ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. RENÚNCIA POSTERIOR DO DEFENSOR. PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para interposição de recurso, após a renúncia do defensor dativo, ocorrida oito dias após a sessão plenária do Tribunal do Júri, além de alegar supostos vícios na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal, justifica a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação.<br>4. Também se discute a possibilidade de análise de supostos vícios na dosimetria da pena em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A intimação da sentença condenatória foi regularmente realizada mediante sua leitura em plenário, na presença do réu e de seu defensor dativo, conforme o art. 564, inciso IV, "c", do Código de Processo Penal.<br>6. A renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal de cinco dias, não tem o condão de reabrir o prazo já consumado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal.<br>7. A ausência de interposição de recurso no prazo legal configura opção defensiva, não havendo nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa do agravante, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>8. A análise de supostos vícios na dosimetria da pena não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e demanda exame aprofundado de provas, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação da sentença condenatória em plenário do Tribunal do Júri, na presença do réu e de seu defensor, é suficiente para iniciar o prazo recursal, nos termos do art. 564, IV, "c", do Código de Processo Penal.<br>2. A renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal, não reabre o prazo para interposição de recurso.<br>3. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>4. A análise de questões relativas à dosimetria da pena que demandem exame aprofundado de provas é incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, IV, "c", e 593, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL OBERMULLER, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 332-336).<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o agravante não foi devidamente orientado sobre seu direito de recorrer; (ii) a ata do julgamento é omissa quanto à manifestação sobre apelação; (iii) o defensor dativo não manteve contato prévio com o acusado e não o instruiu sobre prazos processuais; (iv) a renúncia do defensor, ocorrida 8 (oito) dias após a sessão plenária, com pedido de intimação do réu para constituir novo advogado, demonstra a intenção de recorrer; (v) há vícios na dosimetria da pena (fls. 344-348).<br>Requer o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem de habeas corpus para reabertura do prazo recursal para interposição do recurso de apelação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. RENÚNCIA POSTERIOR DO DEFENSOR. PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para interposição de recurso, após a renúncia do defensor dativo, ocorrida oito dias após a sessão plenária do Tribunal do Júri, além de alegar supostos vícios na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal, justifica a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação.<br>4. Também se discute a possibilidade de análise de supostos vícios na dosimetria da pena em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A intimação da sentença condenatória foi regularmente realizada mediante sua leitura em plenário, na presença do réu e de seu defensor dativo, conforme o art. 564, inciso IV, "c", do Código de Processo Penal.<br>6. A renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal de cinco dias, não tem o condão de reabrir o prazo já consumado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal.<br>7. A ausência de interposição de recurso no prazo legal configura opção defensiva, não havendo nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa do agravante, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>8. A análise de supostos vícios na dosimetria da pena não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e demanda exame aprofundado de provas, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação da sentença condenatória em plenário do Tribunal do Júri, na presença do réu e de seu defensor, é suficiente para iniciar o prazo recursal, nos termos do art. 564, IV, "c", do Código de Processo Penal.<br>2. A renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal, não reabre o prazo para interposição de recurso.<br>3. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>4. A análise de questões relativas à dosimetria da pena que demandem exame aprofundado de provas é incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, IV, "c", e 593, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto o agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme consignado, o presente habeas corpus não foi conhecido, porque impetrado em substituição a recurso próprio, além de inexistir ilegalidade flagrante, que pudesse ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Neste recurso, o agravante insiste na tese de nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para interposição de recurso, após renúncia do defensor dativo. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante dos fatos demonstrados nos autos.<br>O sistema processual penal estabelece, de forma cristalina, que nos processos da competência do Tribunal do Júri, a intimação da sentença ocorre mediante sua leitura em plenário, na presença das partes e de seus respectivos patronos, conforme disciplina o art. 564, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, está inequivocamente demonstrado que: a) O paciente esteve presente na sessão plenária do Tribunal do Júri; b) foi assistido por defensor dativo; c) a sentença foi proferida e publicada naquela oportunidade; d) o próprio termo da sentença registra expressamente: "Dou a presente sentença por lida e publicada em plenário do Júri e dela intimadas as partes" (fl. 19).<br>Este registro possui presunção de veracidade (juris tantum) e não foi elidido por qualquer prova em sentido contrário nos autos. A alegação de que a ata seria "omissa" não afasta a eficácia do ato processual regularmente praticado.<br>No caso, a questão temporal é fundamental para a correta compreensão da controvérsia. A renúncia do defensor dativo ocorreu 8 (oito) dias após a sessão plenária, ou seja, em momento posterior à prolação da sentença e ao decurso do prazo recursal de 5 (cinco) dias previsto no art. 593, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, quando da renúncia, o prazo para interposição de recurso de apelação já havia transcorrido in albis, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse recursal pela defesa técnica ou pelo próprio acusado.<br>Logo, é descabida a alegação de que a renúncia do defensor dativo, seguida do pedido de intimação do réu para constituir novo advogado, demonstraria a intenção de recorrer e justificaria a reabertura do prazo.<br>O ordenamento jurídico processual penal estabelece marcos temporais precisos para o exercício do direito de recorrer. A partir da intimação da sentença em plenário, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para interposição de apelação.<br>Assim, a renúncia posterior do defensor, quando já transcorrido o prazo recursal, não tem o condão de reabrir ou restabelecer o prazo já consumado. Admitir o contrário seria permitir a prorrogação indefinida dos prazos processuais por ato unilateral da parte, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal.<br>Ademais, se houvesse real interesse em recorrer, nada impediria que a apelação fosse interposta pelo próprio defensor dativo no prazo legal, ainda que de forma genérica, com posterior apresentação das razões recursais. É prática forense comum, inclusive no âmbito da defensoria dativa, a interposição de recurso com reserva para apresentação das razões no momento oportuno.<br>O silêncio quanto à interposição de recurso, na presença tanto do réu quanto de seu defensor, configura opção defensiva, ainda que manifestada por omissão. Não se pode presumir, passados 8 (oito) dias do julgamento, que o interesse recursal tenha surgido apenas após a renúncia do patrono.<br>Ademais, eventual alegação de nulidade deve demonstrar, de forma concreta, o prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu nos autos.<br>No caso vertente, não se vislumbra prejuízo concreto à defesa do agravante: o réu foi regularmente citado e compareceu a todos os atos processuais; foi assistido por defensor dativo durante a instrução e julgamento; esteve presente na sessão plenária do Júri; foi intimado da sentença condenatória juntamente com seu defensor; teve oportunidade de manifestar interesse recursal no momento adequado; o prazo recursal transcorreu sem qualquer manifestação nesse sentido.<br>Ainda, o agravante renova as alegações sobre supostos vícios na fixação da pena, envolvendo: (i) exacerbação da pena-base em 26 anos; (ii) aplicação indevida da agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal (bis in idem com a qualificadora do feminicídio); (iii) aplicação da fração mínima de 1/3 na diminuição pela tentativa.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, tais questões não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual no habeas corpus originário, razão pela qual sua análise por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Ademais, a via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria atinente à dosimetria da pena que demande análise detida de provas e circunstâncias do caso concreto, eis que incompatível com o rito sumário do remédio constitucional.<br>Assim, não há que se falar em possível reversão do antes julgado, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.