ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a ação mandamental não se presta como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, alegando flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem provas autônomas, o que imporia a nulidade do ato e a absolvição por insuficiência probatória.<br>3. A decisão impugnada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste e m saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em casos de alegada flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A jurisprudência admite a possibilidade de condenação mesmo quando o reconhecimento pessoal não observa integralmente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que o juízo se convença da autoria delitiva com base em elementos probatórios autônomos e idôneos, desvinculados do ato viciado.<br>7. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos de vítimas e testemunhas, além da análise do modus operandi empregado nos delitos de roubo imputados ao paciente.<br>8. A revisão da valoração probatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites da via mandamental do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios autônomos e idôneos.<br>3. A análise aprofundada das provas que embasam a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 909.505/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 960.271/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANAELSON BATISTA RAMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 312-313).<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, apesar de apontado como substitutivo de revisão criminal, por evidenciar flagrante ilegalidade na condenação lastreada em reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem provas autônomas, impondo a nulidade do ato e a absolvição por insuficiência probatória (fls. 321-323)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a ação mandamental não se presta como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, alegando flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem provas autônomas, o que imporia a nulidade do ato e a absolvição por insuficiência probatória.<br>3. A decisão impugnada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste e m saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em casos de alegada flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A jurisprudência admite a possibilidade de condenação mesmo quando o reconhecimento pessoal não observa integralmente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que o juízo se convença da autoria delitiva com base em elementos probatórios autônomos e idôneos, desvinculados do ato viciado.<br>7. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos de vítimas e testemunhas, além da análise do modus operandi empregado nos delitos de roubo imputados ao paciente.<br>8. A revisão da valoração probatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites da via mandamental do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios autônomos e idôneos.<br>3. A análise aprofundada das provas que embasam a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 909.505/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 960.271/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>O agravante manifesta inconformismo em face da decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando a viabilidade do manejo da ação mandamental como substitutiva da revisão criminal, nas hipóteses em que se verifica flagrante ilegalidade.<br>No caso concreto, a alegação recai sobre o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que, segundo a parte, configuraria ilegalidade a justificar a atuação excepcional da via eleita.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo da revisão criminal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de condenação mesmo quando o reconhecimento pessoal não observa integralmente as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que o juízo se convença da autoria delitiva com base em elementos probatórios autônomos e idôneos, desvinculados causalmente do referido ato viciado.<br>No caso concreto, verifico que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento, mas também em depoimentos prestados por vítimas e testemunhas, além da análise do modus operandi empregado nos delitos de roubo imputados ao paciente (fls. 18-20).<br>Dessa forma, eventual revisão da valoração probatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites da via mandamental eleita. Essa circunstância corrobora a inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal.<br>Nesse sentido:<br>"5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação foi embasada em depoimentos de vítimas e testemunhas e filmagens de câmeras de segurança.<br>8. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 909.505/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025)<br>"3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.<br>(..)<br>5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios.<br>6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 960.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.