ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reformatio in pejus. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. fração causa de aumento de pena. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que o remédio constitucional foi manejado como substitutivo de recurso próprio e que não se verificava a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar o excepcional conhecimento da impetração.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por ter sido praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca, sendo-lhe imposta pena definitiva de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação, com agravamento da sua situação sem recurso da acusação, e requer o afastamento da reformatio in pejus, exclusão de circunstância judicial reconhecida e alteração da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus no julgamento da apelação criminal, em razão da readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, sem alteração concreta e prejudicial da reprimenda, e se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser conhecido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.<br>6. A reformatio in pejus não se configura quando, em sede de apelação exclusiva da defesa, há readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, desde que não haja agravamento da situação final do condenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1214 do STJ.<br>7. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do fato, os maus antecedentes e a conduta social do agravante, em conformidade com o princípio da individualização da pena e com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, com base na reincidência do agravante, sua personalidade voltada à reiteração criminosa e nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, em conformidade com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência do STJ.<br>9. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado na via do habeas corpus é inviável, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição sumária própria desse remédio constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 717.132/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RCD no HC 959.835/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AREsp n. 2.660.655/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por JOSÉ CÍCERO NUNES ROSAS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por entender que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio e que não se verificava a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar o excepcional conhecimento da impetração, nos termos da jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte Superior.<br>Conforme se extrai da decisão agravada, a impetração buscava a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da circunstância judicial, e redução de fração relativa a causas de aumento de pena e o reconhecimento de alegada reformatio in pejus decorrente do julgamento de apelação criminal.<br>Conforme se extrai da sentença condenatória posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, porque praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca, tendo-lhe sido imposta pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa. O acórdão estadual examinou a matéria relativa à dosimetria da pena de maneira pormenorizada, rechaçando as alegações defensivas de ilegalidade.<br>Nas razões do presente agravo regimental, apresentadas às fls. 111-114 do e-STJ , o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao não enfrentar adequadamente a tese de reformatio in pejus, afirmando que a instância ordinária teria agravado a situação do réu durante o julgamento da apelação, sem recurso da acusação.<br>Requer o afastamento da reformatio in pejus alegadamente ocorrida na primeira fase, com a exclusão de circunstância judicial reconhecida, bem como alteração da dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reformatio in pejus. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. fração causa de aumento de pena. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que o remédio constitucional foi manejado como substitutivo de recurso próprio e que não se verificava a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar o excepcional conhecimento da impetração.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por ter sido praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca, sendo-lhe imposta pena definitiva de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação, com agravamento da sua situação sem recurso da acusação, e requer o afastamento da reformatio in pejus, exclusão de circunstância judicial reconhecida e alteração da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus no julgamento da apelação criminal, em razão da readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, sem alteração concreta e prejudicial da reprimenda, e se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser conhecido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.<br>6. A reformatio in pejus não se configura quando, em sede de apelação exclusiva da defesa, há readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, desde que não haja agravamento da situação final do condenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1214 do STJ.<br>7. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do fato, os maus antecedentes e a conduta social do agravante, em conformidade com o princípio da individualização da pena e com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, com base na reincidência do agravante, sua personalidade voltada à reiteração criminosa e nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, em conformidade com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência do STJ.<br>9. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado na via do habeas corpus é inviável, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição sumária própria desse remédio constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há reformatio in pejus quando, em apelação exclusiva da defesa, há readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, desde que não haja agravamento da situação final do condenado. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso, não sendo obrigatória a adoção de percentuais fixos ou matematicamente prefixados. 4. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada em circunstâncias concretas, como reincidência e circunstâncias judiciais valoradas negativamente, em conformidade com o artigo 33 do Código Penal e jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 717.132/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RCD no HC 959.835/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AREsp n. 2.660.655/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão monocrática impugnada encontra-se em absoluta conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento segundo o qual o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser conhecido apenas nas hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.