ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a substituição da pena privativa de liberdade da apenada por prisão domiciliar.<br>2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revogou a prisão domiciliar da agravada, considerando a gravidade do crime e o ambiente da residência utilizado para armazenar drogas, além de contrapor a imprescindibilidade materna com a proteção integral da criança.<br>4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo a prisão domiciliar, com base na presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos e na ausência de situação excepcional que justificasse a revogação do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas, é adequada e necessária, considerando os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.<br>7. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos é aplicável, salvo demonstração de situação excepcionalíssima que afaste o direito à prisão domiciliar.<br>8. No caso concreto, a apenada demonstrou ser mãe de criança menor de 12 anos e não há elementos que indiquem que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes. Além disso, a filha sequer era nascida à época dos fatos.<br>9. A decisão do Tribunal estadual está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos como o presente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; LEP, art. 117; CF/1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 994.377/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.535/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida, às fls. 238-246, que concedeu o habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a substituição da prisão pena da apenada por prisão domiciliar.<br>Consta nos autos que a agravada foi condenada às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do agravo, às fls. 257-265, a parte recorrente sustenta a inadequação da prisão domiciliar à luz do binômio necessidade-adequação do artigo 282, inciso II, do CPP, cujo texto indica a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado", e afirma a excepcionalidade quando a residência é utilizada para armazenar drogas, citando precedentes que negam a substituição da prisão preventiva por domiciliar em tais condições, bem como decisão do STF que manteve a preventiva e afastou a domiciliar diante da localização de expressiva quantidade de drogas na casa em que reside menor.<br>Assevera ainda que o acórdão condenatório registrou o forte odor de maconha na residência e a apreensão de 151 kg de entorpecente, com instrumentos utilizados para o tráfico.<br>Afirma que a concessão da domiciliar, no caso concreto, implica risco à criança em razão do ambiente previamente utilizado como depósito de drogas, e contrapõe o fundamento da imprescindibilidade materna previsto no artigo 318-A do CPP com a proteção integral da criança do artigo 227 da Constituição Federal.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para ser reformada a decisão monocrática e restabelecer o acórdão do TJCE que revogou a prisão domiciliar da recorrida.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 273-280.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a substituição da pena privativa de liberdade da apenada por prisão domiciliar.<br>2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revogou a prisão domiciliar da agravada, considerando a gravidade do crime e o ambiente da residência utilizado para armazenar drogas, além de contrapor a imprescindibilidade materna com a proteção integral da criança.<br>4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo a prisão domiciliar, com base na presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos e na ausência de situação excepcional que justificasse a revogação do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas, é adequada e necessária, considerando os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.<br>7. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos é aplicável, salvo demonstração de situação excepcionalíssima que afaste o direito à prisão domiciliar.<br>8. No caso concreto, a apenada demonstrou ser mãe de criança menor de 12 anos e não há elementos que indiquem que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes. Além disso, a filha sequer era nascida à época dos fatos.<br>9. A decisão do Tribunal estadual está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos como o presente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos é aplicável às mães de crianças menores de 12 anos, salvo demonstração de situação excepcionalíssima que afaste o direito à prisão domiciliar. 2. A concessão de prisão domiciliar a mães condenadas em regime semiaberto ou fechado é admitida, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; LEP, art. 117; CF/1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 994.377/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.535/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na concessão de prisão domiciliar à apenada condenado por tráfico de drogas e mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, o fato de a agravada ser mãe de criança menor de 12 anos não foi analisado pela Corte de origem (certidão de nascimento p. 183). Com efeito, uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental.