ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato Majorado. Reexame de provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise das alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de estelionato majorado, na forma continuada, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 73 (setenta e três) dias-multa. Foi fixada indenização mínima de R$ 22.544,58, com atualização, e determinada a devolução do saldo da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário.<br>3. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para ajustar a indenização mínima do dano ao montante de R$ 22.544,58, mantendo a condenação do agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando-se que o saldo existente em conta distinta não se confunde com a conta em que o INSS depositava o benefício do falecido e que não houve demonstração de devolução dos valores indevidamente retirados.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para acolher as teses de atipicidade e ausência de dolo, considerando as premissas firmadas pelo acórdão recorrido.<br>5. O agravante interpôs agravo regimental sustentando a inexistência de necessidade de revolvimento probatório e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, reafirmando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a suficiência do saldo bancário para restituição, além de insistir na tese de que não recai sobre o particular o dever de comunicar o óbito ao INSS.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula n. 7, STJ, para revalorar juridicamente os fatos e reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as alegações recursais e concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal local.<br>8. O acórdão de origem delineou quadro probatório minucioso e convergente, evidenciando que o agravante tinha conhecimento do óbito do beneficiário e realizou saques e transferências indevidas, aproveitando-se do não cancelamento do benefício previdenciário.<br>9. A jurisprudência do STJ impede, em agravo em recurso especial, a rediscussão do elemento subjetivo e a absolvição por atipicidade quando demandam reexame probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>10. A alegação de saldo existente em conta distinta para restituição foi esclarecida pelo acórdão dos embargos de declaração, que apontou tratar-se de conta diversa daquela em que o INSS depositava o benefício, sem vínculo direto com o ilícito apurado, e que não houve comprovação de devolução dos valores retirados indevidamente.<br>11. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, afastar o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7, STJ, quando a pretensão defensiva reclama reexame do conjunto probatório para chegar a conclusão diversa da adotada pela instância antecedente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 7, STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada em recurso especial quando depende de revolvimento do acervo probatório.<br>3. A ausência de comunicação do óbito ao INSS pelo cartório não legitima a conduta de realizar saques indevidos de benefício previdenciário.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 386, III; Lei n. 8.212/1991, art. 68; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON JAMES PIMENTEL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>Consta dos autos que, em apelação, o Tribunal Regional negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para ajustar a indenização mínima do dano ao montante de R$ 22.544,58, a ser atualizado, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estelionato majorado, na forma continuada, previsto no art. 171, inciso § 3º, do Código Penal, e a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 73 (setenta e três) dias-multa. Na mesma ocasião, consignou-se a devolução do saldo existente em 30.09.2021 na conta bancária n. 45.801-5, no valor de R$ 24.838,20 (fls. 214-224)<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados sob o fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reafirmando-se, entre outros pontos, que o extrato da conta n. 247.801-3 com saldo de R$ 170.093,04 não se confunde com a conta em que o INSS depositava o benefício do de cujus e que não houve demonstração de devolução dos valores indevidamente retirados, fixando-se o prejuízo mínimo em R$ 22.544,58 (fls. 245-249).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art. 68 da Lei n. 8.212/1991, sustentando atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de dever de o filho comunicar o óbito ao INSS, além de apontar a existência de saldo suficiente para restituição (fls. 257-272).<br>A instância antecedente admitiu o recurso (fl. 266).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial, assentando a inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para acolher as teses de atipicidade e ausência de dolo, porquanto as premissas firmadas pelo acórdão recorrido evidenciam que o recorrente, ciente do óbito e na posse do cartão e da senha, realizou saques e transferências indevidas, aproveitando-se do não cancelamento do benefício previdenciário (fls. 290-293).<br>O agravante interpôs agravo regimental sustentando a inexistência de necessidade de revolvimento probatório e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, reafirmando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a suficiência do saldo bancário para restituição, além de insistir na tese de que não recai sobre o particular o dever de comunicar o óbito ao INSS. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial ou, não sendo este o entendimento, a submissão do agravo ao colegiado para provimento (fls. 297-303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato Majorado. Reexame de provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise das alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de estelionato majorado, na forma continuada, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 73 (setenta e três) dias-multa. Foi fixada indenização mínima de R$ 22.544,58, com atualização, e determinada a devolução do saldo da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário.<br>3. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para ajustar a indenização mínima do dano ao montante de R$ 22.544,58, mantendo a condenação do agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando-se que o saldo existente em conta distinta não se confunde com a conta em que o INSS depositava o benefício do falecido e que não houve demonstração de devolução dos valores indevidamente retirados.