<br>A leitura atenta da impetração demonstra que se pretendeu reabrir a discussão sobre a dosimetria da pena e sobre a fixação do regime inicial, temas que, por sua natureza, demandam incursão acentuada no conjunto fático-probatório, atividade vedada na via estreita do habeas corpus.<br>No tocante à alegação de reformatio in pejus, a decisão monocrática apontou que não houve agravamento da situação do agravante no julgamento da apelação, mas apenas readequação dos fundamentos utilizados pela instância ordinária, preservando-se a pena fixada e observando-se os limites do recurso defensivo.<br>A pretensão de ver reconhecida reformatio in pejus, quando inexistente alteração concreta e prejudicial da reprimenda, revela-se incompatível com o entendimento firmado no Tema 1214 desta Corte Superior, segundo o qual não há agravamento quando apenas se revisa a motivação do julgado, desde que não haja incremento da sanção imposta.<br>A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o entendimento consolidado e não há, nas razões do agravo, indicação de qualquer mudança substancial nos elementos fáticos que permita afastar tal compreensão.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO, NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA, DA PENA FIXADA NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA EMPREGADA PELO JUIZ SINGULAR. SITUAÇÃO FINAL DO ACUSADO NÃO AGRAVADA. RÉU CONDENADO A 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado.<br> .. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 717.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>No que se refere à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, cumpre salientar que a definição da exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, a quem compete, à luz do princípio constitucional da individualização da pena, calibrar a resposta penal de acordo com as peculiaridades concretas do fato e do agente.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado de maneira reiterada que não há, no sistema normativo brasileiro, percentuais rígidos ou matematicamente prefixados para o aumento da pena-base, devendo prevalecer a racionalidade motivada, exercida de modo coerente com a natureza e intensidade da circunstância desfavorável reconhecida. A fração de um sexto, por vezes mencionada pela doutrina e utilizada como parâmetro prudencial, não constitui padrão obrigatório, funcionando apenas como referência subsidiária, jamais como limite vinculante.<br>Esse entendimento foi reafirmado em diversos precedentes das Turmas Criminais, nos quais se assentou que a variação quantitativa da pena-base decorre da intensidade concreta da circunstância judicial negativa, admitindo-se proporcionalmente aumentos superiores ou inferiores a um sexto, desde que devidamente fundamentados, sobretudo quando a conduta revela especial reprovabilidade ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a circunstância ou a forma de execução do delito ultrapassam os contornos ordinários da tipicidade. A exigência constitucional e infraconstitucional é de motivação idônea, e não de adoção de fração fixa. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos do caso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, a exasperação da pena-base foi justificada pela posição de liderança do agravante na organização criminosa, seu envolvimento com armas e sua condição de foragido, elementos que excedem os tipos penais infringidos.<br>3. A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que a motivação seja adequada e proporcional.<br>4. Não se constatou desproporcionalidade no aumento da pena-base, considerando as circunstâncias prejudiciais ao acusado, não havendo ilegalidade a ser corrigida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 959.835/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a conduta do agente evidenciou grau acentuado de reprovabilidade, pelos maus antecedentes e conduta social. O aumento da pena-base foi justificado pelas peculiaridades concretas do fato e pela inserção do réu em contexto de contínua violação da ordem pública, circunstâncias que, somadas, revelam motivação suficiente para a fração fixada.<br>A revisão da fração de incremento, como pretende a defesa, demandaria juízo substitutivo sobre a gravidade concreta do fato e sobre a valoração subjetiva das circunstâncias judiciais, impondo reexame aprofundado do material probatório e nova ponderação sobre elementos fáticos já reavaliados de maneira soberana pelas instâncias ordinárias. Tal incursão é inadmissível na via estreita do habeas corpus, e porque atentaria contra a autonomia decisória do juiz natural na construção da pena individualizada, que somente pode ser revista quando evidente ilegalidade, abuso ou desproporcionalidade manifesta, nenhuma das quais se verifica no caso em exame.<br>Assim, a fração aplicada na primeira fase da dosimetria encontra respaldo nas circunstâncias concretas do delito, foi devidamente motivada, revela adequada proporcionalidade e está absolutamente em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que afasta qualquer possibilidade de reforma na via excepcional.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que o Tribunal estadual fixou o regime fechado com base em circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a reincidência do agravante, sua personalidade voltada à reiteração criminosa e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. A imposição do regime mais severo encontra amparo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na jurisprudência desta Corte, que admite, inclusive, o estabelecimento de regime mais gravoso quando fundada em circunstâncias judicialmente constatadas e devidamente motivadas. A revisão dessa escolha, e da dosimetria da pena em geral, exigiria reexame minucioso das circunstâncias judiciais apreciadas pelo Tribunal estadual, o que é inviável na via do habeas corpus, como já decidido:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA.ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que questiona a interpretação dos arts. 68 e 33, §2º, b, e §3º do Código Penal, em relação à dosimetria da pena e ao regime prisional fixado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e se o regime prisional fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tal decisão, conforme entendimento consolidado na Súmula 443/STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das causas de aumento, considerando as circunstâncias concretas do caso, como o uso ostensivo de arma de fogo e o concurso de agentes.