ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de pena por estudo. Ensino à distância. Requisitos legais não atendidos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à remição de pena por estudo. A defesa buscava o reconhecimento de remição de 748 dias de pena por estudo, decorrentes da realização de 23 cursos EaD ofertados pela Escola CENED, participação em concurso de redação da DPU e aprovação no ENEM. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a negativa de remição.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe impugnação específica e argumentos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) estabelecer se os requisitos legais e regulamentares exigidos para a remição de pena por estudo, na modalidade de ensino a distância, foram atendidos nos cursos realizados junto ao CENED.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é parcial, pois não impugnou o capítulo da decisão agravada relativo à supressão de instância quanto à remição vinculada ao concurso de redação e ao ENEM, limitando-se aos 23 cursos EaD do CENED.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público.<br>5. No caso concreto, os cursos realizados pelo sentenciado não atendem aos requisitos legais, pois não são credenciados pelo MEC, não possuem convênio com o sistema penitenciário, e não há comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação ou supervisão pela unidade prisional.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pelo estudo somente é possível quando atendidos os requisitos legais, sendo incabível o habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige que os cursos sejam certificados pelas autoridades educacionais competentes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A remição de pena pelo estudo não é possível quando os cursos realizados não possuem credenciamento no Ministério da Educação, convênio com o sistema penitenciário, ou comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação e supervisão pela unidade prisional. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 760.661/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 459-465, que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de LUCIRLE SILVA DA CONCEIÇÃO.<br>Consta nos autos que a impetração foi dirigida contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Agravo de Execução Penal n. 9000400-18.2024.4.04.7000/PR (fls. 23-29).<br>Verifico que a defesa postulou a remição de pena por estudo, no total de 748 dias, fundamentada na realização de 23 cursos de capacitação profissional ofertados pela Escola CENED na modalidade de ensino à distância, na participação em concurso de redação da Defensoria Pública da União e na aprovação no ENEM (fls. 2-22).<br>Registro que o pedido liminar foi indeferido (fls. 285-286), os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar foram rejeitados (fls. 432-433), as informações foram prestadas pelo Juízo singular (fls. 289-363) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inadequação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade (fls. 445-457).<br>Alega a defesa constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição, sustentando que os cursos EaD devem ser computados segundo a carga horária certificada por instituição registrada no Ministério da Educação, que a Escola CENED é instituição registrada no MEC, na modalidade de educação não escolar, que não se exige controle de frequência ou fiscalização presencial em cursos EaD, bastando a certificação, e que houve omissão no reconhecimento de 408 dias referentes ao concurso de redação e à aprovação no ENEM.<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante reitera os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da decisão que não reconheceu o direito à remição. Aduz que a negativa se baseia em entendimento equivocado acerca do credenciamento dos cursos e da exigência de fiscalização presencial. Requer a reconsideração da decisão hostilizada ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de pena por estudo. Ensino à distância. Requisitos legais não atendidos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à remição de pena por estudo. A defesa buscava o reconhecimento de remição de 748 dias de pena por estudo, decorrentes da realização de 23 cursos EaD ofertados pela Escola CENED, participação em concurso de redação da DPU e aprovação no ENEM. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a negativa de remição.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe impugnação específica e argumentos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) estabelecer se os requisitos legais e regulamentares exigidos para a remição de pena por estudo, na modalidade de ensino a distância, foram atendidos nos cursos realizados junto ao CENED.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é parcial, pois não impugnou o capítulo da decisão agravada relativo à supressão de instância quanto à remição vinculada ao concurso de redação e ao ENEM, limitando-se aos 23 cursos EaD do CENED.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público.<br>5. No caso concreto, os cursos realizados pelo sentenciado não atendem aos requisitos legais, pois não são credenciados pelo MEC, não possuem convênio com o sistema penitenciário, e não há comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação ou supervisão pela unidade prisional.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pelo estudo somente é possível quando atendidos os requisitos legais, sendo incabível o habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige que os cursos sejam certificados pelas autoridades educacionais competentes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A remição de pena pelo estudo não é possível quando os cursos realizados não possuem credenciamento no Ministério da Educação, convênio com o sistema penitenciário, ou comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação e supervisão pela unidade prisional. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 760.661/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Inicialmente, destaco que este agravo regimental é parcial (art. 1.002 do CPC), porquanto deixou de impugnar o capítulo da decisão agravada referente ao reconhecimento de supressão de instância no tocante à remição decorrente da participação em curso de redação ou da aprovação no ENEM. Com efeito, as razões recursais limitaram-se a manifestar inconformismo exclusivamente quanto à negativa de remição de 340 dias, pleiteada em razão da conclusão de 23 cursos ofertados na modalidade de ensino a distância pelo Centro de Educação Profissional - CENED.<br>No mais, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Assim, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 459-465. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A defesa busca a remição da pena na razão de 340 dias em decorrência da conclusão de 23 cursos realizadas na modalidade de Ensino à Distância (EAD) fornecida pelo Centro de Educação Profissional - ENED.<br>Na hipótese, observa-se que o indeferimento da remição se deu por não comprovação dos critérios estabelecidos na legislação e jurisprudência.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo os seguintes excertos do acórdão impugnado (fls.25-27):<br>"A decisão foi nos seguintes termos: "(..) 