ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente, sob o argumento de ausência de provas de autoria, especialmente em razão de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, e a condenação transitou em julgado em 31/5/2023.<br>3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, diante da alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus ex officio constitui prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, não se identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem ex officio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 98-102) interposto por PEDRO XIMENES ARAÚJO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 93-94).<br>Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 32-39).<br>A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 17-28).<br>Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus visando à concessão da ordem para absolver o paciente, sob o argumento de ausência de provas de autoria, notadamente em razão de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 93-94).<br>No presente agravo regimental (fls. 98-102), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, apta a justificar a concessão da ordem ex officio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente, sob o argumento de ausência de provas de autoria, especialmente em razão de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, e a condenação transitou em julgado em 31/5/2023.<br>3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, diante da alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus ex officio constitui prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, não se identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem ex officio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus ex officio é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante requer a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da impetração originária. Alega a existência de flagrante ilegalidade, suscetível de correção mediante concessão da ordem ex officio.<br>Sustenta a possibilidade excepcional de utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, diante da gravidade da nulidade apontada. Argumenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma viciada, em afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, que a única testemunha de acusação não presenciou os fatos e que não houve prisão em flagrante nem apreensão de objetos relacionados ao delito em poder do agravante.<br>Como consignado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Além disso, não se identificou ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de habeas corpus ex officio constitui prerrogativa do julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada como meio para afastar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.