ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes. Nulidade. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento pessoal do agravante.<br>2. A decisão recorrida considerou que, embora o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não tenha sido fielmente atendido, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, a condenação do agravante foi fundamentada em outras provas robustas, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e elementos probatórios corroborados por testemunhos e documentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, compromete a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e robustas que sustentam o decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, especialmente das provas produzidas em juízo.<br>5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e outros elementos que corroboram a autoria e materialidade do delito.<br>6. A negativa de autoria apresentada pelos acusados foi considerada isolada e contraditória em relação aos elementos probatórios constantes nos autos, que confirmam a participação dos denunciados no crime.<br>7. A alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal não é suficiente para invalidar a condenação, pois esta se fundamenta em provas independentes e robustas, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça e pela decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024, DJe de 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021, DJe de 04.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 27.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GABRIEL SANTOS BARROS contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na extensão conhecida, negou-lhe provimento.<br>Neste recurso a defesa insiste na tese da ilegalidade do reconhecimento pessal do agravante.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes. Nulidade. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento pessoal do agravante.<br>2. A decisão recorrida considerou que, embora o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não tenha sido fielmente atendido, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, a condenação do agravante foi fundamentada em outras provas robustas, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e elementos probatórios corroborados por testemunhos e documentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, compromete a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e robustas que sustentam o decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, especialmente das provas produzidas em juízo.<br>5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e outros elementos que corroboram a autoria e materialidade do delito.<br>6. A negativa de autoria apresentada pelos acusados foi considerada isolada e contraditória em relação aos elementos probatórios constantes nos autos, que confirmam a participação dos denunciados no crime.<br>7. A alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal não é suficiente para invalidar a condenação, pois esta se fundamenta em provas independentes e robustas, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça e pela decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, especialmente das provas produzidas em juízo. 2. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios robustos e independentes, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado integralmente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024, DJe de 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021, DJe de 04.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 27.06.2024.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental apresentado porque presentes os seus pressupostos.<br>No mérito, entendo pelo seu desprovimento.<br>Este recurso tem como objeto a suposta invalidade do reconhecimento pessoal do agravante.<br>Da decisão recorrida ficou constando expressamente o seguinte:<br>"(..) constata-se que a Corte de origem apurou de forma exauriente, com fulcro nos elementos de prova presentes nos autos, a efetiva existência de elementos aptos a sustentarem o decreto condenatório em desfavor do recorrente.<br>Muito embora o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não tenha sido fielmente atendido no caso concreto, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, a vítima indica um dos autores do crime como sendo o recorrente.<br>A sentença confirma que não há apenas o reconhecimento extrajudicial como prova da autoria delitiva, pois a vítima apontou o recorrente como autor dos fatos também em juízo, ou seja, sob o crivo do contraditório:<br>"A autoria, por sua vez, embora objeto de controvérsia, emerge cristalina dos autos e os elementos probatórios encartados no caderno processual evidenciam cabalmente o envolvimento dos réus com o delito de roubo em voga.<br>Inicialmente, cumpre observar que os acusados, em ambas as fases em que foram perquiridos, negaram qualquer envolvimento no delito em apuração.<br>Por outro lado, apresentando versão diametralmente oposta, a vítima, em seu depoimento em juízo, confirma a autoria do delito, enfatizando de maneira contundente que não resta dúvida quanto ao reconhecimento dos denunciados, esclarecendo a forma como pode reconhecê-los, bem como a dinâmica dos fatos.<br>Importante observar que, desde o registro da ocorrência, realizada no mesmo dia em que o crime ocorreu, a vítima já indicou os denunciados como autores do delito, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência de ff. 04/10 (ID 10140201275).<br>Soma-se a isso, o fato de ter sido realizado o reconhecimento formal dos autores pela vítima, conforme auto de reconhecimento de ff. 312/316 (ID 10140210632).<br>Neste ponto, imperioso, desde já, registrar que, em crimes desta natureza, a declaração da vítima constitui sim prova de extrema relevância, apta a embasar o decreto condenatório, não havendo nos autos indícios de que esta possuísse motivos para indicar inocentes como autores do roubo.<br>Como se vê, a negativa de autoria apresentada pelos acusados apresenta-se isolada no cotejo dos elementos probatórios, indo no sentido oposto a tudo que foi apurado, sendo certo que as testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para afastar a responsabilidade dos réus. Senão vejamos:<br>A testemunha Sunara limita-se em afirmar que viu o denunciado Gabriel no município de Miradouro, entre os dias 02 e 03 de setembro de 2023, por volta das 16h/17h.<br>Mesmo considerando a veracidade do depoimento da referida testemunha, fato é que o crime ocorreu durante a madrugada e apenas 31km separam os municípios de Miradouro e Muriaé, sendo perfeitamente possível a prática do roubo pelo réu Gabriel.<br>Soma-se a isso, o fato de o referido réu, quando ouvido em sede policial, não ter mencionado sua estadia na cidade de Miradouro na época dos fatos, limitando-se em negar a sua participação no delito.<br>Da mesma forma, as declarações prestadas pelo acusado Matheus, nas duas oportunidades em que foi ouvido, apresentam contradições, inclusive, com as declarações prestadas por sua namorada /companheira em sede policial (ff. 79/80 e 272/274 - ID"s 10140201276 e 10140201280).<br>Soma-se a isso, o fato de, em sede policial, haver menção de uma possível pernoite na residência da testemunha Vanessa, fato este não mencionado por ela em juízo.<br>Da mesma forma, as declarações da referida testemunha e o interrogatório do acusado Matheus, apresentam contradições. Senão vejamos.  .. <br>Lado outro, a vítima apresentou declarações coerentes e uníssonas, o que restou corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que, em juízo, confirmaram que a vítima reconheceu os autores do crime, repassando aos militares os nomes dos envolvidos, sendo o denunciado Matheus localizado caído em via pública, após sofrer agressões em retaliação ao crime praticado contra a vítima.<br>Da mesma forma, a comunicação de serviço de ff. 190/204 (ID"s 10140201278 e 10140201279) traz elementos que evidenciam a participação dos denunciados no crime em apuração, com informações de envolvimento em outros delitos com o mesmo modus operandi.<br>Desse modo, as provas constantes dos autos permitem imputar aos acusados, com a segurança necessária, o cometimento do crime de roubo noticiado na peça acusatória, razão pela qual, passo à análise das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo" (p. 836 - 837)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, sobretudo das provas produzidas em juízo.<br>Com efeito, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante veio a ser condenado com amparo em elementos robustos, havendo prova de materialidade e autoria delitivas, corroboradas pela reanálise em segundo grau de jurisdição. A propósito: AgRg no AR Esp n. 2.461.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , D Je de ; AgRg no HC n. 656.042/SP, relator Ministro14/5/2024 20/5/2024 Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em , D Je de ; AgRg nos E Dcl no25/5/2021 4/6/2021 R Esp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.6.2024, DJe de 27.6.2024)"<br>Está absolutamente claro que, embora o reconhecimento do agravante Gabriel não tenha sido feito em conformidade com a lei, a condenação dele mantém-se hígida porque fundada também em outras provas.<br>De nada adianta, portanto, a defesa do agravante bater-se pelo reconhecimento da invalidade do referido reconhecimento, como se isso fosse levar à absolvição dele, pois não foi isso que constou do acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça e nem da decisão recorrida.<br>Haver ou não provas suficientes para justificar a condenação é matéria que fica sujeita à limitação imposta pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.