2. Em que pese a manifestação defensiva (seq. 502), como bem pontuado pelo Parquet Federal ( seq. 504), o e. Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que não se faz possível computar, a título de remição (art. 126 da LEP), as atividades educacionais oferecidas pela entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED quanto a cursos profissionalizantes não credenciados junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.<br> .. <br>Em consulta ao site do Ministério da Educação (https://sistec. mec. gov. br/ consultapublicaunidadeensino/), observa-se que Escola CENED possui credenciamento para oferecer apenas os cursos de técnico em secretaria escolar e de técnico em transações imobiliárias: (..)<br>Contudo, no caso concreto, nenhuma das atividades realizadas pelo interno relacionadas a essa instituição correspondem aos cursos profissionalizantes de técnico em secretaria escolar e de técnico em transações imobiliárias credenciados pelo MEC: (..)<br>Acrescente-se que a defesa juntou certificado de curso de "Lavanderia Hospitalar" (seq. 497.22), para o qual a Escola CENED também não possui credenciamento perante o MEC.<br>Assim, indefiro a homologação das atividades educacionais correspondentes aos "cursos profissionalizantes - Instituição CENED" do atestado do seq. 498.2, uma vez que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo interno.<br> .. <br>Conforme o disposto no art. 126, § 2º, da Lei de Execuções Penais, o deferimento da remição de pena em virtude da realização de cursos à distância pressupõe o credenciamento perante as autoridades educacionais competentes, o que não se verifica no presente caso.<br>O não reconhecimento do direito à remição da pena por meio de práticas sociais educativas executados pelo CENED - Centro de Educação Profissional funda-se na impossibilidade de se aferir a idoneidade das informações apontadas nos certificados apresentados, pois não há informações precisas sobre a carga horária diária de estudo realizada pelo apenado, métodos de avaliação, bem como de relatórios discriminados de aproveitamento e frequência, ressaltando-se ser inadequado presumir que o condenado tenha estudado todos os dias, comparecendo à integralidade da carga horária prevista."<br>Nas informações prestadas, o Juízo singular remetendo à decisão que indeferiu a remição, esclareceu, na parte importante para o momento, o seguinte (fls.292-293):<br>"Na oportunidade, esclareço que as atividades educacionais referentes à instituição CENED não foram promovidas pela Penitenciária Federal de Catanduvas, tendo a administração da unidade prisional se limitado à entrega do material de estudo ao apenado e, posteriormente, à anotação do certificado no respectivo atestado de estudo. Outrossim, tal instituição tampouco possui convênio/projeto com a Penitenciária Federal de Catanduvas. Portanto, não houve qualquer validação, análise ou controle, por parte da Penitenciária Federal, quanto à distribuição da carga horária de estudo, à qualificação do corpo docente, bem como à metodologia de ensino e avaliação adotadas. Ademais, da análise dos certificados emitidos pela instituição, constata-se a ausência de especificação acerca da distribuição da carga horária de estudo, da metodologia de ensino e avaliação adotadas, bem como da qualificação - e sequer da identificação - do corpo docente.<br>Conforme informação prestada pelo Ministro da Educação (seq. 19 do Pedido de Providências nº 9000625-38.2024.4.04.7000), aquela autoridade educacional não realiza qualquer validação, controle ou reconhecimento oficial de "cursos livres". Isto é, a lista com mais de 80 (oitenta) cursos divulgada pela cursos livres instituição CENED, no "http://www.cenedqualificando.com.br/" como sendo credenciados pelo SISTEC/MEC (seq. 526.48), trata-se, na verdade, de mero registro de cursos livres, sendo que a indicação "Autorizado = SIM" é gerada automaticamente e não representa qualquer validação ou reconhecimento oficial por parte da autoridade educacional."<br>Constata-se, portanto, que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo, ao fundamento de que a sentenciada não atendeu aos requisitos legais, pois os 23 cursos profissionalizantes realizados junto ao Centro de Educação Profissional - CENED não eram credenciados pelo MEC, tampouco a instituição mantinha convênio com o sistema penitenciário, inexistindo, ainda, segurança quanto à efetiva carga horária, à qualificação do corpo docente, aos métodos de avaliação e ao aproveitamento, ausente, ainda, qualquer fiscalização pelo sistema prisional.<br>A esse respeito, cumpre salientar que o art. 126 da Lei de Execução Penal admite a remição pelo estudo também na modalidade à distância, desde que os cursos frequentados sejam devidamente certificados pelas autoridades educacionais competentes.<br>Acresça-se, ademais, que, nos termos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição da pena mediante estudo à distância exige o cumprimento de critérios mínimos, entre eles a prévia autorização ou convênio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, de modo a assegurar a conformidade do programa educacional com os propósitos da LEP, sendo imprescindíveis, ainda, a supervisão da unidade prisional, o acompanhamento do Juízo da execução e a fiscalização pelo Ministério Público.<br>A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 760.661 /SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Portanto, entendo que as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias estão em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior e desfazê-las, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse, como pretende a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, ainda mais em matéria de execução penal (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.<br>3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Finalmente, embora esta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.236, tenha assentado não ser exigível o prévio convênio entre a instituição de ensino e cada qual das unidade prisional individualizadas, consignou, de modo inequívoco, a imprescindibilidade de prévia integração entre a instituição ofertante do curso e o Plano Político-Pedagógico do órgão ou ente público competente, providência destinada a assegurar o efetivo controle acerca da adequação, regularidade e efetividade da atividade educacional desenvolvida.<br>Preconiza, portanto, o Tema Repetitivo n. 1236 que " a  remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".<br>No caso, a conclusão adotada pela decisão recorrida harmoniza-se com a ratio decidendi firmada no precedente qualificado, porquanto os cursos alegadamente realizados pelo paciente não detinham credenciamento pelo MEC, inexistindo comprovação idônea acerca da carga horária efetiva, da qualificação do corpo docente, dos métodos avaliativos ou do efetivo aproveitamento. Ademais, não há qualquer indicativo de fiscalização institucional pelo sistema prisional, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da remição pretendida.<br>Destarte, no presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos aptos a evidenciar teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.