<br>3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.<br>4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância.<br>5. Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ, fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela defesa.<br>6. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 979.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, em alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Muito embora tais previsões sejam concernentes à custódia cautelar, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar  ..  de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes,  ..  excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido.<br>2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP).<br>3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.<br>4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).<br>5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção.<br>6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).<br>7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.<br>8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208).<br>9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG.<br>(RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)<br>No caso concreto, o acórdão questionado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos (fls. 12-16):<br>"Como se sabe, no ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal editou o Verbete Sumular nº 56, que tem a seguinte redação:<br>"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mai s gravoso, devendo- se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>Por sua vez, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS foram os seguintes:<br>"(..) 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>(..).<br>8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.<br>(STF. RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em , ACÓRDÃO11/05/2016 ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Grifos acrescidos.<br>Verifica-se, portanto, que na ausência de vagas destinadas ao regime intermediário, deve-se observância aos parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641.320, os quais contemplam um conjunto de medidas a serem implementadas com objetivo de melhorar o sistema prisional.<br>Dentre outras disposições, a decisão da Egrégia Corte realmente firma a possibilidade de colocar em prisão domiciliar pessoas submetidas ao regime meio. Todavia, não se trata de benefício a ser concedido de modo irrestrito e automático, mas de forma excepcional.<br>Conforme se observa do trecho colacionado abaixo, o próprio RE nº 641.320 dispõe que o Juiz deve levar em conta o comportamento do apenado durante o tempo em que está recluso (primeiro requisito), além de priorizar aqueles que já estejam mais próximos de evoluir ao regime aberto (segundo requisito):<br>"(..) deve ser buscada uma uniformidade de tratamento. A saída antecipada deve ser deferida ao sentenciado que satisfaz os requisitos subjetivos e está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo. Ou seja, aquele que está mais próximo de progredir temo benefício antecipado." (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 641320/RS, julgado em 11/05/2016)." Grifos acrescidos.<br>O terceiro requisito diz respeito à natureza da infração praticada, de forma que os condenados por delitos menos graves terão prioridade na concessão da saída antecipada para prisão domiciliar.<br>"Pode-se cogitar, por exemplo, da consideração do caráter do crime - violento ou não, hediondo ou equiparado, ou não. Há bons argumentos favoráveis à consideração dessas circunstâncias. Afinal, são crimes particularmente graves, merecendo cumprimento rigoroso da reprimenda aplicada". (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 641320/RS, julgado em 11/05/2016)." Grifos acrescidos.<br>Como se observa, a orientação da Suprema Corte é de que a concessão de saída antecipada com a concessão de prisão domiciliar é medida excepcional. Nesse sentido, a doutrina descreve as razões pelas quais o STF não recomendou a concessão da prisão domiciliar como primeira opção:<br>"Segundo o STF, a prisão domiciliar apresenta vários inconvenientes, que irei aqui resumir:<br>1º) Para ter esse benefício, cabe ao condenado providenciar uma casa, na qual vai ser acolhido. Nem sempre ele tem meios para manter essa residência. Nem sempre tem uma família que o acolha.<br>2º) O recolhimento domiciliar puro e simples, em tempo integral, gera dificuldades de caráter econômico e social. O sentenciado passa a necessitar de terceiros para satisfazer todas as suas necessidades - comida, vestuário, lazer. De certa forma, há uma transferência da punição para a família, que terá que fazer todas as atividades externas do sentenciado. Surge a necessidade de constante comunicação com os órgãos de execução da pena, para controlar saídas indispensáveis - atendimento médico, manutenção da casa etc.<br>3º) Existe uma dificuldade grande de fiscalização se o apenado está realmente cumprindo a restrição imposta.<br>4º) A prisão domiciliar pura e simples não garante a ressocialização porque é extremamente difícil para o apenado conseguir um emprego no qual ele trabalhe apenas em casa".