ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA n. 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a excepcionalidade do caso concreto, alegando que a prisão preventiva decorre de suposta violação de medida protetiva sem prova concreta, e que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, em estado gravíssimo de saúde. Argumenta que a situação humanitária permite a superação da Súmula n. 691, STF, em razão da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada excepcionalidade do caso concreto, é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF para o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de novos argumentos aptos a ensejar sua modificação.<br>6. O pedido foi liminarmente indeferido com base na Súmula n. 691, STF, uma vez que o mérito do habeas corpus impetrado na instância de origem não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>8. Não se verifica, no caso concreto, a existência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a atuação de ofício por parte da Corte Superior, considerando que não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados pessoais de sua genitora, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula n. 691, STF.<br>2. A ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 318 e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 980.961/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.059/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF (fls. 104-106).<br>Nas razões recursais, sustenta-se que a decisão monocrática não enfrentou a excepcionalidade do caso concreto, e que a prisão preventiva decorre de suposta violação de medida protetiva sem prova concreta, pois o agravante teria apenas estado na portaria do condomínio, sem ultrapassar o limite fixado. O agravante afirma ser o único responsável pelos cuidados da mãe idosa, em estado gravíssimo de saúde, e aponta que o indeferimento liminar não analisou de forma fundamentada a situação humanitária, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que a excepcionalidade do caso permite superar a Súmula n. 691, STF, notadamente diante da ausência de fundamentação e da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana (fls. 111-114).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 130-135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA n. 691, STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a excepcionalidade do caso concreto, alegando que a prisão preventiva decorre de suposta violação de medida protetiva sem prova concreta, e que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, em estado gravíssimo de saúde. Argumenta que a situação humanitária permite a superação da Súmula n. 691, STF, em razão da necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada excepcionalidade do caso concreto, é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF para o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de novos argumentos aptos a ensejar sua modificação.<br>6. O pedido foi liminarmente indeferido com base na Súmula n. 691, STF, uma vez que o mérito do habeas corpus impetrado na instância de origem não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>8. Não se verifica, no caso concreto, a existência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a atuação de ofício por parte da Corte Superior, considerando que não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados pessoais de sua genitora, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula n. 691, STF.<br>2. A ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 318 e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 980.961/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.059/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de novos argumentos suscitados pelo recorrente que sejam aptos a ensejar sua modificação.<br>No caso concreto, o pedido foi liminarmente indeferido com base no óbice previsto na Súmula n. 691, STF, uma vez que o mérito do habeas corpus impetrado na instância de origem não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>"6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF." (AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>"1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição." (AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025)<br>Além disso, não vislumbro, no caso concreto, a existência de ilegalidade flagrante ou de situação excepcional que autorize a atuação de ofício por parte deste Sodalício, pois foi consignado na origem que (fl. 26):<br>"Não obstante a comprovação da enfermidade que acomete a genitora do acusado, o pedido não comporta acolhimento.<br>(..)<br>Ademais, não foi demonstrado que o acusado Cristian constitui pessoa imprescindível aos cuidados de sua mãe, uma vez que não há prova da ausência de outros familiares aptos a exercer tal função. Ainda que Cristian tenha se tornado responsável por Maria Aparecida, conforme atestado de fls. 274/275, não foi demonstrado que o réu é imprescindível aos cuidados de sua mãe, por ausência de outro filho ou familiar apto a exercer tal função.<br>A própria defesa menciona que "até sua ordem de prisão, era o responsável direto por auxiliar sua genitora" (fl. 268), o que demonstra que após a decretação da prisão preventiva, outros cuidadores assumiram essa responsabilidade. Aliás, conforme se verifica dos autos, o réu encontra-se em local incerto, não sendo possível o cumprimento do mandado de prisão. Neste período, sua genitora pode estar sendo cuidada por um terceiro, evidenciando que a alegada imprescindibilidade não se sustenta na prática.<br>O artigo 318 do Código de Processo Penal, por ter natureza de norma excepcional, deve ser interpretado de forma restrita, admitindo-se a prisão domiciliar apenas mediante "prova idônea" das hipóteses legais, tal como exige o parágrafo único do mesmo artigo."<br>Nesse sentido, ausentes elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora, não se justifica a revogação da prisão preventiva imposta em razão do descumprimento de medida protetiva.<br>Sobre o tema:<br>"3. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A jurisprudência do STJ reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração da competência da Corte superior, conforme previsto no art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>5. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 980.961/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)<br>"1. Não se verifica a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado o enquadramento da situação narrada pela defesa nas circunstâncias previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do pai idoso. (..)" (AgRg no HC n. 945.059/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.