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para acolher as teses de atipicidade e ausência de dolo, considerando as premissas firmadas pelo acórdão recorrido.<br>5. O agravante interpôs agravo regimental sustentando a inexistência de necessidade de revolvimento probatório e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, reafirmando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a suficiência do saldo bancário para restituição, além de insistir na tese de que não recai sobre o particular o dever de comunicar o óbito ao INSS.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula n. 7, STJ, para revalorar juridicamente os fatos e reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as alegações recursais e concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal local.<br>8. O acórdão de origem delineou quadro probatório minucioso e convergente, evidenciando que o agravante tinha conhecimento do óbito do beneficiário e realizou saques e transferências indevidas, aproveitando-se do não cancelamento do benefício previdenciário.<br>9. A jurisprudência do STJ impede, em agravo em recurso especial, a rediscussão do elemento subjetivo e a absolvição por atipicidade quando demandam reexame probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>10. A alegação de saldo existente em conta distinta para restituição foi esclarecida pelo acórdão dos embargos de declaração, que apontou tratar-se de conta diversa daquela em que o INSS depositava o benefício, sem vínculo direto com o ilícito apurado, e que não houve comprovação de devolução dos valores retirados indevidamente.<br>11. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, afastar o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7, STJ, quando a pretensão defensiva reclama reexame do conjunto probatório para chegar a conclusão diversa da adotada pela instância antecedente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 7, STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada em recurso especial quando depende de revolvimento do acervo probatório.<br>3. A ausência de comunicação do óbito ao INSS pelo cartório não legitima a conduta de realizar saques indevidos de benefício previdenciário.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 386, III; Lei n. 8.212/1991, art. 68; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao argumento de que o caso comporta revaloração jurídica sem reexame probatório, com reconhecimento da atipicidade da conduta e da ausência de dolo, tendo em vista, notadamente, a existência de saldo em conta e o dever legal do cartório de comunicar o óbito ao INSS.<br>Verifico que a decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações recursais e concluiu pelo não conhecimento do apelo extremo, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal local. O acórdão de origem delineou quadro probatório minucioso e convergente, destacando que o agravante recebeu o cartão da conta no dia seguinte ao óbito, possuía a senha, tinha total controle sobre a conta bancária, haja vista as planilhas por ele confeccionadas e realizou saques, transferências e compras com o cartão de débito após o falecimento, com saldo negativo antes do primeiro depósito previdenciário, afastando a tese de desconhecimento e de inexigibilidade de conduta diversa. Nesses termos, assentou-se (fls. 231-232):<br>" ..  Não havia qualquer possibilidade de o apelante não ter consciência da ilicitude dos saques que fazia na conta de seu falecido pai, sendo descabida a tese de que não tinha conhecimento da manutenção dos depósitos pelo INSS após o falecimento do beneficiário.<br>  <br>Embora seja incumbência do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais noticiar ao INSS o óbito do segurado, eventual silêncio do Cartório não legitima a conduta do réu de continuar efetuando saques dos valores relativos à aposentadoria, sabendo serem indevidos, porque o beneficiário já havia falecido.<br>Os elementos de prova dos autos, como visto, apontam, sem qualquer dúvida, que o apelante tinha conhecimento de que sacava valores referentes aos valores depositados pelo INSS na conta bancária do seu pai, aproveitando-se, maliciosamente, do não cancelamento do benefício previdenciário  .. ".<br>Nessa linha, para acolher a tese de atipicidade e ausência de dolo, seria imprescindível infirmar tais premissas fáticas e reconstituir o contexto probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>A decisão agravada, além de se apoiar na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que impede, em recurso especial, a rediscussão do elemento subjetivo e a absolvição por atipicidade quando demandam reexame probatório.<br>Registro, ademais, que o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial por incidir o óbice da Súmula n. 7, STJ, ressaltando que "eventual silêncio do Cartório  não legitima os saques feitos pelo recorrente, mormente porque, por todo o conjunto probatório dos autos, aproveitou-se, maliciosamente, do não cancelamento do benefício previdenciário" (fls. 283-286).<br>A decisão agravada reproduziu esse enfoque, concluindo, com base nos elementos firmados pelo acórdão regional, que não há como, em sede especial, substituir as conclusões das instâncias ordinárias por juízo diverso sem a indevida incursão no conjunto fático-probatório.<br>Quanto às alegações de que o saldo existente em conta distinta seria suficiente para restituição, verifico que o acórdão dos embargos de declaração esclareceu tratar-se de conta diversa daquela em que o INSS depositava o benefício, sem vínculo direto com o ilícito apurado, e que não houve comprovação de devolução dos valores retirados indevidamente, razão pela qual fixou a indenização mínima em R$ 22.544,58, com atualização, e determinou a devolução do saldo da conta n. 45.801-5 em 30.09.2021 (fls. 249-254). A modificação dessas conclusões igualmente demandaria revolvimento de provas, o que reafirma a correção da decisão monocrática.<br>Diante desse quadro, reitero que não é possível, na via estreita do agravo regimental dirigido à decisão que não conheceu do recurso especial, afastar o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7, STJ quando a pretensão defensiva reclama reexame do conjunto probatório para chegar a conclusão diversa da adotada pela instância antecedente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.