ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de reconhecimento pessoal em juízo. Trânsito em julgado. Competência do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado.<br>2. O agravante foi condenado por prática de roubo majorado, por sete vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de vício de ordem pública insuscetível de preclusão, mesmo após o trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra acórdão com trânsito em julgado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta uma situação em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ATAUA PACHECO LEAL em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 169-173, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, por sete vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Nas razões do agravo, às fls. 178-188, a parte recorrente aponta nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando tratar-se de vício de ordem pública insuscetível de preclusão, ainda após o trânsito em julgado.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, a ordem de impetração concedida, reconhecendo a nulidade do reconhecimento com a absolvição do agravante.<br>Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de reconhecimento pessoal em juízo. Trânsito em julgado. Competência do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado.<br>2. O agravante foi condenado por prática de roubo majorado, por sete vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de vício de ordem pública insuscetível de preclusão, mesmo após o trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra acórdão com trânsito em julgado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta uma situação em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia em analisar sustentada nulidade no reconhecimento pessoal realizado em juízo.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado (fl. 166). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.