ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Penas restritivas de direitos. Requisitos objetivos. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>2. O juízo da execução penal havia julgado extinta a punibilidade da apenada com fundamento no indulto coletivo previsto no referido decreto. O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão de 1º grau e determinando o retorno da apenada ao cumprimento da sanção imposta, por ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>3. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou analogia in malam partem, ao estender o requisito objetivo do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024 aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, criando obstáculo não previsto no decreto e contrariando a vontade normativa expressa no ato presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar se a condenada por crime de furto qualificado, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, faz jus à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é vedado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. As penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, e o requisito temporal para o indulto deve ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>7. Para a concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>8. No caso concreto, a agravante não cumpriu o tempo de pena suficiente para a incidência de nenhuma das hipóteses de concessão de indulto ou comutação de penas, conforme exigido pelo art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII e XV; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA APARECIDA DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 126-129, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal julgou extinta a punibilidade da apenada com fundamento no indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a decisão de 1º grau com determinação de imediato retorno da apenada ao resgate da sanção imposta.<br>Nas razões do agravo, às fls. 137-141, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão recorrida acabou por empregar analogia in malam partem ao concluir que o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024 se "estenderia" aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, criando obstáculo não previsto no decreto e contrariando a vontade normativa expressa no ato presidencial.<br>Alega que o fato das penas privativas de liberdade terem sido substituídas por restritivas de direitos não impede a concessão do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Penas restritivas de direitos. Requisitos objetivos. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>2. O juízo da execução penal havia julgado extinta a punibilidade da apenada com fundamento no indulto coletivo previsto no referido decreto. O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão de 1º grau e determinando o retorno da apenada ao cumprimento da sanção imposta, por ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>3. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou analogia in malam partem, ao estender o requisito objetivo do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024 aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, criando obstáculo não previsto no decreto e contrariando a vontade normativa expressa no ato presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar se a condenada por crime de furto qualificado, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, faz jus à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é vedado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. As penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, e o requisito temporal para o indulto deve ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>7. Para a concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>8. No caso concreto, a agravante não cumpriu o tempo de pena suficiente para a incidência de nenhuma das hipóteses de concessão de indulto ou comutação de penas, conforme exigido pelo art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII e XV; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste em analisar se a agravante, condenada por crime de furto qualificado, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, faz jus à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o acórdão impugnado ressaltou que a agravante não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser exigida a satisfação do requisito previsto no artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/24.<br>Confira-se a percuciente fundamentação do julgado recorrido, que adoto como razões complementares de decidir (fls. 63-64):<br>De fato, embora haja divergência sobre a questão, nos delitos patrimoniais, praticados sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, quando a pena privativa de liberdade é convertida em pena restritivas de direitos, o indulto deve ser avaliado com base no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024. Isso se deve ao fato de que, mesmo tratando-se de crime contra o patrimônio, a redação do inciso XV do artigo 9º prevê expressamente que apenas "a pena privativa de liberdade" é passível de indulto por insuficiência econômica.<br>O silêncio do Presidente da República acerca do tema é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a aplicação da hipótese prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 aos condenados à pena corporal substituída por pena restritivas de direitos, na forma prevista no artigo 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.<br>Em outras palavras, por força do artigo 9º, inciso VII do referido Decreto, para a concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída exige-se o cumprimento de 1/6 da pena se primário ou 1/5 se reincidente, inclusive quando se tratar de crime patrimonial.<br> .. <br>In casu, a agravada não cumpriu tempo de pena suficiente para a incidência de nenhuma das hipóteses de concessão de indulto ou comutação de penas. Logo, ausente o requisito objetivo a concessão do indulto, a cassação da decisão impugnada é medida de rigor, com o imediato retorno da apenada ao resgate da sanção imposta.<br>Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que, consoante se extrai dos autos, a agravante foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por infração ao art. 155, §2º, I e IV, do Código Penal, a qual foi substituída por restritiva de direitos, sendo assim, para fazer jus ao indulto, deveria ter cumprido a fração exigida no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, mas, conforme o Tribunal de origem, na data prevista, qual seja, 25/12/2024, ela, ainda não havia cumprido tempo de pena suficiente.<br>Dessa forma, é preciso ressaltar que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.<br>Em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.