<br>5. A fixação do regime prisional fechado foi justificada pela reincidência do agravante, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.660.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No que se refere à alegação de ilegalidade na aplicação cumulada das causas de aumento previstas nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal, é necessário reafirmar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência simultânea das majorantes quando efetivamente demonstradas no conjunto probatório, por se tratarem de circunstâncias autônomas e de natureza distinta, capazes de incrementar, cada qual à sua maneira, o desvalor da conduta, o risco imposto à vítima e a gravidade concreta da ação delitiva. O concurso de agentes e o emprego de arma branca não representam duplicidade de valoração sobre o mesmo fato, mas qualificadores independentes que ampliam a ofensividade da conduta sob prismas diversos, razão pela qual é juridicamente possível a aplicação cumulativa dessas causas de aumento.<br>Contudo, a admissibilidade da cumulação não dispensa, em hipótese alguma, a observância do dever constitucional e legal de fundamentação, cuja exigência se encontra positivada tanto no artigo 157, § 2º, quanto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, dispositivos que, ao utilizarem as expressões "aumenta-se de um terço até metade" e "pode o juiz", consagram um espaço de discricionariedade vinculada, incompatível com decisões automáticas, aritméticas ou destituídas de motivação concreta. A fundamentação não se confunde com a mera indicação do número de majorantes, conforme já assentado de maneira categórica pela Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>Esse entendimento foi robustamente reafirmado no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 425.962/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/03/2018, em que se proclamou que "o que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade de causas de aumento de pena que incidem ao caso, e sim a fundamentação emitida pelo órgão julgador", enfatizando-se que é perfeitamente possível, desde que motivado, elevar a pena acima do mínimo mesmo diante de uma única causa de aumento, ou, inversamente, aplicar apenas o mínimo legal ainda que presentes múltiplas majorantes. O critério determinante não é, portanto, o número de causas incidentes, mas o exame qualitativo e a fundamentação concreta das circunstâncias do caso.<br>A aplicação desse entendimento ao caso em exame revela que a decisão das instâncias ordinárias encontra-se em plena conformidade com o que exige a Súmula 443/STJ e com o precedente acima citado. O acórdão estadual não limitou a exasperação da reprimenda ao simples número de majorantes, mas analisou a gravidade concreta da ação delitiva, destacando a atuação coordenada entre os agentes, a utilização de arma branca em situação apta a potencializar o risco à integridade física da vítima e a intensidade da intimidação causada. A fundamentação que consta a fls. 89/91, não se resume em absoluto ao sucinto parágrafo transcrito no agravo, e não se encastela em referência numérica às majorantes, mas explicita com clareza a especial reprovabilidade do comportamento, o que legitima, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fração escolhida na terceira fase. Consta do acórdão:<br>"Ora, o acréscimo da pena-base na terceira etapa decorreu da incidência de duas circunstâncias qualificadoras objetivas, comprovadas na instrução e devidamente fundamentadas. Coloca-se distante de qualquer dúvida razoável o fato de que o agente que se vale do concurso de agentes e do emprego de arma branca para a prática de roubo reveste de maior reprovabilidade social e penal a sua conduta, pois, por um lado, tem aexecução do delito bastante facilitada pela ameaça/temor às vítimas, e, por outro, expõe a maior risco a integridade física e a vida das vítimas.<br>O contexto probatório não deixa dúvidas de que o acusado agiu mediante o concurso de pessoas e emprego de arma branca, de forma consciente e voluntária, com o desígnio e propósito de subtrair a res furtiva. Desta feita, presentes as causas de aumento, a pena foi exasperada no patamar de 1/2 (parâmetro previsto na lei: "1/3 (um terço) até metade").<br>A pretensão defensiva de reduzir automaticamente a fração ao mínimo de um terço, com base apenas no número de majorantes, esbarra não apenas na Súmula 443/STJ, mas também no próprio raciocínio adotado pela Quinta Turma no precedente acima referido, pois desvincula a fração da análise qualitativa das circunstâncias fáticas e transforma a terceira fase da dosimetria em cálculo mecânico, incompatível com a discricionariedade motivada prevista nos artigos 68, parágrafo único, e 157, § 2º, do Código Penal. A exigência não é de padronização matemática, mas de motivação concreta, observada no caso em exame.<br>A revisão dessa escolha judicial, a pretexto de substituição da fração adotada por outra mais branda, implicaria nova valoração do conjunto probatório, especialmente do grau de violência, da forma de execução, da dinâmica fática e do risco concreto gerado às vítimas, operação que encontra obstáculo intransponível na via do habeas corpus, por ser incompatível com a cognição sumária própria desse remédio constitucional e porque demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Diante desse panorama, conclui-se que a fração de 1/2 aplicada pelas instâncias ordinárias foi devidamente fundamentada, encontra amparo em elementos fáticos concretos e harmoniza-se integralmente com o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Assim, não há qualquer ilegalidade na cumulação das majorantes nem na fração de aumento aplicada, uma vez que ambos os fundamentos foram concretamente delineados e encontram plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a Súmula 443/STJ.<br>Registre-se, ainda, que a alegação genérica de fundamentação deficiente não se sustenta quando confrontada com os termos do acórdão estadual, que analisou de modo completo e consistente os elementos concretos do delito, a conduta do agente, a intensidade do dolo, a reiteração da prática criminosa e as consequências da infração. A instância ordinária expôs fundamentos suficientes que permitem legitimar a reprimenda aplicada, não havendo omissão apta a ensejar o reconhecimento de ilegalidade flagrante.<br>Assim, verifica-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos que já haviam sido expressamente examinados e afastados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento consolidado desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida em sua integralidade.<br>Diante dessas razões, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.