estrutura jurídica de direito privado, tal circunstância não se confunde com a natureza de seu patrimônio, o qual, diferentemente das demais instituições financeiras, é constituído por recursos públicos, o que justifica o tratamento jurídico diferenciado conferido à sua proteção penal.<br>Ademais, consignou-se que, no caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância mostra-se incabível, tendo em vista a forma como se desenvolveu a prática delituosa, notadamente pela utilização de documento falso, circunstância que denota elevado grau de reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de tutela penal.<br>Nesse sentido:<br>"3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito público, pois o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva natureza patrimonial e afeta a coletividade.<br>4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de estelionato contra a Administração Pública." (AgRg no AREsp n. 2.919.964/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"3. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).<br>4. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a existência de circunstância concreta que permita o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 599/STJ, segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública." (AgRg no HC n. 913.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.