<br>Verifica-se, portanto, que a orientação sumular jamais pretendeu chancelar, incomensuravelmente, a determinação do cumprimento da pena em prisão domiciliar, mediante saída antecipada do apenado, inclusive em caso de falta de vagas em estabelecimento adequado.<br>A partir das considerações acima, e voltando-se ao caso concreto, observa-se que o recurso ministerial merece provimento.<br>Explico.<br>Em consulta aos autos do processo de execução nº 8004364- 91.2024.8.06.0001, vê-se que a agravada foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime previso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Item 1.8 - SEEU).<br>Na hipótese, apesar de condenada à pena superior a 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, a apenada sequer iniciou o cumprimento da pena, uma vez que fora beneficiada com o deferimento de prisão domiciliar na própria decisão de saneamento do feito executório (Item 9.1 - SEEU). Nesse sentido, a concessão prematura do benefício inviabiliza o exame do primeiro requisito fixado pelo STF (comportamento do apenado durante a reclusão).<br>No caso, verifica-se ainda que decisão impugnada deixa de atender ao segundo parâmetro estabelecido no RE nº 641.320, uma vez que, em atendimento ao princípio da isonomia, deveria o Juízo, antes de conceder o benefício à apenada, verificar se há presos em melhores condições e mais próximos de progredir de regime.<br>Nesse sentido, vale ainda destacar que a apenada, até então, cumpriu pouco mais de 10% do total da pena imposta, restando aproximadamente 88% de pena a cumprir (5 anos e 5 meses), conforme Relatório de Situação Processual Executória (fls. 19/20).<br>Por outro lado, a reeducanda também deixa de atender ao terceiro vetor estabelecido pelo STF (natureza na infração), tendo em vista que foi condenada por tráfico de drogas (hediondo).<br>Por fim, destaco que inexistem nos autos elementos que façam supor se tratar de pessoa acometida de doença grave, ou possuidora de filho menor ou deficiente físico ou mental. Ademais, sendo pessoa com idade inferior a 70 anos, não há enquadramento em nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar, conforme art. 117 da LEP.<br>Ante o exposto, especialmente, pelo lapso de tempo de pena que ainda resta a cumprir (aproximadamente 5 anos e 5 meses, correspondentes a 88% do total da pena); pelo fato de sequer ter iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto; pela natureza hedionda do delito praticado (tráfico de droga); pela falta de verificação da existência de presos em melhores condições para concessão do benefício (princípio da isonomia); e, finalmente, pela ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 117, conclui-se, pelas razões conjuntamente consideradas, ser imperiosa a reforma da decisão impugnada"<br>Verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação excepcionalíssima que possa afastar o direito da agravada à prisão domiciliar.<br>A agravada demonstrou que possui uma filha menor de 12 anos de idade, nascida em 22/03/2024, conforme certidão de nascimento juntada à fl. 183. Nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir que a mãe dispense aos filhos de tenra idade os cuidados necessários sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição do encarceramento por prisão domiciliar.<br>Com relação ao encontro de droga na residência da apenada, não houve menção de que era efetuado comércio de entorpecentes na casa da acusada e a filha da agravada sequer era nascida à época dos fatos.<br>Desse modo, tem-se que a situação da agravada ajusta-se às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR A MEDIDA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Caso em que o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundado na condição da agravada de ser mãe de menor de 12 anos, limitou-se à análise do regime fechado em que se encontra a executada e à exigência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.<br>2. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>3. No caso, o crime cometido pela agravada, embora seja hediondo, não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, não constam faltas disciplinares em seu desfavor, nem observações negativas, circunstâncias essas que legitimam a mitigação dos requisitos formais previstos no art. 117 da LEP.<br>4. Mantida a decisão que, diante da flagrante ilegalidade verificada, concedeu de ofício a prisão domiciliar.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.377/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.<br>1. Como é cediço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é cabível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos;<br>e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.2. Na hipótese dos autos, os crimes pelos quais condenada a ora agravada (tráfico de drogas) não foram cometidos com violência ou com grave ameaça ou contra seu filho. Além disso, há comprovação de ser ela mãe de criança menor de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, quanto à apontada ofensa ao art. 227 da Constituição Federal, destaca-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF" (AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 26/8/2022).<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.