ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Nulidade absoluta. Preclusão. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado.<br>2. A Defesa sustenta que a impetração não se confunde com sucedâneo de revisão criminal, pois versa sobre nulidade absoluta de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de nulidade absoluta de ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.<br>6. Não se verificou a presença de qualquer coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO RIBEIRO DA ROCHA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 606-608, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa sustenta que a matéria deve ser apreciada pelo órgão colegiado e que a impetração não se confunde com sucedâneo de revisão criminal quando versa sobre nulidade absoluta de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício (fls. 618-619).<br>No mais, reitera as alegações vertidas na inicial do mandamus, de nulidade absoluta por inobservância das formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal - CPP no reconhecimento pessoal e judicial, bem como da necessária reavaliação da pena e do regime prisional fixado (fl. 620).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo à Turma, com a concessão da ordem, nos moldes alegados no recurso (fl. 621).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Nulidade absoluta. Preclusão. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado.<br>2. A Defesa sustenta que a impetração não se confunde com sucedâneo de revisão criminal, pois versa sobre nulidade absoluta de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de nulidade absoluta de ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.<br>6. Não se verificou a presença de qualquer coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada.<br>Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Com efeito, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do ar tigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, constata-se que entre o trânsito em julgado e a presente impetração transcorreram mais de 4 (quatro) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita. Este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>A esse respeito:<br>" .. <br>Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes.<br> .. " (AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)<br>" .. <br>Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br> .. " (AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.